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08/05/2018 Visualizar PDF
PR000000O
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
30/04/2018
PR000000O
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA
DO IPI. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, submetido ao
regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incide o imposto de produtos
industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio".
2. Nessa esteira, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir pela
incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso
próprio, pois, em observância ao caráter vinculante do precedente, impõe-se a
aplicação da nova jurisprudência.
3. Recurso especial a que se nega provimento, exercido o juízo de retratação a que
alude o art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
13/04/2018
19/03/2018
Redistribuição por prevenção do Ministro OG FERNANDES em 15/03/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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