Informações do processo 2014/0236383-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.128
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/09/2014 a 27/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

27/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
DEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O
PAGAMENTO DA PENSÃO À COMPANHEIRA. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que há
necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7/STJ e deficiência das razões
recursais, com incidência da Súmula 284/STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 321):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.

1. Há provas inequívocas que denotam a verossimilhança da alegação da autora em
relação a existência de união estável entre ela e o falecido, de modo a fazer jus ao
benefício de pensão por morte.

2. Agravo de instrumento desprovido.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento
(e-STJ fl. 394).

No apelo especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 273, caput , I e § 2º,
e 535, do CPC. Argumenta que não foi devidamente demonstrada a presença da verossimilhança das
alegações da recorrida e do
periculum in mora , requisitos indispensáveis à concessão da tutela
antecipatória requerida.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 480-492.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não mais pode ser acolhida, em razão de estar prejudicada pela
superveniente perda de objeto do recurso.

Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
observa-se que foi proferida sentença de mérito, em 14/07/2014, nos autos da Ação ordinária
(procedimento comum ordinário - 2006.71.10.005545-5 (RS) / 0005545-05.2006.4.04.7110, tendo
sido interposta apelação, que já foi julgada e que transitou em julgado em 12/08/2015.

Assim, encontra-se prejudicada a pretensão do recorrente.

Feita essa consideração, conclui-se que o recurso especial ficou prejudicado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do
agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou de antecipação de
tutela com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do
provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA
DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA
ANTECIPATÓRIA.

1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por
finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação
jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por
natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença,
provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo
à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o
processo.

2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo
cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as
eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de
recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela
recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts.
527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos
especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).

3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da
discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado
eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.

4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de
desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e
sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com
eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou

indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem
condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a
eficácia executiva conferida em lei.

5. No caso específico, a liminar no mandado de segurança foi indeferida em
primeiro grau, mas deferida pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento.
Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva, denegando
a segurança, tornando inútil qualquer discussão a respeito do objeto do recurso
especial. Aplicável ao caso a Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de
segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado (REsp 857.058/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/9/2006).

PROCESSUAL CIVIL. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE INTERNET.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO APELO
ESPECIAL.

I - Com o julgamento do mandado de segurança em primeiro grau, o exame da
liminar que ora se pretende questionar em sede de recurso especial, resta
prejudicado.

II - Não se afigura possível o deferimento de uma liminar após a prolação de uma
sentença de mérito denegatória do mandamus, ainda que se pleiteie no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte. Precedentes: REsp nº 689.603/PE, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 05/09/2005; AgRg no REsp nº 551.309/SE,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 30/08/2004; REsp nº
704.991/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 10/10/2005.

III - Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no Ag 704.944/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 26/6/2006).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. DISCUSSÃO DO DÉBITO. CADIN. INSCRIÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SENTENÇA
PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO.

1. Esta corte firmou entendimento no sentido que "A superveniência de sentença
acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida
liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à
matéria." (REsp 828.059/MT, Min. Teori Zavascki, DJ de 14.9.2006).

2. Recurso especial prejudicado (REsp 803.994/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2008).

Ante o exposto, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial, por perda
do objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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