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13/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO
CONTRATO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de
que, "nas hipóteses em que o devedor não fornece os
documentos necessários para a confecção dos cálculos
executivos, aplica-se o art. 475-B, § 2°, do CPC, que autoriza
presumir corretos os cálculos apresentados pelo credor" (AgRg
no AREsp 521.635/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/9/2014).
2. Na hipótese, a modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, visando afastar a necessidade de juntada do
contrato de participação financeira para apuração do montante
devido, demandaria o reexame do material fático-probatório dos
autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
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