Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
25/08/2015
Os
DECISÃO
Em 14/08/2015, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão de fls.
1.202/1.208e, pela qual conheci do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso
Especial, a agravante, ora requerente, protocolou, nesta Corte, a petição 327791/2015, através da qual
pediu "a extinção da presente ação, renunciando ao direito da ação, porquanto ingressou no Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS" (fl. 1.212e).
No entanto, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Ministra
ELIANA CALMON, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a seguinte distinção entre
desistência da Ação , desistência do Recurso e renúncia ao direito sobre que se funda a Ação ,
conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir:
Desistência da ação – somente pode ser deferida até a prolação da sentença;
após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo
justificado, a critério do magistrado. É um instituto que tem natureza
eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento
do mérito , de modo que a demanda pode ser novamente proposta.
Desistência do recurso – somente tem direito à desistência do recurso a parte
que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o
julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente
anterior.
Renúncia – é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária;
enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC (extinção com
julgamento do mérito ), impedindo a propositura de qualquer outra ação
sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os
mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes
deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao
reconhecimento do pedido pelo réu.
Impende salientar que se aplica às decisões dos recursos, nos tribunais, o disposto no
art. 463 do CPC, segundo o qual, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir,
de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por
meio de Embargos de Declaração.
Portanto, tendo sido já entregue a prestação jurisdicional, inclusive por decisão judicial
irrecorrida, indefiro o requerimento formulado na supracitada petição de desistência/renúncia.
I.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
04/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela S. SHINNAI & CIA
LTDA., contra decisão do Vice Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não
admitiu o Recurso Especial, que, por sua vez, impugna acórdão assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESA SUCESSORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE DA CDA. ERRO MATERIAL.
SÚMULA 436 DO STJ. DECADÊNCIA.
1. Conclui-se que não houve a identificação errônea do sujeito passivo, a
firma individual Suehiro Shinnai, porquanto constou expressamente da
cláusula quinta da 'Primeira Alteração e Consolidação de Contrato Social' da
parte embargante, datada de 08/12/2003 e arquivada na Junta Comercial em
27/01/2004, a sucessão da firma individual, prevista para 1.º de abril de 1998,
não se concretizou em virtude do falecimento de seu titular Suehiro Shinnai,
também sócio da então recém constituída S.Shinnai & Cia Ltda (a parte
embargante). Em razão disso, a integralização das quotas de capital social,
que se daria com o patrimônio da firma individual (cláusula quarta), não
chegou a ocorrer. Por depender da homologação do Formal de Partilha de
Suehiro Shinnai, a parte embargante ficou impossibilitada de obter a inscrição
no Cadastro do ICMS, dando continuidade às operações comerciais e fiscais
utilizando-se para todos os efeitos legais o nome da empresa individual até
27.01.2004 (cláusula quarta).
2. Não configurada a litigância de má-fé, tendo em vista que a parte
embargante buscou defender tese jurídica de que a empresa nasce com a sua
inscrição no Registro Comercial. Afastada a condenação na multa por
litigância de má-fé.
3. Eventual irregularidade nos títulos executivos só teria o condão de
nulificá-los se realmente causasse prejuízo à defesa, o que não ocorre nos
presentes autos.
4. A questão referente à ausência de lançamento foi objeto da Súmula n.º 436
do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito
fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por
parte do Fisco.
5. Conforme consta nas CDAs, o débito fiscal refere-se às competências de
2002 a 2004, e foi constituído por DCTF, por declaração/notificação em
15.12.2004, portanto não decorreu o prazo decadencial" (fl. 1072e).
Opostos Embargos de Declaração (fls. 1084/1093e), contra a decisão supra, o
Tribunal a quo assim se manifestou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do
artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado
visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos
declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade" (fl. 1102e).
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente sustenta a violação ao art. 535, II, do
CPC e aduz que "se ainda assim se entenda que a questão não foi devidamente prequestionada, não
chegando dessa forma ao conceito de 'causa decidida' preceituada pelo art. 105, III, da CF/88, a
Recorrente, em respeito às Súmulas 356 do STF e 211 deste STJ, requer o conhecimento do presente
recurso especial e o seu provimento pela ocorrência de violação ao art 535, II do CPC, assim como
determina a própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1134e).
Prossegue afirmando que a decisão recorrida também ofendeu o art. 2º, § 5º, I e III, da
Lei 6.830/80 e os arts. 202, I e 203, ambos do CTN, sob o fundamento de que "não há possibilidade
de se aproveitar a CDA inscrita contra a empresa sucedida, ainda que a constituição do título tenha se
dado após a extinção da empresa devedora" (fl. 1121e); os arts. 173, 170, 174, também do CTN, por
entender que "se a DCTF não informou valor a pagar, não se presta à constituição do crédito
tributário, não havendo violação à Súmula 436 deste e. STJ. Desta forma, não houve a constituição
do crédito tributário e não mais se pode fazê-lo, visto que atingido pela decadência" (fl. 1122e); e,
ainda o art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, sob o argumento de que "ao glosar a compensação não houve o
lançamento de ofício com intimação ao sujeito passivo para exercer o contraditório e a ampla defesa"
(fl. 1112e).
