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Movimentações 2015 2014
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
contra acórdão que, em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, limitou os juros
remuneratórios à variação da taxa Selic acrescidos de 6% ao ano; proibiu a capitalização mensal dos
juros; manteve a cobrança da comissão de permanência sem a cumulação com os demais encargos da
mora; afastou a incidência das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê; admitiu a
compensação/repetição do indébito; descaracterizou a mora do recorrido; vedou a inscrição do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes, mantendo-o na posse do bem; e autorizou o depósito
judicial de valores. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 148/149):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO COM
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO.
Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da
revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da
inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção
na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos no juízo de origem.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O
crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de
bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto,
importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como
fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo
2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º,
inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao
consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere
unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações
claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no
caso concreto.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem
ser limitados em 12% ao ano, consoante interpretação pró-consumidor, parte
hipossuficiente nas relações de consumo, do art. 51, IV, do CDC, e diante de
ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para
praticar taxas superiores. Contudo, diante da ausência de irresignação da
parte autora, vão mantidos de acordo com a Taxa Selic, acrescidos de 6% ao
ano, nos termos da sentença.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de
Cédula de Crédito Bancário que, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04,
tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer
periodicidade. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a
incidência do encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua
contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso,
constar cláusula expressa informando o consumidor sobre sua incidência, sob
pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à necessidade de clara
compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das obrigações
assumidas. Deveria, portanto, ser vedada a capitalização no caso concreto.
Contudo, diante de ausência de recurso da parte autora, no caso concreto, vai
mantida a capitalização à taxa SELIC acrescida de 6% ao ano, conforme a
sentença.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que deveria ser
afastada, na esteira de jurisprudência consolidada, pois correção monetária é
suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda
do valor real da moeda, corroída pela inflação. Contudo, ausente recurso do
consumidor, vai mantida, limitada à taxa de juros estabelecida aos juros
moratórios, conforme a sentença.
JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês.
COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO
FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE (TAC e TEC). Encargo contratual
abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira,
visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de
outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC.
DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser
compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores
eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde
o desembolso e com juros legais desde a citação.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515
do CPC. Incidência do princípio “ tantum devolutum quantum appellatum".
IMPROVIDOS O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO.
O recurso prospera em parte.
Inicialmente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto ao art. 422
do Código Civil e quanto ao tema da limitação da multa moratória, pois são estranhos ao julgado
recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as
questões de ordem pública.
Verifico, por outro lado, que o dissídio jurisprudencial suscitado no recurso acerca da
cobrança das tarifas administrativas, não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, valendo
acrescentar que a indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido
encontra óbice na Súmula 13 do STJ.
Não transita o recurso também no tocante à questão dos juros de mora, em virtude da
ausência de interesse na reforma do acórdão, conforme se verifica à fl. 163.
No mérito, reconheça-se a submissão das instituições financeiras aos princípios e
regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme cada situação, e a possibilidade de revisão
judicial do contrato, de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ (enunciado 297 da Súmula).
Quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal já sumulou
a matéria, entendendo que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional" (Enunciado 596), panorama que vige desde a revogação da
Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964, na forma da disciplina geral
sobre a matéria, pelo rito do recurso repetitivo, nos autos do REsp 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
Ademais, ainda que aplicável a Lei 8.078/1990, a Segunda Seção desta Corte (REsp
407.097/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, por maioria, DJU de 29.9.2003) firmou o
entendimento de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua
abusividade em cada caso concreto, mediante dilação probatória específica, não tendo influência para
tal propósito a estabilidade econômica do período, o percentual de 12% ao ano ou a variação da taxa
Selic, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva
para efeitos de validade do contrato. Nesse sentido o enunciado 382 da Súmula do STJ.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art.
543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso
dos autos, houve previsão de taxa mensal de 2,61%, e de taxa efetiva anual de 36,77% (fl. 152).
Dessa forma, legítima a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como
convencionada.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser
autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação
com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa
(2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui
a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular
472/STJ.
No que se refere à configuração da mora, também não vinga o recurso. A Segunda
Seção adota o entendimento de que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de
normalidade contratual, como por exemplo, a taxa de abertura de crédito, encargo em relação a cuja
declaração de abusividade não houve recurso válido, não tem o efeito de constituir o devedor em
mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com
a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
por maioria, DJU de 24.9.2001). O mesmo posicionamento foi reafirmado por ocasião do julgamento
do Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de
10.3.2009).
No tocante à compensação/repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma
simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio
que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco
no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o
devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável
à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ.
Anoto, ainda, que verificada a cobrança de encargos abusivos para o período da
normalidade contratual, fica descaracterizada a mora, conforme visto acima, razão por que deve ser
proibida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (3ª Turma, REsp
1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009; 4ª Turma, AgRg no
AREsp 3.039/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 2.3.2012; 3ª Turma, AgRg
no REsp 932.467/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, unânime, DJe de 11.2.2011).
Além disso, como consequência da descaracterização da mora, não cabe reformar o
deferimento da manutenção de posse do bem alienado (3ª Turma, AgRg no Ag 1.094.712/MS, Rel.
Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 29.4.2009; 4ª Turma, AgRg no REsp 1.025.842/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 23.8.2008).
Por fim, registro que tem o devedor a faculdade de realizar o depósito dos valores que
entender devidos na própria ação revisional. Isso porque o montante depositado possui eficácia
liberatória parcial e pode futuramente ser complementado, assim que realizados os cálculos e apurado
o real valor do débito, como o admite a jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899,
do CPC (REsp 1.025.842/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 23.6.2008;
REsp 448.602/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 17.2.2003).
Em face do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial
provimento, para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva,
como pactuados. Diante da sucumbência mínima da instituição financeira, condeno o recorrido nas
custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ônus
suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?