Informações do processo 2014/0069319-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.320
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/04/2014 a 26/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2015 2014

26/08/2015

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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. FINAME. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 219, §§ 3º E 4º, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA
ATRIBUÍDA AO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 314):

AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO - FINAME - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO INDEVIDA -

RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de abertura de crédito fixo com repasse de Finame é relação
contratual, cujo prazo prescricional é de 05 anos (art. 206, § 5º, inc. I,
CC/2002).

Se, por culpa da autora, a citação não é realizada na forma prevista no art.
219, do CPC, não se tem por interrompida a prescrição como estabelece o §
4º do referido artigo.

Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da
importância da causa, não há desequilíbrio quanto ao valor estipulado pela r.
Sentença a título de honorário advocatício.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 367-374).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 380-405), fundamentado no art. 105, III,
alíneas
a  e c , da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 202 e 205 do Código Civil de 2002 e 204 e
219 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional é decenal e ainda que se considere
aplicável o prazo de cinco anos a prescrição não teria ocorrido, uma vez que o despacho que
determina a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo-se a interrupção à data da
propositura da ação. Alega, também, a exorbitância dos honorários advocatícios.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 435-491).

Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 502-505).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não tem como prosperar.

No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrente de contrato de
abertura de crédito é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, ou quinquenal,
consoante o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SALDO
REMANESCENTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua
configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao
bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a

pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma
demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das
partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a
análise desses três elementos no caso concreto.

2. No caso sob análise, verifica-se serem diversas as causas de pedir
próximas, porquanto, na segunda execução, ela reside no equívoco
perpetrado pela exequente que, conquanto tenha apresentado planilha de
cálculos demonstrando que o valor da dívida convertido em moeda nacional
era de R$ 10.282.907,08, fez constar na exordial da execução a cobrança de
R$ 4.008.692,55, que correspondia ao valor em dólares.

3. Quanto ao pedido mediato, o objetivo da Finame na primeira execução foi
o recebimento de quantia inferior à metade do valor real da dívida, ainda que,
por equívoco, tenha imaginado estar pleiteando a satisfação total do seu
crédito. Diversamente, no segundo feito executivo, pretendeu a recorrente a
percepção do débito remanescente, vale dizer, R$ 6.198.976,26.

4. O critério norteador da solução da presente controvérsia deve ser objetivo,
ou seja, o resultado prático da demanda; e não a interpretação da intenção do
sujeito ativo da relação jurídica.

Aplicação do princípio da instrumentalidade do processo.

5. A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC prevê que, se, em
11/1/2003, já tiverem passado mais de 10 anos, o prazo prescricional
vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu
término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior ao
decênio, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §
5º, I, do Código Civil de 2002.

6. No caso, os contratos foram firmados em 14/8/2000, 11/12/2000, 4/1/2001
e 26/1/2001, com vencimentos a partir de 16/2/2002, sendo certa a incidência
da prescrição quinquenal, uma vez que não tinha transcorrido o lapso
temporal de 10 anos desde o início da vigência do novel Código Civil
(11/1/2003). Assim, tendo sido a demanda executiva objeto dos presentes
embargos ajuizada em 13/11/2007, ressoa inequívoca a não ocorrência da
prescrição, porquanto proposta a lide antes do decurso dos 5 anos.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.268.590/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 25/5/2015 - grifei).

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DÍVIDA
LÍQUIDA. ENUNCIADOS 233 E 247 DA SÚMULA DO STJ. PRAZO
QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO PROVIMENTO.

1. Constituindo o saldo devedor de conta-corrente acompanhado de
demonstrativo de débito dívida líquida, está sujeito ao prazo prescricional de
cinco anos. Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.207.921/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 17/3/2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em
contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do
art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 602.699/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA
OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ.
REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO
COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA.
1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida
ilíquida.

2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar
dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da
inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento,
considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro
momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o
competente mandado monitório.

3. O contrato de abertura de crédito, levando-se em conta tão somente os
dados informados no instrumento contratual, apresenta obrigação destituída
de liquidez. Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de
conferir liquidez à cobrança pela via monitória. Súmula 249/STJ: "O contrato
de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória."
Precedentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu
entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem
seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 -
concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular.

Precedentes.

5. Na espécie, o Tribunal de origem dá conta de que a pretensão à cobrança
da obrigação encartada no contrato de abertura de conta-corrente - objeto da
controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo
prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia
transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito
intertemporal do art.

2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência - consubstanciado no
art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - tendo por dies a quo para sua contagem a
data de 11 de janeiro de 2003 e, por termo final, a data de 11 de janeiro de
2008. Daí, o ajuizamento da presente monitória, em 3 de novembro de 2008,
encerra pretensão fulminada pela prescrição temporal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.402.170/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 14/3/2014 - grifei).

Quanto à interrupção do prazo prescricional, o Tribunal de origem consignou o
seguinte (e-STJ, fls. 316-320):

Pois bem. De início, insta esclarecer que, por se tratar de ação de cobrança
fundada em instrumento particular (contrato de abertura de crédito fixo -
Finame), o prazo prescricional para sua cobrança é de cinco anos, nos termos
do art. 206, § 5º, do C. Civil.

(...)

Extrai-se dos autos, que a ação de cobrança foi ajuizada em 19.12.2007, por
meio do protocolo integrado do Fórum de Cuiabá, portanto, antes do
vencimento do lapso prescricional, Entretanto, o despacho que ordenou a
citação somente foi proferido em 27.02.2008, conforme se verifica à fl. 54,
ou seja, após o termo final do prazo.

(...)

Quanto ao prazo e a forma processual mencionados no dispositivo legal em
comento, estabelece o art. 219, do CPC,
in verbis:

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui
em mora o devedor e interrompe a prescrição.

(...)

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

(...)

§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição."

Dessa forma, é entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência
nacional, não ser o ato de distribuição da ação o elemento que interrompe o
prazo prescricional, mas, sim, a citação do réu, a qual deverá ser promovida

pelo autor, nos dez (10) dias seguintes ao despacho que lhe ordenar, sob pena
de não ser a prescrição interrompida, conforme dispõe o § 4º do artigo em
comento.

(...)

Destarte, em que pese a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, observa-se
que a apelante não providenciou a citação dos apelados oportunamente, ao
contrário, requereu a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias (fl.
55).

Na sequência, o oficial de justiça não logrou êxito na citação dos apelados,
uma vez que o endereço indicado na exordial não estava correto.

(...)

Por tais motivos, os apelados somente foram citados em 22.09.2008, ou seja,
quase sete meses após o despacho citatório, em completo desrespeito ao
disposto no art. 219, § 2º, do CPC, atraindo a aplicação da sanção prevista no
§ 4º do mesmo dispositivo legal.

Portanto, a demora na realização da citação dos devedores deve ser atribuída
somente à apelante, não se aplicando, ao caso, a Súmula 106 do STJ, já que a
demora da citação não decorreu de mecanismos da justiça. (grifei).

Dessa forma, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar as razões pelas quais
considera violada a norma legal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Além disso, o Tribunal de origem consignou que a ausência de citação não decorreu
de culpa da máquina judiciária e, nesse caso, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias
seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento inviável em recurso
especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão