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Movimentações 2015 2014
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VENDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
MOVIMENTAÇÃO, PELOS NOVOS PROPRIETÁRIOS, DE
CONTA-CORRENTE DA EMPRESA. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS
DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAMINAR OS TERMOS E AS
CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliana Kalau Gonzales, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 270-271):
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e reparação de danos.
Demanda ajuizada por ex-sócia gerente contra instituição bancária. Conta
corrente empresarial.
Venda do estabelecimento comercial. Alegação de quebra de sigilo bancário.
Nova gerente com poderes de representação, inclusive de movimentação da
conta de titularidade da pessoa jurídica. Ausência de ato ilícito perpetrado
pelo banco. Não configurado dever de indenizar. Incidência do Código de
Defesa do Consumidor. Regra de inversão não automática. Sentença
mantida. Recurso desprovido.
1. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física e, assim, ao vender
a empresa, a antiga gerente não possui mais direitos de representá-la,
incluindo aí de movimentar conta corrente empresarial.
2. Não houve quebra de sigilo bancário pelo banco, ao permitir que a nova
gerente da pessoa jurídica movimentasse a conta de titularidade desta.
3. Embora os contratos bancários sejam alcançados pelo CDC, a inversão do
ônus da prova nele fundada não é automática, mas atrelada aos requisitos do
art. 6º, VIII (verossimilhança do alegado e hipossuficiência do consumidor).
No presente recurso especial, a recorrente alega que vendeu a empresa Out Dor Com.
De Confecções Ltda. para Geni Aparecida Cardoso e Keyla Cardoso de Souza, mas que, nessa
negociação, não foi incluída determinada conta-corrente que a empresa mantinha junto ao banco
recorrido. Esclarece o negócio foi entabulado nesses termos, porque ela, a recorrente, havia prestado
garantia pessoal para empréstimos contraídos junto ao banco, empréstimo esse espelhado em referida
conta corrente. Apesar disso, o banco recorrido permitiu que as novas proprietárias da empresa
movimentassem a conta-corrente, bem como retirassem talonário de cheques, sacassem valores e
obtivessem extratos bancários, sem a anuência ou autorização da recorrente. Dessa forma, o recorrido
teria quebrado indevidamente o seu sigilo bancário, causando-lhe danos moral. Nesses termos, aponta
ofensa aos arts. 5º, X, da CF; 186 e 927 do CC.
Acrescenta que chegou a receber notificação de que seu nome seria incluído em
cadastros de restrição ao crédito por dívidas contraídas pelas novas proprietárias da empresa, o que
também lhe teria causado danos morais.
Ressalta, finalmente, que o recorrido, na condição de fornecedor de serviço, reponde
independentemente de culpa pelos danos causados, nos termos dos arts. 14, § 3º, e 51 do CDC.
Ante o juízo positivo de admissibilidade, o feito ascendeu a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
A insurgência não merece prosperar.
A alegação de ofensa ao art. 5º, X, da CF, não tem passagem em recurso especial,
voltado ao exame de questões infraconstitucionais, apenas. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
Quanto à possibilidade de as novas proprietárias da sociedade empresária
movimentarem a conta-corrente em referência, as razões recursais esbarram nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Com efeito, se as instâncias de origem, soberanas na apreciação das provas, concluíram que a venda
da empresa conferiu poderes às novas proprietárias para administrar a conta-corrente, razão pela qual
nenhum ato ilícito poderia ser imputado ao banco recorrente, não é possível afirmar o contrário sem
revisar os termos e as circunstâncias em que se deu o negócio jurídico em pauta.
Com relação ao recebimento de notificação prévia da inclusão de seu nome em órgãos
de proteção ao crédito, o acórdão recorrido afirmou que não havia prova nesse sentido, de modo que,
mais uma vez, incide a Súmula n. 7/STJ.
Os arts. 14, § 3º, e 51 do CDC não foram enfrentados pela Corte estadual, carecendo,
assim, do devido prequestionamento, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356/STF.
O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não realizado o necessário
cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de
passagens dos arestos indicados como paradigma não atente aos requisitos dos arts. 541, caput, do
Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. DECISÃO QUE DEFERIU A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART.
831 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados,
não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a
inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.042/RJ, de minha relatoria, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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