Informações do processo 2015/0042142-9

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13350
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2015 a 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • C A R
  • Requerido
    • M da G de L G S R

Movimentações Ano de 2015

25/08/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • C A R
  • M da G de L G S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

  • M da G de L G S R
  • C A R
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl na SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C A R, contra decisão monocrática de
minha lavra, proferida à fl. 33.

Sustenta o embargante que a decisão proferida contém erro material passível de
correção pela via dos embargos de declaração, “
posto que no relatório consta que a sentença do
divórcio foi proferida pela Conservatória do Registro de Chaves, quando, foi proferida pela
Conservatória do Registro Civil de ESTARREJA
".

Relatados, decido.

Assiste razão ao embargante.

A decisão, de fato, contém o referido erro material, o qual deve ser corrigido, a fim de
evitar futuros óbices no cumprimento da decisão embargada.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado
e determino que seja republicada a decisão de fl. 33, devendo constar na supracitada decisão a
informação de que a decisão homologanda foi proferida pela Conservatória do Registro Civil de
Estarreja, ao invés de Conservatória do Registro Civil de Chaves.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A R
  • M da G de L G S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pela
Conservatória do Registro Civil de Chaves, Portugal, formulado por C A R em face de M DA G DE
L G S R.

Às fls. 16/19 consta declaração de anuência da ex-cônjuge ao pedido de homologação
de sentença estrangeira.

Em parecer de fl. 30, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao
pedido de homologação, ressaltando a extensão dos efeitos ao “acordo da casa de morada de família"
de fl. 15, citado na sentença homologanda à fl. 11.

Feito este breve relatório, passo a decidir.

Os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados. Consta
o inteiro teor da decisão homologanda, proferida por autoridade competente e com a devida chancela
consular (fls. 8/15). As partes integraram regularmente o procedimento e o trânsito em julgado se deu
em 17 de agosto de 2012, eis que o divórcio foi consensual (SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON
NAVES, DJ 19/03/2007), e ambos requerentes renunciaram expressamente "ao prazo legal de
recurso da decisão" (fl. 14).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a

dignidade da pessoa humana, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LINDB e 216-F do
RISTJ).

Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro, inclusive o “acordo da casa de
morada de família".

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A R
  • M da G de L G S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


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