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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MULTA IMPOSTA NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO NO ART. 557, §2º, DO CPC. PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. Descabe a esta Corte apreciar alegação de ofensa a princípios e dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não
se conhecendo do recurso manejado sem o pagamento da sanção processual.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2015 (data do julgamento).
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por Eunice Silva da Costa contra decisão que
inadmitiu o seu recurso especial.
Nas razões do agravo (fls. 465-478), a parte agravante alega que a multa aplicada com
base no art. 557, §2º, do CPC é abusiva e ilegal. Afirma que o recurso foi interposto com fim de
esgotamento de instância. Aduz que "condicionar a interposição de recurso especial e extraordinário
ao pagamento de multa é o mesmo que tolher do recorrente o direito à perfeição acabada da tutela
jurisdicional". Argui que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não se faz necessário o
recolhimento da multa imposta.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
Depreende-se dos autos que a parte recorrente não pagou a multa do art. 557, § 2º, do
CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. Por oportuno:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §2º,
DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE
AFASTAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Sedimentado no STJ o entendimento de que é pressuposto objetivo do
recurso o recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC, ainda que a parte litigue sob os benefícios da justiça gratuita. Precedentes.
2. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1285974/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
24/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL – APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC – NÃO-COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO – COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "o
recolhimento de multa aplicada com base no art. 557, § 2º, do CPC, é
pressuposto processual objetivo a qualquer recurso interposto à posterior
condenação" (AgREsp 532.621/RJ, da relatoria do Min. Franciulli Netto, DJ
6.9.2004).
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica
entre os casos e a consequente não-realização do devido cotejo analítico.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197506/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010)
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO PROTELATÓRIO - ARTIGO 557,
§ 2º, DO CPC - APLICAÇÃO DE MULTA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO PARA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO -
RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 88.870/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/10/2012)
Ressalta-se, por fim, que "o fato de a parte ser benefíciária da justiça gratuita não
afasta a necessidade do recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC,
para a interposição de qualquer recurso posterior à condenação. Precedentes." (EDcl no AgRg no
REsp 1375960/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe
06/12/2013).
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?