Informações do processo 2015/0157805-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 735.789
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 27/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2015

27/08/2015

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
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DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ SIQUEIRA
NILO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o seu apelo
nobre com fundamento no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte e pelo não atendimento dos
requisitos legais e regimentais para a demonstração da divergência.

Consta dos autos que o agravante foi condenado nas sanções do art. 157, caput , do
Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem
negou provimento, o que deu azo à interposição de recurso especial, que não foi admitido.

No presente agravo, sustenta o recorrente que o cotejo analítico dos julgados teria
sido caracterizado com as próprias ementas dos acórdãos, uma vez que estas teriam cumprido o
objetivo de demonstrar a divergência.

Afirma que a análise de sua pretensão recursal não demandaria o reexame de
provas, mas apenas o adequado enquadramento da norma infraconstitucional.

Assevera que a questão federal estaria bem delineada nas razões do apelo raro,
assim como o dissídio jurisprudencial teria sido deduzido conforme a legislação de regência.

Requer o provimento do agravo para o regular processamento do recurso especial.

A douta Subprocuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do
agravo (fls. 484/490).

É o relatório.

No apelo raro, amparado nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, o
recorrente alega violação ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, artigo 399, § 2.º,
do Código de Processo Penal, e artigos 59, 155, § 2.º, e 157,
caput , todos do Código Penal.

Pleiteia a anulação da sentença face à inobservância do princípio da identidade
física do juiz ou, alternativamente, a sua absolvição, ou ainda, a desclassificação da conduta para tipo
descrito no art. 155, § 2.º, do Código Penal.

A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento por ambas as alíneas.

Isto porque, apesar de indicar dispositivos legais supostamente violados, a
insurgência revela-se deficiente em sua fundamentação, na medida em que o recorrente, utilizando-se
de argumentação genérica, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, de
que modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o acórdão recorrido teria vulnerado a
legislação federal apontada, circunstância que impossibilita a sua apreciação por esse Sodalício, à luz
do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 1º E
71, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA
VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. OFENSA AO
ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VILIPÊNDIO
AOS ARTS. 13 E 171, AMBOS DO CP, 1º, I, DO D.L. Nº 201/67, 89 DA
LEI Nº 8.666/93, E 156 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 5º,

LIV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 89 DA LEI Nº 8.666/93, E 1º, I, DO D.L. Nº 201/67.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS.
IMPROPRIEDADE. DISSENSO PRETORIANO A RESPEITO DA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DO D.L. Nº 201/67. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.

(...)

9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
380.914/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LEGÍTIMA DEFESA, PUTATIVA OU REAL. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do
alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão
recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do
STF
, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

2. O Eg. Tribunal "a quo", amparado na interpretação do arcabouço
probatório, entendeu incabível o reconhecimento da legítima defesa, real ou
putativa, em razão da necessidade de prova inequívoca, segura,
incontroversa e perfeitamente convincente da existência da causa de
exclusão do crime, o que não se verificou na espécie, fazendo incidir o óbice
da Súmula 7, STJ, a desconstituição de tal entendimento.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 449.217/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014,
DJe 02/04/2014.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF . AUTORIA E DOLO
ESPECÍFICO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211/STJ.

2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da
fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

[...]

4. Agravo regimental improvido. (g. n.) (AgRg no AREsp 256.609/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe
20/02/2015)

Ante o exposto, afigurando-se inadmissível o recurso especial, conhece-se do
agravo para negar-lhe provimento
, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea a , do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.

Publique-se e intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 19 de agosto de 2015.

MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)

Relator

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