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Movimentações Ano de 2015
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LUCROS
CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO
CONFIGURADO.
- O autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, 1, do CPC, na medida
em que não efetuou a prova dos valores que teria auferido a título de locação do
imóvel. Mantida a parte da sentença que indeferiu o pedido de lucros cessantes.
- O descumprimento contratual não gera dano moral.
Eventual aborrecimento suportado pelo autor tem-se caracterizado como um mero
dissabor, não podendo ser entendido como dano moral, pois não violados bens
tutelados como a honra, imagem, intimidade e vida.
APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO" (e-STJ fl. 179).
Nas razões do especial, o recorrente aponta violação dos artigos 186, 389, 402, 422,
951, do Código Civil e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Alega que:
"Verifica-se que no caso em apreço o Recorrente cumpriu com a
obrigação de pagar o preço, enquanto a Recorrida restou inadimplente, ao retardar
pelo prazo de um ano a entrega das unidades imobiliárias adquiridas.
Desta forma, privando o consumidor de boa-fé e que pagou o preço
pactuado, causou-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Assim sendo, merece reforma a decisão recorrida que entendeu que o
atraso na entrega da obra não acarretou danos à imagem do Recorrente, porquanto
viola o disposto no artigo 422 do Código Civil e no art.186 do mesmo diploma legal.
(...)
Ao julgar pela ausência de dano moral que justifique a condenação,
houve violação aos artigos 422, 186 e 951 do código civil. Da mesma forma, houve
violação ao artigo 51, IV do CDC, porquanto são inegáveis os transtornos causados
ao consumidor de boa fé, o qual necessitou alterar seus planos pessoais e financeiros
por um ano inteiro por culpa da Recorrida que atrasou a entrega da obra de forma
injustificada.
(...)
0 ato ilícito da Recorrida feriu a expectativa de utilização dos bens,
seja pessoalmente, seja como negócios, os quais deixou de perceber as remunerações
que poderia ter auferido" (e-STJ fl.203/205).
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
O recurso não merece prosperar.
Quanto às teses versadas nos artigos 422 do Código Civil e 51, IV do Código de
Defesa do Consumidor, observa-se que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer
de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão
porventura existente. Deste modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " .
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro material,
que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado.
2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
4. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos
por violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão
debatida nos autos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento" (EDcl no Ag 1.160.667/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012 -
grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. CADASTRO RESTRITO DE
CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto
do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de
compensação de cheques extraviados emitidos por terceiros, foi fixado o valor de
indenização de R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta mil reais) a título
de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- Agravo Regimental improvido" ( AgRg no AREsp 151.897/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012 -
grifou-se).
A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, na medida em que a
recorrente, apesar de indicar o art. 951 do Código Civil, como malferido, não especifica de que forma
ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta
nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF -
FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF - MORA - CONFIGURAÇÃO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O recurso não atende aos requisitos técnicos necessários ao julgamento, pois
apenas fez ilações genéricas que não são hábeis ao enfrentamento do apelo
excepcional, não chegando mesmo a explicitar adequadamente os motivos pelos
quais teria ocorrido a violação dos artigos 219, 924 e 928 do Código de Processo
Civil e 1.210 do Código Civil. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.131,444/SP, Rel. MINISTRO
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE 5/9/2013).
Observa-se que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda
decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se
pode facilmente aferir a partir da leitura do voto condutor:
"O contrato de compra e venda entabulado entre as partes previa a
conclusão da obra para março de 2011. Contudo, o imóvel foi entregue ao autor em
março de 2012, conforme documento da fI. 62.
Em razão do atraso na entrega da obra, a parte autora pretende
indenização a título de lucros cessantes, fixados em 1 % do valor total da contratação
para cada um dos meses em que não teve a posse do imóvel e indenização pelos
danos morais sofridos.
Porém, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo
art. 333, 1, do CPC.
(...)
Desta forma, tratando-se de dano material, a indenização do lucro
cessante requer prova concreta da necessidade e do efetivo prejuízo suportado em
razão de um ato ilícito, o que, no caso, não ocorreu.
Note-se que o autor não juntou qualquer comprovante de locação do
imóvel, o qual já está na posse, evidenciando que o pedido é embasado em dano
hipotético.
Assim, não tendo o autor demonstrado o efetivo dano, consistente em
lucros cessantes por aluguéis não auferidos, ónus seu e do qual não se desincumbiu,
mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido.
Salienta-se que não se trata da perda de uma chance, mas de dano
real a ser comprovado.
Pelas razões expostas, mantenho a sentença no ponto.
(...)
Entendo que o descumprimento de cláusula contratual não gera, por si
só, indenização por danos morais.
(...)
Assim, para a configuração do dano moral nos casos de
descumprimento contratual, necessário a comprovação de abalo aos direitos de
personalidade da parte lesada.
Este é o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL.IMPONTUALIDADE. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
1. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só,
indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que
coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou
humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à
expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se
insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à
honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ,
relator Ministro MASSA MI UYEDA, 3a Turma, unãnime, DJe
19.12.201 1).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 546. 608/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 0310512012, DJe
09/05/20 12)
(...)
Desta forma, apesar de reprovável a atitude da ré, a situação
vivenciada pela parte autora não ocasionou danos à sua personalidade, tais como a
honra, imagem, intimidade e vida capazes de caracterizar o abalo moral.
(...)
Em face das razões apresentas, não encontra guarida a insurgência da
parte autora" (e-STJ fl. 183/188-grifou-se).
Ademais, o recurso especial não comporta acolhimento em virtude da deficiência de
fundamentação, já que o aresto recorrido assenta-se em fundamento suficiente para mantê-lo, sendo
que a agravante não o infirmou.
Na hipótese vertente, o aresto atacado baseia-se no seguinte argumento:
19/03/2015
Distribuição automática em 17/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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