Informações do processo 2015/0038624-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.096
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2015 a 28/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/08/2015

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do
enunciado 283 da Súmula/STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VALDÍSIO PINHEIRO contra não admissão, na
origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nas
razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 303 e 535, II, do Código de Processo
Civil.

O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DO ART. 70 E
INCISOS, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. A denunciação à lide só deve ocorrer em casos em que a lei ou
o contrato assim o determina. Ela só pode ser requerida pelas partes, nos
termos dos arts. 70, inciso III, e 71 do Código de Processo Civil, não
podendo ser determinada “ex officio" pelo Magistrado, sob pena de violação
ao disposto no art. 128 do Digesto Processual. Inadmitido o pleito de
aditamento do autor, de denunciação da lide, pois realizado após a
apresentação da contestação da empresa C. Rolim Engenharia Ltda e da
réplica do autor, (art. 2947, do Código de Ritos). Precedentes. Agravo
Regimental conhecido, mas improvido. (e-STJ fl. 480).

Sustenta, o ora agravante, que a presença do proprietário da unidade 1500 para
compor o polo passivo da lide é imprescindível, tendo em vista que este seria o responsável por
reparar os danos ocasionados ao apartamento. Alega que a denunciação da lide é legítima e foi
devidamente provocada.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 535 do CPC, cumpre ressaltar que os
embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro
material, vícios inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e

qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar
sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro
Herman Benjamin, 2ª T., DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José
Delgado, 1ª T., DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª
T., DJ de 7.2.2007.

Além disso, o Tribunal estadual assim se manifestou sobre a questão:

No caso em apreço, demanda de reparação de danos, decorrente de sinistro e
da má estrutura do edifício afetado, não há que se falar em denunciação da
lide. Não se trata de caso de evicção (inciso I do art. 70), de posse indireta
(inciso II do mesmo artigo) nem de hipótese prevista em lei ou contrato sobre
a possibilidade de ação regressiva, o que veda a utilização desse instituto.
Esse é o entendimento da remansosa jurisprudência pátria:

(...)

O autor alega de forma genérica a necessária denunciação, não apontando
dispositivo de lei ou cláusula contratual capazes de fundamentar, somente por
si, a intervenção do recorrente.

(...)

A doutrina especializada preleciona que a litisdenunciação só deve ser
admitida nos caos em que resta provada e, portanto, fica evidente a posição
de garantidor do denunciado, sendo este indubitavelmente responsável pelos
prejuízos eventualmente sofridos pelo denunciante, em caso de condenação.
Logo, não estando preenchidos os requisitos do artigo 70 do CPC, impõe-se a
improcedência da denunciação. (e-STJ fls. 474/477).

O agravante não impugnou um dos fundamentos sobre os quais o Tribunal de origem
amparou-se para julgar, qual seja, o de que a denunciação da lide não era cabível, tendo em vista que
os requisitos do artigo 70 do CPC não foram preenchidos. Incide, na hipótese, o enunciado 283 da
Súmula do STF.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7889 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/03/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão