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Movimentações 2020 2018 2017 2015
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
do recurso de embargos de declaração (fls. 1.620-1.633) formulado às fls. 1.641-1.649 por
FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM., nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, inciso IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Brasília, 08 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
v v,„ A nr , nn CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA BRIGADEIRO
EMBARGADO :
FARIA LIMA
A .AA A nnc- RENATA FOIZER SILVA MANZONI E OUTRO(S) -
adVõgadõ S : DF023602
YASMINE ITARAUJO MALUF ALARCON E OUTRO(S) -
SP182719
Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
cictciua iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc nm. 0-7/nQ/onon-ic.o-7.n-i
AGRAVANTE : EDIMAR LUVISA
ADVOGADOS : GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI E OUTRO(S) -
PR036223
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
03/08/2020 Visualizar PDF
01/07/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA
CONTRATUAL E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA
DIVISÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO
IDEAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE A DIVISÃO
DEFENDIDA PELA AGRAVANTE ACARRETARIA SEU
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, tampouco objeto de embargos de declaração para
sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que o rateio das despesas
condominiais da forma como a agravante defende geraria seu
enriquecimento ilícito e que não padece de nenhum vício a
assembleia que modificou a divisão das referidas despesas. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso, demandaria o revolvimento
fático-probatório bem como reexame de cláusulas contratuais, o
que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, na medida em que ausente a
similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 22 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
05/06/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
06/04/2020 Visualizar PDF
11/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA IBM contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 1.222):
"APELAÇÃO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DIVISÃO DE
DESPESAS CONDOMINIAIS - Irresignação contra sentença que
julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de cláusula e
de inexigibilidade de débito e procedente a reconvenção de
cobrança de verbas condominiais - Alegação de que as cláusulas
da convenção condominial possuem vícios insanáveis, motivo pelo
qual devem ser anuladas - Irresignação da autora não acolhida -
Não houve constatação de qualquer vício formal ou material da
convenção - Atendimento das disposições do Código Civil, em
especial dos artigos 1.351, 1.336, I, e 1.340 - Alteração da
convenção aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, em
assembléia extraordinária convocada para tanto - Adoção da
fração ideal como parâmetro para a divisão das despeSas - Critério
de rateio das despesas condominiais que se mostra proporcional -
Acerto da sentença ao especificar que o único pedido formulado na
ação principal foi o de nulidade das cláusulas questionadas -
Inexistência de pedido em relação ao acolhimento de novo padrão
para o cálculo do rateio - Autor que se limita a afirmar que não
deve contribuir com as despesas do condomínio - Sendo válida a
convenção condominial, a cobrança das despesas se mostra
legítima a partir da vigência da nova convenção - Sentença
mantida - Art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. "
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil de 1973, bem
como aos arts.1.336, I, e 1.351 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o dever do
condômino de contribuir para com as despesas pode ser excepcionado, como no presente
caso; b) a mudança de destinação da unidade imobiliária depende de aprovação da
unanimidade dos condôminos; e c) os honorários fixados em 20% do valor da
condenação mostram-se exorbitantes.
Contrarrazões às fls. 1.300-1.322.
É o relatório. Decido.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 1.336, I, e 1.351 do CC, a
recorrente defende que há autorização legal expressa permitindo que seja excluída do
rateio das cotas condominiais. Por sua vez, o TJ-SP, à luz do acervo fático-probatório,
assim dirimiu a controvérsia (fls. 1.223-1.225):
"De acordo com o artigo 1336, inciso I, do
Código Civil, é dever de todo condômino, 'contribuir para as
despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais,
salvo disposição em contrário na convenção'.
A Lei 10.931/04, que alterou o inciso em
comento, retirou a obrigatoriedade de o condomínio contribuir
para o rateio das despesas de acordo com a fração ideal de sua
unidade autônoma.
Atualmente, somente se a convenção
condominial for omissa em relação ao critério de rateio, ou se
houver previsão do referido critério anteriormente obrigatório, é
que se aplica a fração ideal como fundamento da divisão das
despesas.
A inovação legislativa não retirou, contudo,
como quer fazer crer o recorrente, o dever de os condôminos
dividirem as despesas condominiais.
Até porque, caso assim o fizesse, seria declarada inconstitucional
ou ilegal por ferimento de princípios basilares do nosso
ordenamento tal como a isonomia e a vedação ao enriquecimento
sem causa.
(...)
Cabe aos próprios condôminos decidir se a
fração ideal será ou não critério para o rateio das despesas.
Ressalte-se que, caso haja previsão de um parâmetro, toda e
qualquer mudança na convenção somente pode ser aplicada a
partir da mudança, ou seja, da alteração em diante. E essa
alteração, nos moldes do artigo 1.351 do Código Civil, poderá ser
feita em assembleia extraordinária, por meio de aprovação de 2/3
dos condôminos.
