Informações do processo 2015/0208783-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1550331
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/08/2015 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

13/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pela FAZENDA

NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 547):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA RECEBIDA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Matéria reexaminada por força do disposto no art. 543-C, § 7°, II, do

CPC.

2. Acórdão que, observando a prescrição decenal, reconheceu a
não-incidência do IR sobre ulterior resgate ou valor da complementação de

aposentadoria recebida de entidade de previdência privada até o limite do

imposto, pago sobre as contribuições ocorridas no período de 01/01/89 a

31/12/95, consoante entendimento esposado no REsp n° 1.012.903-RJ,

submetido ao regime dos recursos repetitivos AgRg no REsp n°

1.090.322/R4.

3. Retorno dos autos a este Órgão Julgador para ajustar o acórdão, se for o

caso, à decisão proferida no REsp nº 1.012.903-RJ, em face de alegação da
Fazenda Nacional de que as aposentadorias de três dos autores ocorreram

antes do advento da Lei n° 7.713/88, não tendo havido recolhimento de

imposto de renda no interregno de 01/01/89 a 31/12/95.

4. In casu, apesar de os benefícios terem sido concedidos em 1978, 1979 e

1981, os documentos acostados aos autos revelam que houve incidência do

IR sobre a complementação das aposentadorias, incluindo-se na sua base de

cálculo os valores relativos às contribuições vertidas no período de vigência

da Lei n° 7.713/88.

5. Mantido o acórdão antes prolatado, negando provimento apelação.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/73, 6º, VII, b, da Lei

7.713/88 c.c 33 da Lei 9.250/95. Sustenta, em resumo: (I) omissão e contradição no acórdão
embargado que: (i) não se manifestou acerca da falta de contribuição ao Fundo por parte de alguns
autores no período de vigência da Lei 7.713/88, razão pela qual o pedido, em relação a eles, deve ser
julgado improcedente (fl. 487); (ii) contradição no acórdão recorrido que negou provimento à
remessa necessária e à apelação da União mesmo tendo aderido ao entendimento mais restritivo do
STJ, no sentido de reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de
previdência privada auferidos a partir de 1996 até o limite do que foi recolhido a titulo deste tributo
pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88 (fl. 489); (II) os autores Débora Cavalcante de O Teles,
Eudes Pontes Magalhães e José Cirne Silva se aposentaram anteriormente à vigência da Lei 7.713/88

não tendo realizado nenhuma contribuição sob a égide da referida lei.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 554/556.

É O RELATÓRIO.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravante,
nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a aposentadoria dos autores
se deu anteriormente à vigência da Lei 7.713/88, não havendo falar em desconto de imposto de renda

sobre os benefícios de previdência privada, bem como que o entendimento firmado no Tribunal de
origem seria mais restrito que aquele consagrado na sentença.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os
pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para acolher a apontada violação
do art. 535 do CPC/73 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira

nova decisão com a análise das questões omitidas.

Publique-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão