Informações do processo 2015/0200334-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761812
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2015 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2015

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA COM
PRECEITO COMINATÓRIO. PRETENSÃO PARA REVISAR A
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL.
REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL AFASTADA E
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ESFERA RECURSAL EM
AMBOS OS PONTOS POR MAIORIA DE VOTOS.

1. PREFACIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO
ACERCA DO ATO CONCESSIVO DA SUPLEMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA QUE ASSENTOU TRATAR-SE DE PRAZO
DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE
SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E QUE NÃO
ATINGE O FUNDO DE DIREITO. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.

2. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO
QUE TRANSFERE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DAS
MATÉRIAS IMPUGNADA, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO
AS TENHA JULGADO POR INTEIRO. INSURGÊNCIA
AFASTADA.

3. ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO
SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA REGRA AOS

ASSISTIDOS. INVIABILIDADE. PARTICIPANTE QUE SE
VINCULA AO REGULAMENTO DA ÉPOCA EM QUE
PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REGRAS POSTERIORES QUE, POR SI SÓ, NÃO
ALCANÇAM OS JÁ APOSENTADOS. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CONSELHO DE CURADORES QUE
RECOMENDA A EXTENSÃO DAS NOVAS REGRAS AOS
INATIVOS. MERO PROTOCOLO DE INTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE EFEITO VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido
da impossibilidade da conjugação das regras mais benéficas de
regimes de aposentadoria distintos, pois caracterizaria verdadeiro
sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos
benefícios previdenciários (AG.REG. no RE n. 643.925/PR, 1ª
Turma, rel. Ministro Dias Tófoli, julgado em 18-2-2014).

As recomendações feitas por Conselho de Curadores por serem
meros protocolos de intenções, não possuem efeito vinculativo. E, in
casu, só se implementaria se, nos anos seguintes, houvesse superávit
atuarial, a fim de que sua adoção não onerasse ou inviabilizasse a
própria existência do plano, circunstância que não se verificou."

Opostos os embargos de declaração, esses foram rejeitados.

Nas razões do especial, sustentaram negativa de vigência ao artigo 535, II,
do Código de Processo Civil de 1973. Aduziram contrariedade ao artigo 530 do CPC/73,
visto que incabível a oposição dos embargos infringentes sem o requisito da “dupla
sucumbência, pois a sentença reconheceu a prescrição e o voto vencido julgou
improcedentes os pedidos iniciais. Apontaram ofensa aos artigos 103 da Lei n° 8.213/91;
1°, 10, 18, 19, 68, § 1°, 75 da Lei Complementar n° 109/2001; e 40 da Lei n° 6.435/77,
em virtude da necessidade de “revisão de cálculo do salário real de benefício concedido
no momento de suas aposentadorias, com o consequente pagamento dos valores
adimplidos a menor, oriundos da mudança do Regulamento do Plano de Benefício da
Fundação".

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do
conhecimento do presente recurso, verifico que esse não merece provimento, senão
vejamos.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."

No tocante às alegações de ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73, verifico
que essas não merecem prosperar.

Isso porque, consoante entendimento consolidado desta Corte, o
recorrente não possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos, cabendo ao
tribunal analisar e debater as questões principais para o deslinde da controvérsia.

Ademais, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o
fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as
questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados, nos termos dos acórdãos
cujas ementas transcrevo abaixo:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO.
RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS
INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos
danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de
serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois
acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC,
constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não
podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.

3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda,
quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)

PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.

1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos
princípios da economia processual e da fungibilidade.

2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil
de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente
suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser
utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)

Quanto às alegações de violação ao artigo 530 do CPC/73, observo que
essas igualmente não merecem guarida.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarraria no óbice sumular n°
83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no
AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 3/5/2016, DJe 11/5/2016).

Com efeito, destaco que é assente perante esta Corte que o critério da
dupla sucumbência, requisito necessário para o cabimento dos embargos infringentes, é
observado quando há uma decisão que analisa o mérito propriamente dito e outra que
reconhece a prescrição ou decadência, como no caso em debate, visto que o Tribunal não
se deve limitar às razões adotadas pelo magistrado de primeiro grau.

Nesse contexto, tendo a sentença reconhecido a prescrição e o acórdão
dado provimento à apelação, por maioria, para julgar procedentes os pedidos contidos na
inicial, imperioso concluir pelo acerto do Tribunal de origem ao admitir os embargos
infringentes.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A
PRESCRIÇÃO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO JULGANDO
IMPROCEDENTES OS PLEITOS. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
proferida pela Exma. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu
do Recurso Especial por considerar incidente o Enunciado 207 do
STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 2. Os
recorrentes alegam que o voto vencido, de improcedência, não
coincide com a sentença, a qual reconheceu a prescrição, e que não
possuíam interesse para interpor Embargos Infringentes, uma vez que
o resultado proposto no voto vencido não lhe era favorável. 3. A
jurisprudência do STJ entende que os Embargos Infringentes são
cabíveis na hipótese de uma decisão que analisa o mérito
propriamente dito e outra que reconhece a prescrição ou decadência,
como no caso concreto (AgInt no REsp 1.347.892/GO, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/4/2017).

5. "Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a
divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e
reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela
manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco
Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 22/3/2011" (STJ, REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015). 6. "Este Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual 'o
cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse
de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da
sentença' (AgRg no REsp 1443919/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014)" (STJ, REsp
1.169.581/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2014).

7. O intuito dos Infringentes, portanto, é fazer prevalecer o voto
vencido que coincida com a sentença de mérito. Inexistindo interesse

nessa prevalência, não cabem tais Embargos (AgRg no AREsp
483525/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 27/9/2016, e AgInt no REsp 1.437.696/ES, Relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Segunda
Turma, DJe 13/6/2016).

8. No caso concreto, a sentença de primeiro grau declarou prescrita
a pretensão, a qual amparou a Ação de Reparação de Danos Morais
e Materiais ajuizada, ao passo que o voto vencido deu provimento à
Apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte
autora-apelante. Desse modo, o interesse recursal em interpor
Embargos Infringentes era da parte apelada, razão pela qual não
incide, no caso concreto, o Enunciado 207 do STJ: "É inadmissível
recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o
acórdão proferido no Tribunal de origem".

9. Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial providos para
determinar a distribuição e o processamento do Recurso Especial.
(AgInt no AREsp 1218554/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA JULGADA
PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS,
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES COM O INTUITO DE FAZER
PREVALECER O VOTO VENCIDO, QUE REJEITAVA A
PRESCRIÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que os embargos infringentes
são cabíveis se o acórdão, não unânime, reformando a sentença de
mérito, reconhece a prescrição ou decadência.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1347892/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe
26/4/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA
CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES

INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC
restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que
passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for
reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na
hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por
decisão não unânime.

2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla
conformidade" como critério para exclusão de determinado acórdão
do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a
sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da
lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se
abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de
julgamento de mérito proferido por maioria.

3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que
fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer
no que se refere à sucumbência na lide.

4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no
acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o
cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos
infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de
votos, para inverter o resultado da lide.

5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que,
"contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter
direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a
divergência de votos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da
Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197).

6. Embargos de divergência providos.

(EREsp 1377045/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015)

Por fim, assinalo que melhor sorte não assiste às sustentadas
contrariedades aos artigos 103 da Lei n° 8.213/91; 1°, 10, 18, 19, 68, § 1°, 75 da Lei
Complementar n° 109/2001; e 40 da Lei n° 6.435/77.

Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu em
conformidade com o entendimento desta Corte, firmado sob a temática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.435.837/RS, o qual
estabelece que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência
privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é

aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja
vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de
benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição
Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)."

Nesse contexto, inviável o pleito de aplicação das alterações posteriores
aos assistidos.

É o que se depreende da leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido
(fls. 5878/5883 e-STJ):

“3 Aplicação do Regulamento

A terceira questão trazida nos Embargos Infringentes diz respeito ao
alcance das alterações realizadas no regulamento do plano de
benefícios referentes à metodologia de cálculo, isto é, se ditas
modificação aplicam-se ou não aos benefícios anteriormente
concedidos.

Inicialmente, necessário registrar que apesar de os ora embargados
objetivarem a revisão do ato concessivo do benefício, ou seja,
mesma pretensão, a situação jurídica por eles vivenciada não muito
se assemelha.

É que no rol de noventa e cinco autores existem aqueles que estão
aposentados por tempo de serviço (35), aposentados por invalidez
(28), gozam de aposentadoria especial (10), por velhice (4),
ex-combatente (1) e outros que são pensionistas (17). Além disso,
verifica-se que o período de concessão das suplementações variam
entre os anos de 1974 à 1998 (fls. 446-450).

Pois bem, neste ponto, assiste razão à insurgência da embargante, de
modo que merece prevalência o voto minoritário.

É que ao se filiar a um plano de previdência complementar, o
participante não possue direito adquirido as regras existentes quando
da filiação ao plano, mas sim, àquelas vigentes à época em que
preenchidos os requisitos exigíveis à concessão do benefício.
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou
tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à
época e o benefício escolhido), o participante adquire o direito à
concessão do benefício.

Em suma, preenchidos os requisitos sob a vigência de um
determinado regramento, o participante passa a ter direito

adquirido ao recebimento do benefício complementar, razão pela
qual, é sob a égide desse regulamento que será realizado o cálculo
do benefício.

(...)

(...) Ver conteúdo completo

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