Defende, por fim, a existência de divergência jurisprudencial no que tange à
possibilidade de "se aproveitar a CDA inscrita contra empresa sucedida, ainda que a constituição do
título tenha se dado após a extinção da empresa devedora" (fl. 1123e). Para tanto, colaciona, como
acórdão paradigma o REsp 1.073.494/RJ.
O Vice Presidente do Tribunal a quo , ao não admitir o Apelo Especial, concluiu que
"o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto
probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de
Justiça" (fl. 1171e).
Diante disso, a recorrente manejou o presente Agravo em Recurso Especial, com o fim
de afastar a negativa em análise. Para tanto, assevera que "a agravante não busca, com a interposição
do Recurso Especial, a reapreciação das provas trazidas aos autos. Seu objetivo é tão-somente
garantir a revaloração do conjunto de elementos apresentados no decorrer do processo, afim de
determinar se houve ou não erro de identificação do sujeito passivo na certidão de dívida ativa que
está a embasar a execução embargada" (fls. 1191/1192e).
Pede, por fim, o provimento do Agravo, para que seja admitido e provido o Recurso
Especial.
Decido.
Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de
apontar como violado o artigo 535, II, do CPC, a Recorrente não demonstrou qualquer vício no
acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535/CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ISS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC,
na medida em que a Corte a quo apreciou, de forma objetiva e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta no presente feito, não se havendo
falar em omissão.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
75356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013).
No que tange à alegada ofensa ao art. 2º, § 5º, I e III, da Lei 6.830/80 e aos arts. 202, I
e 203, ambos do CTN, a Corte de origem concluiu que "Analisando as duas CDAs que aparelham a
execução fiscal (evento1 - OUT13 a OUT21), observo constar como origem dos débitos a anotação
'DCTF', que nada mais é que a declaração do contribuinte confessando ao fisco os tributos devidos.
Assim, se consta das inscrições em dívida ativa a firma individual Suehiro Shinnai (CNPJ n.º
79.153.136/0001-91) é porque as declarações de tributos foram assim identificadas, não sendo lícito,
portanto, querer atribuir erro ao fisco, por se tratar de ato do próprio sujeito passivo. (...) Não é
verdade, portanto, que a devedora originária, a firma individual Suehiro Shinnai, em cujo nome os
débitos foram inscritos em dívida ativa, foi extinta em 1º de abril de 1998, porque sucedida a partir de
então pela embargante S. Shinnai e Cia Ltda" (fl. 1066/1067e).
Para tanto, analisou o conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte por sua
súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse contexto:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a
aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem
como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz
necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos,
medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula
7/STJ .
2. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 587.364/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).
No que diz respeito à suposta violação aos arts aos arts. 173, 170, 174, todos do CTN,
ressalte-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal,
a teor do que dispõe a Súmula 436, deste Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência".
Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte
Superior, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados
na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Por sua vez, quanto à suposta violação ao art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96, o Recurso
Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto
condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. APURAÇÃO.
TESE RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, DA
LEI 9.430/96, 150, § 4º, DO CTN NÃO ABORDADA. SÚMULA 282 DO
STF. SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS
NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA
VIA ELEITA. DESCABIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO
DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN.
1. Tese recursal de violação dos arts. 42, da Lei 9.430/96, 150, § 4º, do
CTN não enfrentada pelo acórdão regional, faz incidir a Súmula 282 do
STF.
2. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei
10.174/2001 e da LC 105/2001, sob o prisma constitucional, torna-se
inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de
competência previsto no artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 3. Não
ultrapassado o prazo de 5 anos para o fisco constituir o crédito tributário de
IRPF, decorrente de lançamento por omissão de receitas, não há que se falar
em violação do art. 173, I, do CTN, considerando-se que: "A omissão de
receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do
primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado,
nos termos do art. 173, I, do CTN." (REsp 1.005.010/PE, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 29/10/2008). No mesmo sentido: REsp 973.189/MG, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2007, AgRg nos EDcl no REsp
859.314/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/5/2008.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.345.659/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/12/2012).
Por fim, também não merece acolhida a pretensão recursal, no que tange à alegada
violação à alínea c do permissivo constitucional, para modificar o entendimento firmado pelo
Tribunal de origem acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa.
Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo , na espécie, decorreu do fato
de que a constituição e, por conseguinte, a inscrição do crédito tributário teve origem nas informações
prestadas pelo próprio contribuinte. O acórdão paradigma, a seu turno, traz situação fática oposta, na
qual o lançamento tributário foi efetuado pelo Fisco, ao arrepio do contribuinte e seus sucessores.
Sendo assim, a comprovação do alegado dissenso reclama análise sobre a situação
fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da
Súmula 7 desta Corte.
Sobre o tema:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?