Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
A parte agravante insurge-se contra os fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial e, por fim, requer o processamento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a admissibilidade.
De fato, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Assim, no caso, contra a decisão monocrática prolatada (e-STJ fls. 155/157) caberia,
nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, agravo interno dirigido ao órgão
colegiado do próprio Tribunal de origem para cumprir o pressuposto de admissibilidade
constitucional.
Em consequência, diante do não esgotamento de recursos na instância ordinária, o
especial encontra-se inviabilizado em virtude do óbice contido na Súmula nº 281/STF, que diz: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada. "
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO ORIUNDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE ABORDAGEM DO
MÉRITO DA QUESTÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos
embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido
julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso
para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito
do mérito da questão.
2. É entendimento pacificado nesta Corte que o esgotamento das vias ordinárias é
pressuposto de admissibilidade do recurso especial, conforme o teor da Súmula 281
do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada'.
3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº
373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/9/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO
DA AUTORA.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
singular, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp nº 454.227/PE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe 25/3/2014).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
20/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?