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Movimentações Ano de 2015
28/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
DE PARCELAS PAGAS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA, QUE
CONVOLOU O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EM COMPRA E
VENDA PARCELADA. DETERMINAÇÃO, NA AÇÃO REVISIONAL, DE QUE OS
VALORES ANTECIPADOS A TÍTULO DE VRG SEJAM COMPUTADOS NO PREÇO E, SE
EXISTENTE SALDO, DEVOLVIDOS À AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil.
2. Se houve determinação de cômputo do VRG antecipado no pagamento do preço e devolução de
eventual saldo à autora na ação revisional anteriormente ajuizada, há coisa julgada material quanto ao
ponto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
07/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rohden S/A contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito
Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 394):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
FORMULAÇÃO, PELA AUTORA, DE IDÊNTICO PEDIDO EM
DEMANDA ANTERIOR, COM DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM
JULGADO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA
ARBITRADA NA RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO
EQÜITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
verifica-se a coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra, ou seja,
com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a qual já
tenha sido decidida por sentença transitada em julgado. Presentes tais
requisitos impõe-se a extinção do processo" (TJSC, Ap. Cív. n.
2001.003179-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ de
17-7-2006).
É lícito ao magistrado fixar os honorários advocatícios em valor certo e por
intermédio de apreciação eqüitativa nas causas em que não haja condenação,
sem ficar adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde
que atendidas as alíneas a, b e c desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado
diploma legal).
A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 467, 468 e
535, II, do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional
com a rejeição dos embargos de declaração sem análise de seu argumento no sentido de que o
acórdão que julgou a anterior ação não se manifestou sobre a devolução das prestações pagas e do
VRG antecipado e, no mérito, que, por esse motivo, não há coisa julgada acerca da questão.
Não prospera, porém, o recurso.
Primeiramente, verifico que a lide foi efetivamente decidida de forma suficientemente
fundamentada. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa
julgada pelos seguintes fundamentos (fls. 397/398):
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a empresa autora
ajuizou "ação declaratória c/c rescisão contratual por excesso de onerosidade,
com restituição das parcelas pagas mais perdas e danos e lucros cessantes ou,
ação de revisão contratual c/c repetição de indébito', autuada sob o n.
070.97.000461-3, cuja cópia da inicial encontra-se às fls. 35/42.
Ainda da exordial, infere-se, no item "c" dos pedidos, que a devedora
requereu fosse
[...] acolhido o pedido de rescisão contratual por excesso de
onerosidade, além de outras infrações praticadas pelo Réu, quer
cobrando percentual superior ao devido e encargos injustos, quer
reintegrando-se na posse do bem, em manifesto desrespeito ao acordo
de vontades mantido com a Autora e, por consequência, seja
condenada na devolução integral das importâncias até então pagas, seja
a que título for, acrescidas de juros legais e correção monetária, cujo
valor apurar-se-á através de perícia contábil (fl. 41).
Mencionada ação foi julgada improcedente no primeiro grau (sentença de fls.
60/74), em sentença que restou parcialmente reformada pela então Quarta
Câmara Civil desta Corte, em acórdão da lavra do eminente Des. Trindade
dos Santos (fls. 75/222).
Na oportunidade do julgamento do recurso, houve o reconhecimento da
descaracterização do contrato para de compra e venda a prazo, a limitação
dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, a determinação
para que fosse utilizado o INPC como índice de correção monetária, a
redução da multa contratual pactuada para 2% (dois por cento), e dos juros de
mora para 6% (seis por cento) ao ano.
Ao final do julgado, restou assim consignado:
Os valores antecipados a título de VRG, devidamente atualizados,
devem ser computados como pagamento do preço; e, existente saldo
credor em favor da autora deve ser ele devolvido com atualização
monetária e juros de 12% ao ano (fl. 221).
Nota-se, portanto, que a questão aqui suscitada já restou decidida na ação de
revisão, sendo clara a identidade havida entre (a) o pedido formulado àquela
ocasião e nesta demanda; (b) as partes; e (c) a causa de pedir,
caracterizando-se a tríplice requisição do art. 301, § 2º, do CPC.
Não observo, portanto, nenhuma omissão no acórdão estadual, senão julgamento
contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de
declaração e nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
De outro lado, conforme se verifica no excerto transcrito, foi bem demonstrado pelo
acórdão recorrido que há coisa julgada material acerca da devolução das prestações pagas no contrato
de arrendamento mercantil. Desse modo, não diviso ofensa aos textos da legislação federal
apontados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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