No caso em tela, diante de uma injustiça
perpetrada durante anos - ausência de pagamento de despesas
condominial pelas unidades da cobertura 220 andar -, em
assembléia extraordinária legalmente convocada, com indicação
expressa da ordem do dia (fl. 87), os condôminos acabaram por
adotar como critério de rateio de despesa as frações ideais das
unidades autônomas, incluindo na divisão das verbas as unidades
anteriormente excluídas.
Diferentemente do que alega a recorrente,
não foi demonstrado qualquer vício formal ou material a ponto de
anular as cláusulas convencionais questionadas. A alteração foi
aprovada por mais de 2/3 dos condôminos (fl. 89) e o critério
adotado mostra-se razoável.
Outrossim, em relação ao insistentemente
alegado direito de uso, ressalte-se que a convenção questionada
preservou o direito da autora, ressalvando, apenas, que seus
titulares devem concorrer com as despesas condominiais (cláusula
41, caput e §40 - fls. 113/114).
Não se vislumbra, diante disso, qualquer
vício capaz de ensejar a nulidade da alteração da convenção
condominial. Pelo contrário. Apenas se extrai dos autos o
descontentamento imotivado da autora em ratear das despesas de
condomínio, haja vista não tê-lo feito por anos.
Diferentemente do que alega a recorrente,
não foi demonstrado qualquer vício formal ou material a ponto de
anular as cláusulas convencionais questionadas. A alteração foi
aprovada por mais de 2/3 dos condôminos (fl. 89) e o critério
adotado mostra-se razoável.
Outrossim, em relação ao insistentemente
alegado direito de uso, ressalte-se que a convenção questionada
preservou o direito da autora, ressalvando, apenas, que seus
titulares devem concorrer com as despesas condominiais (cláusula
41, caput e §40 -fls. 113/114).
Não se vislumbra, diante disso, qualquer
vício capaz de ensejar a nulidade da alteração da convenção
condominial. Pelo contrário. Apenas se extrai dos autos o
descontentamento imotivado da autora em ratear das despesas de
condomínio, haja vista não tê-lo feito por anos.
Por fim, como destacado na r. sentença
apelada, a ação originária cinge-se ao reconhecimento da nulidade
das cláusulas 27, 41 e 47 da convenção condominial, não havendo
qualquer pedido subsidiário ou alternativo em relação a uma
possível alteração do padrão adotado como rateio das verbas.
Destarte, a discussão a respeito do critério do cálculo da cota da
fração ideal é estranho à lide.
Não demonstrada a alegada nulidade da
convenção condominial, a cobrança das despesas mostra-se
legítima, merecendo ser mantida a procedência do pedido
reconvencional." (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem
concluiu que não houve qualquer vício formal ou material a ponto de anular as cláusulas
convencionais que incluíram a recorrente no rateio das despesas condominiais, mesmo
mantendo seu direito de uso.
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado, sob
alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial
conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os
seguintes precedentes:
"AGRA VO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO.
DESPESAS. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ISENÇÃO .
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRA VO INTERNO PROVIDO.
(...)
2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp 208.371/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
16/03/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM
EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA.
EXAME DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO ACERVO
PROBA TÓRIO CONTIDO NOS A UTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
(...)
2. A alteração do entendimento adotado pelo aresto hostilizado, tal
como postulado nas razões do apelo especial, demandaria a
exegese de cláusula contratual e a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1613939/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
28/10/2016 - grifou-se)
Prosseguindo na análise das razões do apelo nobre, tem-se que, ao alegar
violação ao art. 20, § 4°, do CPC/73, a recorrente defende que os honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação se mostram exorbitantes.
Entretanto, de acordo com o entendimento desta Corte, não é possível
rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por
importar em reexame de matéria fático-probatória, devendo-se afastar a incidência da
Súmula 7/STJ apenas quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MINORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO. AGRA VO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios
adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios,
por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência
da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor
fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos
autos.
(...)
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1184275/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
EMBARGANTES.
(...)
5. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior,
somente se permite modificar valores fixados a título de
honorários advocatícios se esses se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não
tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios
estabelecidos nos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC/73 (grau de zelo
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para
o desempenho do seu serviço). Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 374.143/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018 -
grifou-se)
Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional, tem-se que a incidência das Súmulas de n. 5 e n. 7 também
obsta o seguimento, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os
acórdãos em comparação. Nessa linha de intelecção, seguem os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA. CARÊNCIA INVOCADA PELA SEGURADORA.
OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 5 e 7 também obsta o apelo nobre pela alínea c do
permissivo constitucional, na medida em que ausente a similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5 a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe
01/10/2018 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULASN. 5 E 7
DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527205/MG, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
18/09/2018, DJe 27/09/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?