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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLEO E GAS
PARTICIPACOES S.A., OGX AUSTRIA GMBH - HSBC CTVM S.A, OGX
INTERNATIONAL GMBH, OGX PETROLEO E GÁS S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE EMPRESAS. HOMOLOGAÇÃO DOS PLANOS
RECUPERATÓRIOS DO EX-GRUPO OGX, APROVADOS NA ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES DE 03/6/2014. CLÁUSULA DOS P. R. J. S
REDIGIDA NO SENTIDO DE QUE OS CREDORES CONCURSAIS E
EXTRACONCURSAIS RECONHECERÃO, PARA TODOS OS FINS DE
DIREITO, A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA DO RESULTADO DO
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL INSTAURADO PARA ANALISAR A
INVALIDADE E/OU INEXIGIBILIDADE DO PUT OPTION. DECISÃO
RECORRIDA QUE DECIDIU PELA INOPONIBILIDADE APENAS AOS
CREDORES QUE REJEITARAM OS PLANOS RECUPERATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RECUPERANDA. MESMA DECISÃO AGRAVADA
QUE VEM DE SER JULGADA POR ACÓRDÃO, POR MAIORIA DE VOTOS
(AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0039682-69.2014.8.19.0000). RECURSO
PREJUDICADO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl. XXX)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79/87).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 126,
128, 458, e 535, incisos I e II, do CPC/73, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão é contraditório, pois apesar de não ter afastado a existência de interesse
recursal das recorrentes, não julgou o mérito do recurso, julgando prejudicado o agravo de
instrumento; e
(b) o acórdão é omisso pois não apresentou os fundamentos legais que conduziram à
negativa de seguimento do agravo de instrumento, não demonstrando em que medida o
julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público impede a análise do mérito do recurso
do Grupo OGX; e
(c) o acórdão recorrido não analisou a questão controversa à luz dos arts. 126, 128,
459 e 499 do Código de Processo Civil, que tratam sobre acesso à justiça, à obrigação do
magistrado em decidir a lide nos moldes propostos, e sobre interesse recursal;
(d) caso o STJ anule o acórdão recorrido, considerando a causa madura para
julgamento, deve ser analisada a questão da cláusula put option, cuja eficácia deve ser
reconhecida em face de todos os credores, e não somente daqueles que anuíram expressamente.
Ao final, requer seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido para que seja
realizado novo julgamento do recurso; ou, caso o STJ julgue pertinente, deve ser analisada desde
logo o mérito da questão, dando-se provimento ao recurso especial para reconhecer a
oponibilidade e eficácia da " put option" perante todos os credores, independentemente do voto
por eles manifestado na assembleia geral de credores.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1.210/1.228.
É o relatório. Decido.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente
em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez,
enquanto a contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada. Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER
INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta
vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas traz, em
síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo
interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido.
2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios
contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida
a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o
prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão
consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018).
3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que
ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final,
ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as
premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente
caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição
interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos
de declaração.
4. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que
foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o
recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.742.990/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO
CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são
cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento
obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de
questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de
responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto
em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer
argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em
seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto
do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de
seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão - , o que não se
constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp n. 666.851/SC, relator Ministro Raul Araújo ,
Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade
ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.
2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador
obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida
seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre
este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que
se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se
constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011)
3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.
4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração
enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 141.028/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão , Quarta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012, g.n.)
No presenta caso, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
535, incisos I e II, do CPC/73, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ao julgar o agravo de instrumento, o eg. TJ-RJ consignou expressamente que
a matéria relativa à validade e eficácia da cláusula put option foi examinada por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento n. 0039682-69.2014.8.19.0000, da mesma relatoria,
interposto pelo Ministério Público em face da mesma decisão interlocutória impugnada pelas
recorrentes. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão:
07. Em sessão de julgamento iniciada aos 26 de novembro de 2014 e
concluída na data de hoje, 03 de dezembro de 2014, esta colenda 14ª Câmara
Cível julgou, sob minha relatoria, o Agravo de Instrumento n.º 0039682-
69.2014.8.19.0000, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, contra a mesma decisão interlocutora que é objeto do presente
instrumental , e decidiu, por maioria de votos, por:
“(...) conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar nula a cláusula dos
planos recuperatórios que dispõe sobre a irresponsabilidade do
comissário por eventual prejuízo decorrente da venda de ações, a ele
outorgada pelos credores concursais e/ou extraconcursais, bem como
para estender a ineficácia da cláusula que versa sobre o Contrato de
Opção de Compra (Put Option)(n.º 11.1) também aos credores que se
abstiveram de votar ou que não compareceram à A. G. C. ." (fl. 47,
g.n.)
