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Movimentações Ano de 2015
25/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA
SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DO
AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recursos Especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c
do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal 4a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador
firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso dos autos, demonstrada a presença de incapacidade total e
permanente do autor para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade
laboral desde a época da suspensão administrativa do auxílio-doença (27-06-2008),
este benefício é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a
partir da perícia médica judicial (28-09-2010) que atestou incapacidade total e
definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar a esta as
respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da decisão que
determinou o cumprimento imediato do julgado no tocante à implantação do
benefício.
2. Nas razões do seu Apelo Nobre, sustenta a Autarquia violação aos arts. 535
do CPC, 42 da Lei 8.213/91, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) o laudo pericial comprava que
inexiste incapacidade total no segurado, o que afasta a concessão de benefício acidentário.
3. O segurado, por sua vez, aponta violação aos arts. 42, 43, 45, 59 e 60 da Lei
8.213/91 e Súmula 22 da TNU, ao argumento de que faz jus ao pagamento do benefício desde a data
do primeiro requerimento administrativo (30.10.97). Defende, ainda, fazer jus ao acréscimo de 25%
sobre o valor do benefício, uma vez que encontra-se incapaz para as atividades do cotidiano.
4. É o relatório. Decido.
5. Analiso, inicialmente, o Recurso Especial interposto pelo INSS.
6. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
7. Quanto ao mais, cinge-se a questão em determinar a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez levando-se em consideração as condições pessoais do
segurado, na hipótese de o laudo pericial não concluir pela sua incapacidade total para o trabalho.
8. A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social,
preceitua em seu art. 42, in verbis :
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
9. Assim, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que
o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
10. Ocorre que, no caso, o perito médico designado pelo Juízo concluiu que o
segurado, ora recorrido, não possui incapacidade total para o trabalho.
11. Inicialmente, de se ter em conta que os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser,
portanto, julgados sob tal orientação exegética.
12. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na
aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais
como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
13. Na hipótese dos autos, o segurado é metalúrgico, apresentando lesões na coluna
e distúrbios metabólicos que o impedem de realizar suas atividades habituais ou que envolvam
esforço físico, tem 50 anos de idade, baixa escolaridade, o que o impede de buscar outras colocações
profissionais.
14. Seria utopia defender que uma pessoa nestas condições conseguiria com
facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova vida
profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las, tanto
que constata-se que o segurado está há oito anos sem colocação profissional.
15. Não resta dúvida de que, colocada nesta posição, estaria comprometida a sua
própria sobrevivência, já que, sem conseguir exercer sua atividade habitual, e sem garantia de
oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas,
estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento.
16. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova
pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o
convençam, como ocorre na presente demanda.
17. Dessa forma, em face das limitações impostas pelo seu estado de saúde, bem
como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que
a segurada não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser
inserida no mercado de trabalho. Corroborando esse entendimento, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE
REQUISITO LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos
sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a
possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de
trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma
disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada
indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições
necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos
autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento,
importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag
1.291.195/MG, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.3.2012).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA
LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO
PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER
ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer
que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os
elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos
sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado
não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos
que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp. 1.220.061/SP, 5T, Rel. Min.
GILSON DIPP, DJe 14.3.2011).
² ² ²
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS.
INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos
previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos,
profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade apenas parcial para o trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não
estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos
que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.056.545/PB, 5T, Rel. Min. conv. HONILDO AMARAL, DJe 29.11.2010).
18. Passo à análise do Recurso Especial do segurado, ANTÔNIO JANUÁRIO
DA SILVA NETO.
19. No que tange à data inicial do benefício, depreende-se da leitura dos autos que
o perito judicial reconheceu o início da incapacidade desde 1997, contudo, não reconheceu a
incapacidade total nesse período.
20. O segurado entre 1997 a 2008 gozou de vários períodos de auxílio-doença,
apresentando incapacidade temporária para o trabalho, intercalando com períodos de atividade
laboral.
21. Desta feita, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte a
aposentadoria por invalidez tem como marco inicial a data do cessamento indevido do
auxílio-doença. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e
renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício
pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do
segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado
estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos
termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do
auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se
o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a
data do primeiro requerimento administrativo indeferido.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.458.133/SC, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.10.2014).
² ² ²
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o
auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.418.604/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014).
22. Quanto ao adicional de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91
Criando um monitoramento
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