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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.293.558/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de
25/03/2015), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que,
na hipótese de contrato de financiamento, assim como no de mútuo, não há, para o tomador do
financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, nos termos da seguinte
ementa:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Nos
contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a
ação de prestação de contas." 2. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp 1293558/PR, 2ª Seção , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão ,
DJe 25/03/2015)
No caso em análise, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto a ausência de interesse de agir no contrato de financiamento, haja vista que nessa
modalidade de contratação, não há a entrega de recursos do consumidor ao banco, para que ele os
mantenha em depósito e administre, mas a entrega dos recursos ao tomador do empréstimo, segundo
o valor estipulado no contrato, cabendo ao financiado restituir a quantia emprestada, com os encargos
e na forma previamente pactuados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c o artigo 1º
da Resolução 17/STJ, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
04/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/07/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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