Em seguida, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a
Corte de origem mais uma vez asseverou que as questões controvertidas já haviam sido
analisadas no agravo de instrumento n. 0039682-69.2014.8.19.0000 -, restando, portanto,
prejudicado novo exame da matéria, consignando, ainda, que naqueles autos a parte ora
recorrente figura como agravada, sendo possível o acesso às instâncias superiores para trntar
reverter o que restou decidido quanto á eficácia da cláusula put option. Confira-se, a propósito, o
seguinte excerto do v. acórdão integrativo:
"09. Nada obstante, é igual a zero a razão da embargante, que vê v“cios, na
realidade, inexistentes, na decisão colegiada. Aliás, a alegação dos v“cios foi
genérica.
10. Esta egrégia 14ª Câmara Cível, por maioria de votos, julgou prejudicado
o agravo de instrumento outrora interposto pela recuperanda, e negou-lhe
seguimento, simplesmente porque a mesma postulação nele veiculada já fora
julgada por acórdão proferido nos autos do
AgravodeInstrumenton.º0039682-69.2014.8.19.0000, que decidiu, dentre
outras questões, por estender a ineficácia da cláusula que versa sobre o
Contrato de Opção de Compra (Put Option) também aos credores que se
abstiveram de votar ou que não compareceram à Assembleia Geral de
Credores .
11. Assim, é notório que o agravo da ora embargante não tinha por que ver
seu mérito julgado, na medida em que o ponto controvertido, acima
referenciado, já foi analisado e julgado nos autos do outro instrumental,
que foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
sendo agravada a ora agravante.
12. Trata-se, no caso, de manifesta prejudicialidade externa , concluindo-se
que não houve, nem poderia haver, negativa de prestação jurisdicional.
13. Tampouco prevalece a tese de que está sendo vedado o acesso da ora
embargante à(s) instância(s) superior(es), pois, nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0039682-69.2014.8.19.0000, em que, como antecipado,
figura como agravada, já interpôs Aclaratórios , caracterizando-se a
preclusão consumativa, estando, outrossim, claro que lhe estão abertas as
vias dos recursos de sobreposição.
14. A consulta ao processo eletrônico em referência deixa isso claro,
revelando que a recuperanda, naqueles declaratórios, busca efeitos
infringentes, sob o fundamento de omissão, tudo a fim de modificar o
capítulo que analisou e julgou a questão da "Put Option".
15. No que concerne aos dispositivos legais pré-questionados (arts. 126, 128,
459 e 460 do Código de Processo Civil, e art. 5º, XXXV, da Constituição da
República), basta dizer que nenhum deles sequer foi mencionado nas razões,
nem nas contrarrazões deste instrumental, inexistindo, pois, qualquer
questão a ser agora levantada ." (fls. 83/84, g.n.)
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral e expresso a controvérsia posta, não
sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.510.876/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022, g.n.)
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral e expresso a controvérsia posta,
sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado
apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O presente recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou agravo de
instrumento manejado por OLEO E GAS PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca
do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de recuperação judicial (Processo n. 0377620-
56.2013.8.19.0001), homologou os planos de recuperação judicial do ex-GRUPO OGX,
aprovados na Assembleia Geral de Credores realizada aos 03/06/2014.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se a informação de
que, em 03/08/2017, foi decretado o encerramento da recuperação judicial , ante o cumprimento
das obrigações previstas no plano de recuperação no prazo de 2 (dois) anos a contar da concessão
da recuperação judicial.
Considerando o longo tempo de tramitação do feito, bem como os princípios da boa-
fé objetiva, da cooperação entre as partes e da efetividade do processo, normas fundamentais do
CPC/2015, intimem-se as partes litigantes , para que, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestem-se acerca da eventual perda superveniente do objeto do recurso, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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