Criando um monitoramento
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Movimentações 2015 2014
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MILTON ORLANDO
TINI, com fundamento no art. 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro NEFI CORDEIRO, nos
seguintes termos:
" PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI
10.409/2002. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e
ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante
a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo , quando
do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.
3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas
antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste
nulidade a ser sanada.
4. Habeas corpus não conhecido. " (fl. 205)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 226).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta
do feito, decorrente de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, tendo em vista que a defesa técnica não foi intimada para apresentar defesa prévia na ação
penal nem para a sessão de julgamento do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça,
impossibilitando, assim, a sustentação oral do pedido (fls. 236/292).
Ausentes as contrarrazões.
Presentes os pressupostos, ADMITO o recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publiquem-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2015 às 14:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
20/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
19/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EXAME DA ILEGALIDADE ARGUIDA PARA FINS DE
EVENTUAL CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Ausentes omissões, contradições ou obscuridades, são rejeitados os embargos declaratórios.
2. Inexiste mácula no acórdão que não conhece de habeas corpus, por ter sido impetrado em
substituição a recurso próprio, e segue no exame de ilegalidade arguida, não prejudicada, para
eventual concessão de ofício da ordem.
3. Não constatada ilegalidade, simplesmente foi não conhecida a impetração, nos termos da
jurisprudência desta Corte e até mesmo do Supremo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015 (Data do Julgamento)
29/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE OBJETO. MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409/2002.
DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser
inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal,
admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia.
2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo , quando do julgamento do
apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente perda do objeto.
3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram apresentadas antes do recebimento
da denúncia e da audiência de instrução e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de abril de 2015 (Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
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