Informações do processo 2015/0021122-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655799
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2015 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

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28/04/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
MARCOS TÚLIO DINIZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇAO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇAO. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVAS
DESNECESSÁRIAS. FURTO DE RODAS E PNEUS DE VEÍCULO.
GARANTIA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR.

- Não há que se falar em revelia, se o réu junta procuração antes mesmo de
ser intimado a regularizar sua representação no feito.

- Se a prova oral requerida não traz qualquer utilidade ao processo, não há
cerceamento ao direito de defesa com o indeferimento de sua produção.

- A proteção garantida ao consumidor por meio do Código de Defesa do
Consumidor não impede que existam cláusulas limitativas, desde que tais
cláusulas sejam redigidas com destaque e em termos claros, conforme
disposto no art. 54, §§ 3° e 4°, do CDC.

- Não pode o segurado pretender a ampliação da cobertura securitária para
hipóteses expressamente excluídas quando da contratação. O contrato deve
ser cumprido nos exatos termos celebrados entre as partes, desde que não
haja afronta à lei, restando ao contratante sempre a opção de escolher outro
plano ou apólice que não contenha a restrição impugnada, caso seja de seu
interesse.

- Preliminar suscitada no segundo recurso rejeitada. Agravo retido julgado
improcedente e, no mérito, provido o primeiro recurso (fl. 306).

O acórdão recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente em
ação de cobrança de indenização securitária proposta contra a seguradora recorrida, referente a
rodas e pneus furtados.

O recorrente aponta violação dos arts. 37 do CPC/73, 2º e 4ºda Lei 1.060/1950 e 47
do CDC, além de divergência jurisprudencial acerca do art. 54, §§ 3° e 4°, do CDC, pretendendo
( i) a aplicação da pena de revelia, ao argumento de que o procurador da recorrida somente juntou
o instrumento de mandato na fase recursal; ( ii) a concessão do benefício da assistência
judiciária e ( iii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização securitária, sob a
alegação de que, no contrato firmado entre as partes, as cláusulas limitativas de direito do
consumidor não foram redigidas com destaque e não permitem sua imediata e fácil compreensão,
devendo haver interpretação da forma mais favorável ao segurado.

Contrarrazões às fls. 364/381.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A preliminar de irregularidade de representação e revelia foi rejeitada ao fundamento
de que " não há que se falar em revelia, se o réu junta procuração antes mesmo de ser intimado a
regularizar sua representação no feito " (fl. 306).

No caso, consoante anotado no acórdão recorrido, "a ré ao apresentar sua
contestação deixou de juntar o instrumento de mandato, acostando apenas substabelecimento;
apesar da irregularidade ter sido levantada na instância ordinária, não houve intimação da ré
para regularizá-la; suscitada a questão novamente em preliminar de apelação, a ré, com as
contrarrazões, juntou o respectivo instrumento de mandato (f. 202 e 204), o que sanou o defeito,
afastou a revelia e o não conhecimento de seu recurs o" (fl. 311).

Nessa linha, o julgado não merece reforma.

Com efeito, "a regularização na representação é vício sanável, devendo o julgador
conferir oportunidade à parte para suprir a irregularidade antes de extinguir o feito sem
resolução do mérito, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas " (AgInt nos
EDcl no AREsp 1252570/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 1.3.2019); " Não há irregularidade na representação processual se a sua
comprovação, embora intempestiva, estiver demonstrada nos autos. Precedente. RESP
1.361.811/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Analogia " (AgInt no AREsp
190.898/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
18.4.2017).

Quanto ao benefício de gratuidade de justiça, verifica-se que o pedido foi indeferido
pelo magistrado de primeiro grau (fl. 30) e que a matéria não foi tratada no acórdão recorrido,

faltando, portanto, o indispensável prequestionamento.

No mais, o acórdão recorrido concluiu pela improcedência dos pedidos formulados
pelo autor, destacando o seguinte:

Alega a requerida, ora apelante, que não há se falar em pagamento de
indenização pelos danos materiais, porque expressamente prevista a exclusão
da cobertura pelo furto de rodas e pneus nas condições gerais do seguro
contratado pelo autor, que teve ciência de todas as cláusulas contratuais
previamente.

Tenho que assiste razão à apelante.

Inicialmente, há que se analisar as cláusulas contratuais vigentes quando
do sinistro.

(...)

... cumpre ressaltar que a proteção garantida ao consumidor não impede
que existam cláusulas que limitem o seu direito. Dessa forma, o próprio CDC
dispõe, em seu art. 54, §§ 3° e 4°, que é possível a inclusão de cláusulas nos
contratos de adesão que possam limitar o direito do consumidor, desde que
estas estejam redigidas com destaque para permitir a imediata e fácil
compreensão do consumidor.

Entende-se por destaque qualquer forma de digitação que coloque o texto
de uma forma diferente do restante, o que pode ser realizado, ou seja, com
letras em negrito, caixa alta, itálico, sublinhadas, enfim, algo que chame
atenção do aderente .

Analisando a apólice de f. 20 e as condições gerais do seguro contratado
pelo autor (f. 53/78), verifica-se que, de fato, estava prevista a exclusão de
cobertura em caso de furto de rodas e pneus.

Confira-se:

"PREJUIZOS NÃO INDENIZÁVEIS

(...)

h. perdas ou danos e pneu(s), câmara(s) de ar, salvo nos casos de
incêndio e indenização integral do veículo;

Roubos ou furtos exclusivos de pneu(s), câmara(s) de ar ou rodas;

(...)" (f. 61v)

Verifica-se, portanto, que no contrato de seguro celebrado entre as partes
há cláusula expressa discriminando algumas situações em que não incidiria a
cobertura securitária. Trata-se, a toda evidência, de exceções à regra geral
constante na apólice.

Conclui-se, pois, que os danos resultantes do furto de rodas e pneus, como
ocorreu com o veículo do autor, estavam excluídos da cobertura securitária,
razão pela qual lícita é a recusa da seguradora em efetivar o pagamento
pleiteado.

Nestes termos, dou provimento ao recurso.

Ora, não pode o autor/segurado pretender a ampliação da cobertura
securitária para hipóteses expressamente excluídas quando da contratação.

Isso porque o contrato deve ser cumprido nos exatos termos avençados pelas
partes, desde que não haja afronta à lei, restando ao contratante sempre a
opção de escolher outro plano ou apólice que não contenha a restrição
impugnada, caso seja de seu interesse, ou contratar garantia adicional. O que
não se pode permitir é que a empresa particular suporte gastos além dos que
foram previamente pactuados.

O simples fato de o contrato de seguro ser de adesão não implica nulidade
das disposições contratuais, haja vista que, conforme salientado, o art. 52 do
CDC autoriza a inserção de cláusulas que limitem os direitos do consumidor
naquele determinado negócio (fls. 313/315).

A disposição da cláusula 8.1 é regra geral, excepcionada pela regra da cl
áusula 9.1, fato que não reduz o consumidor à desvantagem desconsiderada
e permite a clara interpretação, notadamente quando observada a
qualificação profissional do apelante e a qualidade do bem adquirido, o que
demonstra que o embargante não é pessoa ingênua .

Por fim, a indicação na apólice, em que pese a previsão acerca da
cobertura de cascos e acessórios, deve ser interpretada no sentido de que a
indenização, em caso de furto, abrangerá os valores indicados e contratados
como cobertura, não havendo que se falar em cobertura individualizada de
cada item, como decidido (fl. 330).

Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese " (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 13.3.2018).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão