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Movimentações Ano de 2015
25/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C A R, contra decisão monocrática de
minha lavra, proferida à fl. 33.
Sustenta o embargante que a decisão proferida contém erro material passível de
correção pela via dos embargos de declaração, “ posto que no relatório consta que a sentença do
divórcio foi proferida pela Conservatória do Registro de Chaves, quando, foi proferida pela
Conservatória do Registro Civil de ESTARREJA ".
Relatados, decido.
Assiste razão ao embargante.
A decisão, de fato, contém o referido erro material, o qual deve ser corrigido, a fim de
evitar futuros óbices no cumprimento da decisão embargada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado
e determino que seja republicada a decisão de fl. 33, devendo constar na supracitada decisão a
informação de que a decisão homologanda foi proferida pela Conservatória do Registro Civil de
Estarreja, ao invés de Conservatória do Registro Civil de Chaves.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela
Conservatória do Registro Civil de Chaves, Portugal, formulado por C A R em face de M DA G DE
L G S R.
Às fls. 16/19 consta declaração de anuência da ex-cônjuge ao pedido de homologação
de sentença estrangeira.
Em parecer de fl. 30, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
pedido de homologação, ressaltando a extensão dos efeitos ao “acordo da casa de morada de família"
de fl. 15, citado na sentença homologanda à fl. 11.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Consta
o inteiro teor da decisão homologanda, proferida por autoridade competente e com a devida chancela
consular (fls. 8/15). As partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado se deu
em 17 de agosto de 2012, eis que o divórcio foi consensual (SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON
NAVES, DJ 19/03/2007), e ambos requerentes renunciaram expressamente "ao prazo legal de
recurso da decisão" (fl. 14).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LINDB e 216-F do
RISTJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, inclusive o “acordo da casa de
morada de família".
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/03/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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