Informações do processo 2015/0181079-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 750.840
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/08/2015 a 27/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

27/08/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado (fl. 602, e-STJ):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda
Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em
conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do
STF.

2. Tendo o título exequendo afastado expressamente a limitação do
reajuste na data da reestruturação de carreira promovida pela Lei 9.654/98, não há
falar no deferimento de tal limitação em sede de embargos à execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada.

3. Nos termos do art. 48 do CPC, os litisconsortes devem ser
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.

4. A sucumbência dos litisconsortes deve ser individualmente
analisada, somente havendo falar em sucumbência recíproca se cada litisconsorte for,
ao mesmo tempo, vencedor e vencido. Vitorioso um dos litisconsortes, tem direito a
receber os honorários advocatícios correspondentes, ainda que o outro haja
sucumbido. Nesse caso, cabe ao litisconsorte vencido o pagamento da verba honorária
à parte contrária, na razão de sua sucumbência.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 643-648, e-STJ).

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535,
II, do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988; e, no mérito, dos arts. 1º, 8º e 9º do
Decreto 20.210/1932 e 196 e 202 do CCB.

Aduz que "nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição interrompida passa a
correr pela metade – ou seja, por dois anos e meio" (fl. 672, e-STJ). Requer seja decretada a
prescrição da pretensão executória dos agravados.

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 727-733, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 3.8.2015.

A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter
oposto Embargos de Declaração no Tribunal
a quo , sem indicar as matérias sobre as quais deveria

pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.

Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da
Súmula 284/STF. Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações
que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.

(...)

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 527.755/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2014)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 2º DA LINDB.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.

1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag
1398849/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
27/08/2014).

Outrossim, não conheço da apontada violação do art. 37, X, da Constituição Federal,
porquanto a análise de afronta às disposições constitucionais foge da competência do STJ, estando
ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal" contido na alínea "a" do permissivo
constitucional, impedindo a sua análise em Recurso Especial, por competir a matéria unicamente ao
STF.

O acórdão impugnado consignou (fls. 598-599, e-STJ):

Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte e do STJ, o
prazo de prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos,
a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, em conformidade com o
disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF.

(...)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DOS
EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É
assente nesta Corte que o pr azo prescricional para a propositura da
ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do

trânsito em julgado da sentença condenatória. Enunciado da Súmula
150/STF. 2. No entanto, quando há controvérsia sobre a legitimidade
do sindicato para propor a execução do decisum proferido na demanda
coletiva, revela-se a inexistência de inércia do exequente, de forma que
o prazo prescricional inicia-se com a publicação de decisão de
reconhecimento da legitimidade, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.

Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp
1240333/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932. CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STF. INTELIGÊNCIA. -
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o Código Civil é
um 'diploma legislativo destinado a regular as relações entre
particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o
particular' (EREsp 1.081.885/RR, Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 1º.2.2011). - O prazo quinquenal para a propositura da ação
executiva contra a Fazenda Pública é contado do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ex vi do verbete n. 150 da Súmula do STF, que
assim dispõe: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.' Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp
31.860/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)

No caso em tela, o trânsito em julgado da decisão final proferida na
ação de conhecimento ocorreu em 12/11/2004.

Assim, tendo o feito executivo sido ajuizado em 13/12/2007, não há
falar em prescrição, devendo ser afastada a exclusão das parcelas vencidas antes de
17/08/2000.

Com respeito aos arts. arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932 e 196 e 202, do CCB de
2002, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. (...) A falta de prequestionamento da questão
federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (...).

(REsp 872.706, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22.2.2007)

Ademais, o acórdão impugnado está em sintonia com o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que a prescrição da pretensão executiva contra a fazenda pública é de cinco
anos contados do trânsito em julgado da sentença. Conforme consignado no acórdão recorrido, o
trânsito em julgado da sentença ocorreu em 12.11.2004 e o processo executivo foi ajuizado em
31.12.2007, portanto antes do decurso do prazo de cinco anos. Incidência, na hipótese, da súmula 83
do STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguinte precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO
COLETIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA A FLUÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. RECURSO
IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional, para a propositura da ação executiva contra a
Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença
condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, podendo ser interrompido uma única
vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo, nos termos da
Súmula 383/STF 2. A discussão acerca da legitimidade da entidade de classe para a
propositura da demanda executiva obsta o transcurso do prazo prescricional da
pretensão individual, pois não caracterizada a inércia dos interessados em executar o
título.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1171604/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2015).

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESÍDUO DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MP Nº 2.225/2001. OBEDIÊNCIA À COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR
ARBITRADO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade
quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao
seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão

não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso
porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação"
.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para os
servidores públicos civis em geral, os efeitos patrimoniais de concessão do resíduo de
3,17% deram-se até 31 de dezembro de 2001. Entretanto, ocorrendo anterior
reestruturação remuneratória ou de cargos e carreiras, o termo final de incidência será
a data da reorganização efetivada, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225/2001.

4. O valor fixado com base na equidade (art. 20, § 4º, do CPC), pelas
instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, é passível de modificação na
instância especial tão-somente quando se mostrar irrisório ou exorbitante. Caso
contrário, a revisão do montante arbitrado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravos regimentais a que se nega provimento (AgRg no REsp
1166677/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
DJe 4.3.2013, grifei).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO
PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83 DO STJ.

1. "Não se configura prescrição do fundo de direito se este não foi
formalmente negado pela Administração; assim, aplica-se o entendimento constante da
Súmula 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior a propositura da ação"
. (AgRg no REsp 1338512/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8041 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1342634 (2012/0186654-3) em 03/08/2015 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão