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Movimentações 2018 2015
29/08/2018 Visualizar PDF
ADAUTO MACHADO PIRES - RS012116
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE
PENHORA SOBRE SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. NATUREZA
ALIMENTAR. VIABILIDADE PARA ADIMPLEMENTO. DECISÃO
REFORMADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido
de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos,
salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre
outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º
do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações
alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA MARIA ALVES
CARDONA, com fundamento no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 143):
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Caso em que, em observância ao artigo 649, IV, do Código de Processo Civil,
mantém-se o decisum agravado que reconheceu a impenhorabilidade de
numerário que constitui salário da parte devedora, ora agravada.
AGRAVO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 151-161), foram rejeitados (fls.
175-180).
Nas razões do recurso especial (fls. 185-207), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil,
sustentando a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que estes possuem natureza alimentícia.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 278-283.
É o relatório.
DECIDO.
2. Trata-se na origem de agravo de instrumento, em ação de execução de honorários
advocatícios, interposto pela ora recorrente no qual se insurge contra o indeferimento de pedido de
penhora sobre o salário que a recorrida recebe mensalmente do INSS.
A recorrente argumenta que os honorários advocatícios têm também a mesma natureza
alimentar e por conseguinte pede o deferimento da penhora requerida.
O Tribunal estadual indeferiu a penhora sob o seguinte fundamento (fls. 144-145):
Com efeito, a teor do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, os valores
recebidos a título de salário são impenhoráveis, uma vez que se trata de verba
alimentar, excetuando-se, apenas, as hipóteses de prestação alimentícia, o que
não é o caso dos autos.
E, consoante facilmente se infere do teor dos extratos bancários documentos
juntados pela executada, verifica-se a constrição judicial recaiu sobre
importância que aquele recebe do INSS, a título de salário.
O acórdão recorrido merece reparos, tendo em vista que não está em sintonia com o
posicionamento desta Corte, no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos
vencimentos, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (dentre
outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) comporta exceção quando se estiver diante de
cobrança de honorários advocatícios, tendo em vista sua mesma natureza alimentar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS.
PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA
ALIMENTAR. PRECEDENTES.
1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese de que recebe
proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão
consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido
de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e
salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é
excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para
pagamento de prestações alimentícias.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia. Precedentes
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE
DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado
pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias.
2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza
alimentícia.
3. Assim, é possível a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de
honorários advocatícios.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Negado provimento ao recurso especial.
(REsp 1365469/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. VERBAS PRETÉRITAS. NATUREZA ALIMENTAR DAS
PRESTAÇÕES EXEQUENDAS QUE NÃO SE ALTERA COM O
DECURSO DO TEMPO. PENHORABILIDADE DO SOLDO DO
DEVEDOR.
1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado
pelo § 2º do art. 649 do CPC - aplicável às execuções que tramitam sob o rito do
art. 732 da lei processual civil - quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias.
2. A natureza do crédito alimentar, que constitui verba destinada à satisfação das
necessidades de quem não pode com elas arcar, não se transmuda com o mero
decurso do tempo. Precedente.
3. Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já
transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em
inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1139401/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 05/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA ON LINE DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA
EXECUTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 649, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários
(dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado
pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de
prestações alimentícias" ((REsp 1.365.469/MG, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/6/2013).
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que os honorários advocatícios
constituem verba de natureza alimentar, sendo possível, nesse caso, a penhora
on line dos vencimentos do devedor, para a satisfação do débito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 32.031/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO
QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA
SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 655 DO
CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honorários
advocatícios têm natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
2.- Partindo desta premissa, a Terceira Turma desta Corte, em 1º.12.2011, no
julgamento do REsp 948492/ES, desta Relatoria, posicionou-se no sentido de se
admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, dada a natureza de
prestação alimentícia dos honorários advocatícios, solução que, ademais,
observa a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1297419 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe 07/05/2012).
Portanto, constata-se que acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, a
qual admite a penhora de verbas alimentícias, nos termos do § 2º do art. 649 do Código de Processo
Civil de 1973, com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista
tratar-se, igualmente, da mesma natureza alimentar, sem ignorar, mesmo nesta hipótese, a devida
garantia de um mínimo razoável à subsistência da devedora/executada.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para admitir a penhora e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para um novo julgamento a fim de que seja
avaliada a penhora, devendo-se atentar para que o percentual seja fixado de modo a não comprometer
a subsistência da devedora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
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