Informações do processo 2006/0034609-8

  • Numeração alternativa
  • RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 54.822
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/04/2014 a 27/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por MILTON ORLANDO
TINI, com fundamento no art. 102, inciso II, alínea
a , da Constituição Federal, em face de acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro NEFI CORDEIRO, nos
seguintes termos:

" PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI
10.409/2002. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o
 writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante
a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. As nulidade arguidas no  writ já apreciadas pelo Tribunal  a quo , quando
do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.

3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas
antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste
nulidade a ser sanada.

4.  Habeas corpus não conhecido. " (fl. 205)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 226).

Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta

do feito, decorrente de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo

legal, tendo em vista que a defesa técnica não foi intimada para apresentar defesa prévia na ação

penal nem para a sessão de julgamento do habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça,

impossibilitando, assim, a sustentação oral do pedido (fls. 236/292).

Ausentes as contrarrazões.

Presentes os pressupostos, ADMITO o recurso ordinário.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publiquem-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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18/06/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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16/06/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7989 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de junho de 2015.
Tipo: HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 12/06/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE
EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.

1. Ausentes omissões, contradições ou obscuridades, são rejeitados os embargos declaratórios.

2. Inexiste mácula no acórdão que não conhece de habeas corpus,  por ter sido impetrado em
substituição a recurso próprio, e segue no exame de ilegalidade arguida, não prejudicada, para
eventual concessão de ofício da ordem.

3. Não constatada ilegalidade, simplesmente foi não conhecida a impetração, nos termos da
jurisprudência desta Corte e até mesmo do Supremo.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de maio de 2015 (Data do Julgamento)


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29/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/2002.
DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser
inadequado o
writ  em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,
admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia.

2. As nulidade arguidas no writ  já apreciadas pelo Tribunal a quo , quando do julgamento do
apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.

3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento
da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada.

4. Habeas corpus  não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de abril de 2015 (Data do Julgamento)


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