Informações do processo 2012/0039814-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.311.473
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA ROSELI WUNSCH
TAKAHASHI e OUTROS com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 219):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE,
FEDERAL. COORDENAÇÃO DE CURSO. FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

Não se aplica ao caso dos autos a jurisprudência que trata do desvio de
função, visto que não se está diante do exercício irregular de função
gratificada, mas sim, do exercício regular de função que não possui previsão
legal de gratificação.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 229/232).

Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam ofensa aos arts. 5º,
XXXVI e LV, da CF; 535, I e II, do CPC e 4º, da Lei n.º 8.112/90. Sustentam, em síntese: (I) tese de
negativa de prestação jurisdicional e; (II) "
A UFPR ao permitir exercício de função pelos Recorrentes
sem qualquer remuneração incorre em verdadeira ilegalidade, haja vista a expressa proibição da
prestação de serviços gratuitos, conforme dispõe o art. 4º da Lei 8.112/90.
" (fl. 240).

É o relatório.

A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC.

Com efeito, as partes recorrentes, nas razões da apelação e dos embargos de

declaração, pretenderam manifestação da instância ordinária acerca da impossibilidade de prestação
de serviços gratuitos por parte dos agravantes, na função de coordenadores de cursos na UFPR.

Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais questões, rejeitando os
pertinentes aclaratórios dos ora agravantes, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não
prestada a jurisdição de forma integral.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que
apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões
aqui consideradas omitidas.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão