Informações do processo 2014/0292172-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.183
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2014 a 27/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES
SUSCITADAS, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÍUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João
Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília, 20 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por DAVID ANTONIO MATUELLA e DARCI LUIZ
MATUELLA em face de decisão do Tribunal de Justiça do Reio Grande do Sul que negou
seguimento a recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao entender que o aresto não possui qualquer omissão a ser sanada,
tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todas os
pontos suscitados pelas partes, bastando que a solução apresentada à lide esteja adequadamente
fundamentada; e que a análise da pretensão recursal depende do reexame de fatos e provas, incidindo
à espécie o óbice da Súmula 7/STJ, óbice aplicável ainda que o recurso tenha como fundamento a
alínea "c".

Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que
decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem,
no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo
não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados
pelas partes.

Quanto à ofensa ao artigo 333, inciso I, o recorrente afirma que caberia ao agravado provar
que a parede de seu imóvel desabou em razão da demolição de muro, fato constitutivo de seu direito.
O acórdão recorrido, por sua vez, assevera que existem elementos suficientes para a formação da
convicção do julgador sobre o nexo de causalidade entre as ações dos recorrentes e os danos sofridos
pelo autor, destacando que estes não se desincumbiram de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar
que a queda da parede decorreu unicamente de seu estado de conservação. Assim, elidir as
conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.

Esclareça-se que o óbice do Enunciado 7/STJ aplica-se também aos recursos interpostos com
base na alínea "c".

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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