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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. O recurso esbarra na ausência de prequestionamento da matéria, nos moldes da
Súmula 282/STF, tendo em vista que tese desenvolvida pelos recorrentes no recurso
especial não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , tampouco foram opostos embargos
de declaração com a finalidade de provocar o órgão julgador a respeito do tema.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015.
25/08/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. ART. 544, § 4º, II, 'A', DO CPC.
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado contra decisão que negou admissibilidade ao recurso especial
por entender que o dispositivo legal apontado como violação não foi prequestionado pelo acórdão
recorrido, incidindo os óbices das Súmulas 211/STF e 282/STF.
Os agravantes sustentam, em síntese, que "a matéria foi expressamente enfrentada pelo eg.
Tribunal ao manifestar entendimento de que a data de aposentadoria dos autores deve ser adotada
como termo inicial de prescrição" (e-STF fl. 455).
Requer o conhecimento do agravo para determinar o seguimento e processamento do
recurso especial.
Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 469/473.
É o relatório. Passo a decidir.
Os agravantes impugnaram adequadamente o fundamento da decisão agravada,
possibilitando, inclusive, o julgamento do próprio recurso especial, pelo que passo a sua análise.
O especial não merece acolhimento.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que segundo o art. 189 do Código
Civil, a pretensão surge exclusivamente com a violação do direito e, portanto, a data da aposentadoria
não pode ser considerada para fins de fixação do prazo prescricional, uma vez que o ato de
aposentar-se não traz lesão alguma, mas sim o benefício tributado indevidamente.
Todavia, constata-se do acórdão recorrido que a tese desenvolvida pelos recorrentes no
recurso especial não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , não preenchendo o requisito do
inarredável prequestionamento viabilizador da instância especial, razão pela qual não conheço do
recurso. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação
federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir
um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em
relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, 'a', do CPC, CONHEÇO do agravo e
a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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