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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO.
1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar critérios
objetivos, mais especificamente a questão da sucumbência, a qual guarda relação com o
princípio da causalidade.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO CESAR FAVILA DA ROSA
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
REGISTRO.FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 20, DO CDC
CHEQUES SEM FUNDOS. CCF DO BACEN. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
O órgão arquivista é parte legitima para responder às demandas relativas a
ausência de notificação prévia em relação a dados oriundos do CCF DO BACEN.
MERITO. Imprescindível a comunicação prévia do consumidor da inscrição
do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, a teor do art. 43, §20, do CIDC.
SUCUMBENCIA. .Mantida a sucumbência a cargo do A. pois, mesmo com
a exclusão postulada, o nome cadastrado, ante a existência de outras anotações, não
impugnadas.
SENTENÇA MODIFICADA.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO, EM
PARTE, A APELAÇÃO. UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, além de divergir de julgados desta Corte,
violou o art. 20, § 1º, do CPC, pois, segundo aduz, não há como condenar a autora à sucumbência
total se ela foi vencedora em todos os pedidos elencados na petição inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 191/200).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 182/187), ascenderam os autos ao STJ.
É o relatório. Decido.
No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de cancelamento de registro em desfavor do
recorrido, tendo em vista a inclusão de seu nome em cadastro negativo de crédito à míngua de prévia
notificação.
A ação foi julgada improcedente. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a
sentença, determinando a exclusão dos registros de cheques sem fundos mencionados na inicial.
Todavia, como a autora possui outros registros de inadimplência não discutidos na demanda, foi
condenada a arcar com o ônus da sucumbência.
O entendimento desta Corte é firme no sentido que a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, mais especificamente, a questão da
sucumbência, a qual guarda relação com o princípio da causalidade. Nesse sentido, confira-se os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS
JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. CLÁUSULA QUE
NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO ESTADUAL/RJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E
5/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da
demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes.
2. O Tribunal de origem decretou a invalidade da cláusula contratual que
negociou as custas judiciais com base no art. 115 do Código Tributário Estadual,
razão pela qual a irresignação recursal está obstada pelas Súmulas 280/STF e
5/STJ.
3. É assente nesta Corte o entendimento de que não cabe ao STJ rever a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto ao princípio da causalidade,
porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido." (Segunda Turma, AgRg no AREsp n.
666.256/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 6.5.2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou
seja, do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao
recebimento dos acessórios esteja subordinada a prazo prescricional mais reduzido.
2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada
com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele
decorrentes.
3. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação
da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados
no juízo de primeira instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
AREsp 38.930/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe 30.3.2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA
AOS ARTS. 20 E 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO
VERIFICADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A
AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE
PESE A DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO
JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões
que se impunha pronunciamento, inexiste violação do art. 535 do Código de
Processo Civil. É que, no caso, o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o
apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao ônus da
sucumbência, a Corte estadual declinou as razões de direito por ele aplicadas,
enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. 'No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o
pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não
somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a
parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele
decorrentes' (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
de 15/8/2014). Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após
minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a
agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da
causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os
honorários advocatícios.
Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no
sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Terceira Turma, AgRg no
AREsp n. 604.325/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.2.2015.)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: REsp n.
1.394.767/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 29.5.2015; REsp n. 1.417.093/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.12.2014.
No caso em apreço, nota-se que a autora foi vencedora da ação. O recorrido, por sua vez,
além de sucumbente, foi quem deu causa à propositura da ação, uma vez que realizou conduta
vedada em lei ao proceder o registro de inadimplência sem a prévia notificação do art. 43, § 2º, do
CDC.
Assim, tendo o recorrido dado causa à propositura da ação e sendo sucumbente nos
pedidos, é ele quem deve suportar os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos
da fundamentação retro, atribuir os ônus da sucumbência à parte recorrida.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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