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Movimentações 2015 2014
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRU. DESERÇÃO.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 20 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
02/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
18/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVIDA
COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GRU.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
S/A em face de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tenho por desatendido o comando inserto no art. 511, caput , do Código de Processo Civil,
porquanto, na esteira da jurisprudência desta Corte, a adequada comprovação do recolhimento do
preparo do recurso especial é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência enseja a
deserção.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. GUIA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. PENA DE
DESERÇÃO.
- O preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato de sua interposição,
a teor do art. 511, do CPC.
- É dever do recorrente a correta indicação dos respectivos códigos de receita nas
duas guias de recolhimento que compõe as custas do preparo, sob pena de
deserção do recurso.
- Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 120.993/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ.
PREPARO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A falta do número do processo na guia juntada aos autos enseja a pena de
deserção, pois não é possível identificar a qual processo se destina o recolhimento
do preparo. Precedente (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2010).
II - Para escorreita comprovação do preparo, deve o recorrente observar as
instruções contidas nas resoluções editadas por esta Corte, utilizando-se da guia
de recolhimento adequada e procedendo à anotação do código de receita previsto,
sob pena de deserção (EREsp 820.539/ES, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, DJe 23/08/2010).
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.040.308/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
13/06/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511
DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 4/2010. RECOLHIMENTO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM
PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER
REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO ACERCA
DA INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos
legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer
a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de
beneficiário.
2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça,
quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que
será autuada em apenso aos autos principais.
3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, sob pena de
violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAg 1.345.775/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012)
Nos presentes autos, verifica-se às fls. 564/565 que a petição recursal não foi instruída com a
Guia de Recolhimento da União - GRU.
Destarte, o agravo não merece ser provido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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