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Movimentações 2019 2015
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 449/463) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) impossibilidade de
examinar, em sede de recurso especial, violação de artigos da Constituição Federal, (b) inexistência
de violação dos arts. 165, 267, IV e VI, 458, II, 535, 568, I, do CPC/1973 e 1.069 e 1.078 do
CC/1916, (c) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e (d) impossibilidade de análise de
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE COISAS MÓVEIS E CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA RELAÇÃO CONTRATUAL, EMBORA
REPRESENTADA POR CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE CONTRATOS DE
COMPRA E VENDA A PRAZO. PRELIMINARES AFASTADAS. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PACTA SUNT SERVANDA. RESPEITO AOS ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO CONTRATADOS ENTRE AS PARTES. EXECUÇÕES E
EMBARGOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO RECURSO
ADESIVO. UNÂNIME.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e acolhidos os
segundos (e-STJ fls. 365/368), nos seguintes termos:
Portanto, estou acolhendo os embargos declaratórios opostos por CURTUME NIMO
LTDA. para o fim de esclarecer a desnecessidade de liquidação de sentença, no
presente feito, determinando que seja refeito o cálculo com base nos parâmetros
estabelecidos pela v. sentença de origem, com o reajuste das parcelas nos termos do
contrato, até o vencimento, aplicando-se, dali por diante, atualização monetária pelo
IGPM, juros e a multa contratual; e, rejeito os embargos declaratórios aforados por
IGOR NIMO MASLOFF por falta de amparo legal.
No especial (e-STJ fls. 414/435), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o
recorrente alegou ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 por negativa de prestação
jurisdicional.
Apontou afronta aos arts. 1.069 e 1.078 da CC/1916, sustentando, em síntese, que
foram preenchidos os requisitos da assunção de dívida. Afirmou a existência de consentimento e de
concordância do credor, pois teria realizado atos de aceitação.
No agravo (e-STJ fls. 408/432), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 434).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Não há falar em contrariedade aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois o Tribunal
a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos referidos dispositivos.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fl.
370):
Nessas transações, em que pese a empresa compradora e, posteriormente,
incorporadora, haver se comprometido a assumir a dívida e suas garantias, nunca
houve a necessária formalização do ato perante a empresa credora, ou seja, a empresa
Curtume Nimo Ltda. jamais foi cientificada.
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que foram preenchidos os
requisitos da assunção de dívida, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o
teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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