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02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra o acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE
REAFIRMOU COMANDO ANTERIOR DE JUNTADA DOS CONTRATOS
ORIGINÁRIOS DO DÉBITO CONFESSADO, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA. SUCESSIVAS ORDENS DE EXIBIÇÃO DOS REFERIDOS
CONTRATOS AO LONGO DE SEIS ANOS. REITERADO
DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE
VERIFICAR A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO PRETENDIDA E DE
EXAMINAR AS TESES REVISIONAIS FORMULADAS PELO DEVEDOR EM
SUA DEFESA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. NULIDADE DA
EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 618, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VÍCIO DE NATUREZA ABSOLUTA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUCIONAL. CONDENAÇÃO
DO CREDOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO." (fl. 230)
O recurso especial foi provido nos termos da decisão de fls. 375/378 dos autos, desta
relatoria, publicada em 30/09/2002 (certidão de fls. 379).
Em 13/10/2022 , os advogados PEDRO LUIZ TRINKS e OUTROS, procuradores da
recorrida, SUL AMÉRICA TABACOS LTDA., noticiaram a falência da sociedade eles
representada, bem como a revogação dos mandatos outorgados nestes autos, nos termos da
documentação de fls. 383/385.
Diante disso, determinou-se a intimação, por via postal, da Administradora Judicial
da recorrida, BRIZOLA E JAPUR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA, 'para constituir novo
advogado nestes autos e, assim, regularizar a representação processual da agravada, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de prosseguimento do julgamento à revelia da parte (CPC,
arts. 76, c.c. 313, § 3º, e 932, parágrafo único)' (e-STJ, fl. 408).
Intimada em 09/12/2002 (e-STJ, fl. 415/416), a Administradora Judicial da recorrida
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a regularização da representação
processual da parte (certidão de fls. 417).
Assim, proferida decisão nos autos, e considerando a ausência de interposição de
recurso contra a decisão de fls. 375/378, dá-se por encerrada a prestação jurisdicional no âmbito
desta Corte.
Certifique-se o trânsito em julgado, promovendo-se, em seguida, a baixa dos
autos.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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