Informações do processo 2012/0020842-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.654
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 26/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

26/08/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APRECIAÇÃO DE OFENSA A
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.058.114/RS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA N. 83/STJ.

1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial
não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

2. Na via do recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos
normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções,
circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no
conceito de lei federal.

3. Inexiste interesse de agir na hipótese de pretensão atendida.

4. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida
(Recurso Especial repetitivo n. 1.058.114/RS).

5. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (
REsp n. 1.061.530/RS). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da

Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS."

A presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à turma para novo
julgamento, em face do que dispõe o art. 543-C, § 7º, II, do CPC, nestes termos:

"INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 543-C § 7º INC. II DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. REsp nº 1.061.530. REsp n. 1.058.114-RS.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Ilicitude da comissão de permanência,
entre outras razões porque há prevista a cobrança de multa contratual.

DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES
FIRMADA PELO E. STJ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DO JUIZ.

Mantida a decisão recorrida."

Aponta a parte recorrente violação dos seguintes artigos:

a) 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defendendo a legitimidade do procedimento de busca e

apreensão;

b) 4º, VI e XI, da Lei n. 4.595/64, argumentando ser válida e legítima a cobrança da
comissão de permanência;

c) 4º e 5º do Decreto n. 4.494/02 ante a validade da cobrança do IOF;

d) 406 do Código Civil, alegando que os juros moratórios foram fixados em consonância
com a legislação vigente;

e) 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é legítima a cobrança
da multa contratual de 2%;

f) 394 e 395 do CC, afirmando estar caracterizada a mora do devedor;

g) 2º, § 2º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, sustentando o preenchimento dos
requisitos essenciais para a concessão da liminar de busca e apreensão, principalmente o
inadimplemento da parte adversa e a notificação realizada; e

h) 20 do CPC, buscando a reforma da decisão para se condenar a parte adversa ao
pagamento integral das custas processuais.

Aduz ainda ofensa à Resolução n. 2.747/CMN, devendo ser validada a cobrança da tarifa
de abertura de crédito (TAC).

Não foram apresentadas as contrarrazões.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório. Passo à análise das proposições suscitadas.

I - Falta de prequestionamento

As questões infraconstitucionais constantes dos dispositivos do Decreto n. 911/69 e do
Decreto n. 4.494/02 indicados não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram
alegadas nos embargos de declaração opostos para provocar o colegiado a sobre elas manifestar-se.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

II - Resolução n. 2.747/CMN

Em recurso especial, é incabível a análise de eventual ofensa a atos normativos
secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal.

III - Ausência de interesse de agir

Inexiste o interesse de agir da parte recorrente em relação aos juros moratórios e à multa
moratória, pois o Tribunal de origem valeu-se do art. 406 do CC apenas para fundamentar suas
conslusões em relação aos juros remuneratórios. Já a multa moratória foi fixada em 2% sobre o valor
da prestação inadimplida, como defende a parte.

IV - Comissão de permanência

A matéria já foi apreciada no julgamento do REsp n. 1.058.114/RS (de minha relatoria
para o acórdão, DJe de 16.11.2010), processado nos moldes da Lei n. 11.672/08, que dispõe acerca
do julgamento de recursos especiais repetitivos. Confira-se a ementa do acórdão:

"DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação
obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz
respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua
prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o
vencimento da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato,
ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar
o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros
moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor
da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão
de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a
vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao
princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do
Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional,
somente adotada se impossível o seu aproveitamento.

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

V - Mora do devedor

A mora foi descaracterizada pelo acórdão recorrido com base no juízo de que o
inadimplemento contratual decorrera de fato não imputável ao devedor, ou seja, a cobrança de valores
abusivos pela instituição credora quanto aos juros remuneratórios.

Tal premissa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
"o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009. Incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.

VI - Custas processuais

Os ônus processuais foram impostos à parte ora recorrente por ficar vencida na demanda
em várias questões, a saber: não constituição do devedor em mora; juros remuneratórios; multa
contratual; taxa de abertura de crédito e tarifa de cobrança. As razões ora apresentadas não são
suficientes para justificar a reforma do julgado.

VII - Conclusão

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento
para permitir a cobrança da comissão de permanência.

Em face do decidido, o recorrido sucumbiu em parte mínima (CPC, art. 21, parágrafo
único), não devendo, portanto, arcar com os ônus processuais, que devem ser mantidos conforme
fixados no acórdão da apelação.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão