Informações do processo 2013/0384387-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.773
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/12/2013 a 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2013

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
resolução das questões abordadas no recurso.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a " aferição da certeza
e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua
validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado,
nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ
" (AgRg no
AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014.).

3. Hipótese em que o Tribunal de origem proferiu decisão afastando a
alegação de nulidade do lançamento, adotando como fundamento o conjunto
fático-probatório dos autos. Diante desse contexto, mostra-se inviável a reforma do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula
7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CDA. REQUISITOS DE
VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da
seguinte ementa (fls. 484/485, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISS. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS.

1. LISTA DE SERVIÇOS. LEI COMPLEMENTAR NO 116/2003. CARÁTER
TAXATIVO, MAS QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.

2. TRIBUTO QUE INCIDIU SOBRE TARIFAS COBRADAS PELOS
SERVIÇOS BANCÁRIOS E NÃO SOBRE AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSTO DEVIDO, EXCETO
SOBRE A RUBRICA "RENDAS DE FINANCIAMENTO'. DEMAIS SUBCONTAS
ELENCADAS PELO BANCO EMBARGANTE SOMENTE EM RECURSO DE
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.

A lista de serviços é taxativa ou exaustiva, embora comporte interpretação
ampla e extensiva. Irrelevante o nome dado pelo contribuinte ao serviço, o que
importa é a natureza deste."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 516/528, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 165,
458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80; 142, 202, incisos III e V, e 203, todos do CTN.

Sustenta, em síntese, que "(...) constatada pelo douto acórdão a omissão da CDA
com relação a requisito essencial, especificamente quanto à origem do débito e à indicação do
respectivo processo administrativo, impunha-se reconhecer sua nulidade, na exata medida do

quanto dispõem os artigos 2', § 50, 111, V e § 60 da Lei 6.830/802, co equivalência no artigo 202,
111, V e parágrafo único, do Código Tributário Naciona 3, cuja consequência, por força do artigo
203 do CTN4, é a extinção da correlata execução fiscal"
 (fl. 572, e-STJ).

Alega, ainda, que, nos "termos com que lavrados aludidos autos de infração, restou
prejudicado o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente assegurado ao ora
Recorrente, que não tem condições de verificar se o valor do ISS já recolhido pela tributação de
parte das rubricas contábeis foi devidamente considerado pelo Município ou se, por outro lado,
estaria sendo exigido novamente imposto já recolhido, em virtude de que não se encontra indicada a
base de cálculo empregada pelos agentes fiscais para a cobrança do tributo sobre cada uma das
rubricas contábeis"
 (fl. 574, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 609/615, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 630/634, e-STJ), o que ensejou a interposição de
agravo (fls. 649/651, e-STJ).

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 659/669, e-STJ).

Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar
a conversão dos autos em recurso especial (fl. 682, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO

CPC

Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos
dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido e nem a
relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido.

Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF:
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido:

"1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF."

(AgRg no AREsp 386.084/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/11/2014.)

"1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico

o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de
vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como
fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF."

(AgRg no REsp 1.477.404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.)

DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA E DA NULIDADE DO
LANÇAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a " aferição da certeza e liquidez da
CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice
constante da Súmula 7/STJ
" (AgRg no AREsp 326.868/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 11/9/2014).

No mesmo sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência da 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a verificação da existência dos requisitos legais, necessários à validade
da certidão da dívida ativa, demanda o revolvimento do quadro fático-probatório
delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula
7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2009; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2014;
AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/10/2012; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013).

II. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 607.052/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INADMISSÃO DO
ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. RECURSO
INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. REQUISITOS DA
CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.

1. Quanto à aplicação da Selic, o Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial
em conformidade com entendimento exarado no julgado do REsp 1.111.175/RJ,
julgado na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543-C do CPC).

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, DJe de 12.5.2011, de que foi Relator o eminente

Ministro Cesar Asfor Rocha, assentou a compreensão de "que não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art.
543, § 7º, inciso I, do CPC", de modo a dar plena efetividade à Lei 11.672/2008 e
alcançar os objetivos que inspiraram a criação do novel instituto dos Recursos
Especiais repetitivos, notadamente o ideal de uma prestação jurisdicional célere e a
uniformização da jurisprudência na aplicação da legislação federal.

3. A investigação acerca de eventual falta dos requisitos formais da CDA,
capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, demanda,
necessariamente, a revisão de matéria de fato. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 533.948/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014.)

Do mesmo modo, não conheço do presente recurso especial quanto à alegada violação
do art. 142 do CTN.

Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.

É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls.
492/494, e-STJ):

"16. Em quarta lugar, a apelante sustenta a nulidade dos autos de infração, sob
o argumento de que a exequente deixou de determinar a matéria tributável, conforme
determina o art, 142, do Código Tributário Nacional.

17. Extrai-se dos autos de infração juntados pelo embargante (fls. 36-125 -
autos de embargos à execução):

'(.)em diligência como Agente Fiscal e que este subscrevo, verifiquei
irregularidade à Legislação Tributária Municipal, constituindo a ocorrência de
infração ao disposto na Lei no 6202/80, no art. 62, Inciso II, Letras A e B, Lei
Complementar nº 40/01 art. 26, parágrafos 10 e 20 e Lei Complementar n0 48/03
art. 10, sendo lavrado o presente Auto de Infração em 2 (duas) vias, ficando o
contribuinte responsável intimado a recolher o Crédito Tributário abaixo
discriminado ou impugná-lo de acordo com a Lei Complementar 40101, arts. 92, 93
e 94, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência deste. "

Consta, ainda:

"0 contribuinte acima qualificado deixou de recolher o ISS devido incidente
sobre receitas tributáveis auferidas de serviços bancários, apurados através de
levantamento fiscal, conforme demonstrativo abaixo e relatório anexo ao presente."

18. Encontram-se também relacionados nos respectivos autos o fato gerador,
bem como o embasamento legal que fundamenta o auto de infração, além da base

legal dos acréscimos.

Ainda, dos relatórios anexos aos autos de infração, é possível verificar as
receitas tributáveis, bem como respectivo valor de cada mês, deduzido o valor já
recolhido pelo contribuinte.

19. Observa-se, portanto, que estão presentes os requisitos do art. 142, do
Código Tributário Nacional, de modo que dos elementos constantes na autuação
fiscal é possível que o contribuinte exerça seu direito de defesa. Ressalte-se que
conforme previsão no próprio auto de infração, a executada tinha o prazo de 30
(trinta) dias para apresentar impugnação, contudo, consta nos autos a informação de
que não ocorreu impugnação administrativa ao lançamento tributário (fl. 110 - autos
embargos à execução fiscal). Por outro lado, não se pode olvidar que o devedor opôs
embargos à execução fiscal, na qual teve a oportunidade de apresentar toda a
matéria de defesa, o que afasta a alegação de prejuízo à ampla defesa.

20. Desse modo, não assiste razão à apelante quanto à alegação de nulidade
do auto de infração."

Como se vê, para desconstituição do acórdão recorrido é indispensável a análise do
auto de infração. Todavia, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no
caso sob exame.

O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior
Tribunal, uma vez que lhe

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