Informações do processo 2015/0204712-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1549620
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2015 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2015

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A -

EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO
DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA.
INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18,
"A". NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à
argumentação de aplicação da "teoria do terceiro cúmplice",
porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se
de inovação recursal.

2.0 fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação
extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência,
para fins de deferimento da gratuidade de
3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a
decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá,
de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras,
enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido
relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra
instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso.

3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão '
direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão,

tendo em vista o princípio de preservação da par conditio
creditorum , que significa assegurar aos credores a possibilidade de
receber o seu crédito.

3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de
conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado,
razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha
processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a
credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do
julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da
dívida.

4. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário
da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua
realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de
outras provas além das que já constavam dos autos para formar a
convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa.

5. lnexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de
seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai
evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do
consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto
se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo
descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor

6. "O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da
liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência
de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e
qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que
impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em
liquidação" (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3:
12/02/2008. Pág.: 1873).

7.0 dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos
ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta
diretamente ã dignidade do indivíduo e constitui motivação
suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa
natureza.

7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do
dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente
nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento
dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.

7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da
empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos
morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento
contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não
foi demonstrada.

8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de
suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no
mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido,
por inovação, e desprovido. Sentença mantida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 130, 131,

330, I, e 535, II, do CPC/1973 e 18, "f", da Lei 6.024/74, sustentando, em síntese:

a) negativa de prestação jurisdicional por cerceamento de defesa quanto à
necessidade de prova atuarial e à insolvência da empresa;

b) a impossibilidade de atualização de valores, por encontrar-se em

liquidação extrajudicial (fl. 294);

É o relatório. Passo a decidir.

Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido

pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo

decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não

incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973(art. 1.022 do
CPC/2015).

Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui

fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.

A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o

magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver

encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos
fundamentos por elas indicados.

Sobre o tema, confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535

DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR
VISTORIA. ART. 431-A DO CPC. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA.
PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

[...]
(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)

Quanto ao afastamento da necessidade de realização de perícia, o Tribunal a
quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado,
bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu
como suficiente a prova documental produzida quanto ao valor do seguro, tecendo, para
tanto, os seguintes fundamentos (fls. 195-196):

Na hipótese vertente, entendendo o douto Juízo a quo ser
desnecessária a produção de outras provas além das que já
constavam dos autos para formar a sua convicção, julgando
antecipadamente a lide (CPC, art. 330, l), nao há falar em
cerceamento de defesa.

Mesmo porque eventual insurgência da ré recorrente quanto à
apuração do valor do seguro, em caso de incidência de tabela que
tem como referência a idade de cada indivíduo segurado,
conforme Decreto-Lei n. 73/66, art. 36, "g", comporta relação
com o próprio mérito da demanda, em como tal será analisada.
Portanto, o julgamento da lide, tal qual ocorrido, não acarreta
mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da
lealdade processual, da boa-fé e da cooperação, quando há nos
autos elementos suficientes à formação do convencimento do
julgador.

REJEITO, pois, a preliminar de cerceamento de defesa arguida
pela ré.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior
consolidou-se no sentido de reconhecer que a livre apreciação da prova e o livre
convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro,
competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas

requeridas.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ.
PRECEDENTES.

ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas
definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não
há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros
cálculos aritméticos.

3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e
sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste,
incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências
inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo
acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula
desta Corte.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
03/02/2016, sem negrito no original)

"PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ.

1. A hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na
alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal não
permite o revolvimento dos fatos e provas apresentados pela
recorrente. Súmula nº 7/STJ.

2. O Juiz tem, de acordo com as disposições do artigo 330, I, do
CPC, o poder-dever de desprezar a produção de provas
desnecessárias. Cabe a ele avaliar a necessidade ou não de
realização de provas tendentes à formação de seu convencimento.

3. Recurso especial não-conhecido."

(REsp 404.936/RJ, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 24/11/2008, sem negrito no original)

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE -
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.

1. No sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das
provas, cabendo-lhe indeferir as que entender desnecessárias e
determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao
deslinde da controvérsia.

2. Alterar a conclusão das Instâncias ordinárias no sentido da
imprescindibilidade de prova pericial é medida que encontra óbice
na Súmula n. 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1009348/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª Turma,
DJe 01/08/2008, sem negrito no original)

No mais, a seguradora alega ser vedada a fluência da correção monetária
contra a massa liquidanda, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.

O inconformismo não merece prosperar, pois o entendimento desta Corte é

no sentido de ser devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS
ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE O PASSIVO.
(...)

3. É entendimento desta Corte que é devida a correção
monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial , e não
há fluência de juros enquanto não integralmente pago o passivo.
Por conseguinte, "após a satisfação do passivo aos credores

habilitados, e havendo passivo que os suporte, serão pagos os
juros contratuais e os legais vencidos durante o período do
processamento da falência ou liquidação extrajudicial" (REsp
1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). 4. Falta de
prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015.

Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em
observância à inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais
teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto,
far-se-ia necessário o reexame de fatos e provas, o que não se
admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não
haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmente o
passivo."

(AgInt no AREsp 1.243.943/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/10/2018, DJe de 5/10/2018)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE.
JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N.
6.024/74. PROVIMENTO.

1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o
processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros,
sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por
força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74.

2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção
legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o
pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do
passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte,
serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o
período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1.102.850/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe de 13/11/2014)

A princípio, a Lei 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária
sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da
referida lei foi modificado pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, no qual prevê a incidência de
correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob
regime de liquidação extrajudicial. Confira-se o teor do dispositivo legal:

"Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das

obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei
nº 6.024, de

(...) Ver conteúdo completo

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