Informações do processo 2015/0184580-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 753.659
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2015 a 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus, com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em
oposição a acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 267):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA
FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS. NATUREZA
JURÍDICA DE TAXA.

1. "A Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa exerce atividade afeta ao
Estado em razão do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 288/1967, e as exações por ela
cobradas são de pagamento compulsório por quem pretende se beneficiar dos incentivos
oferecidos pelo Decreto-Lei n. 288/1967, tendo, assim, natureza de taxa. 2. O parágrafo
único do art. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona
Franca de Manaus - Suframa a instituir taxas por meio de portaria contraria o princípio da
legalidade e, portanto, não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988."
(RE 556.854, Relator(a): Min: CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 RT v. 100, n. 914, 2011, p. 430-446).

2. Apelação da SUFRAMA e remessa necessária desprovidas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 280/284).

Alega a agravante, nas razões do recurso especial, a existência de violação dos arts. 535, II, do
CPC; 3º, 9º, I, 77, 78, 79 e 97 do CTN e 10 e 24 do Decreto-Lei n. 288/67.

Nessa esteira, sustenta que, "ao contrário do entendimento do Juiz a quo , resta claro que o
interesse no internamento das mercadorias é da empresa que vislumbra a obtenção dos favores do
Decreto-Lei n. 288/1967; e legislação pertinente, sendo que a SUFRAMA cobra por este serviço de
internamento, volta-se a dizer FACULTATIVO, ISTO É, NÃO OBRIGATÓRIO, daí porque não
há que ser confundido com taxa que, como todo tributo é compulsória (art. 3º do CTN)" (e-STJ, fl.
307).

Defende que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios,
omitiu-se a respeito de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

A negativa de admissibilidade teve por fundamento a impossibilidade de análise de matéria
constitucional em sede de recurso especial.

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, nos moldes do art. 544, § 4º,
do CPC, passo a examinar o apelo nobre.

Consta dos autos que a parte recorrente alegou, no presente recurso especial, violação do art.

535 do CPC.

No entanto, a análise do recurso, nessa parte, denota que a recorrente não logrou êxito em
demonstrar objetivamente quais os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos.

Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

A propósito, os precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TESE DE OMISSÃO -
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF -
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - PESSOA QUE MANTÉM DOMICÍLIO EM PAÍS
SIGNATÁRIO DO MERCOSUL E NO BRASIL - AUTOMÓVEL UTILIZADO
PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS DOIS DOMICÍLIOS -
INAPLICABILIDADE DA PERDA DE PERDIMENTO - REVISÃO DE FATOS E
PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ.

1. É inviável o recurso especial que não indica objetivamente em que aspectos residiriam
as omissões que imputa ao acórdão recorrido, tampouco qual seria a relevância da
apreciação de tais matérias para o correto deslinde da controvérsia, valendo-se apenas de
fórmulas sobre a necessidade de o tribunal apreciar as questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante orientação firmada na Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

3. Na hipótese de duplo domicílio, máxime em se tratando de país vizinho ao Brasil,
prevalece o entendimento de que o tráfego do automóvel em território nacional não
configura dano ao erário.

4. Examinar aspectos fático-probatórios da causa para extrair informação que não se
depreende do acórdão recorrido é providência inadmissível no âmbito do recurso
especial, consoante diretriz firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1.344.149/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN. PENHORA ON LINE .
QUANTIA INEXPRESSIVA. ACÓRDÃO FUNDADO NO ART. 659, § 2º, DO
CPC. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. Não se conhece de recurso especial em que são deficientes as razões recursais, a atrair
a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.328.186/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ART. 161, § 1º, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no AREsp 51.706/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 24/02/2012)

Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 3º, 9º, I, 77, 78, 79 e 97 do
CTN não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos
embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se,
ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ").

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA CDA. LEF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.

1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda
que implicitamente, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80 e a tese de que o pagamento da
verba honorária é condição inerente à própria exclusão do crédito tributário, porquanto
inserido no próprio título da CDA.

2. Isto porque a questão suscitada quanto ao cabimento da execução da verba honorária
permeou tão somente a análise do disposto na Lei Estadual n. 17.427/2008 e seu Decreto
regulamentar n. 44.695/2007, sem jamais adentrar em normativo da LEF.

3. Não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Súmula 211/STJ.

4. A inovação recursal promovida pela parte nas razões dos embargos de declaração, ao
suscitar questão atinente à Lei de Execuções Fiscais, configura manobra processual
amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a ausência de
prequestionamento da questão, pois não estaria o Tribunal
a quo obrigado a se manifestar
sobre a matéria inovadora. Precedentes.

5. O alegado efeito vinculativo firmado no REsp 1.251.513/PR, Rel. Mauro Campbell
Marques, não socorre a agravante, pois o tema abordado no recurso repetitivo nada trata
sobre honorários advocatícios, limitando-se a temática do paradigma à viabilidade de
incidência dos benefícios de lei que estabelece parcelamento tributário sobre os depósitos
ainda não convertidos em renda, mas com trânsito em julgado, com as reduções devidas a
título de remissão e anistia prevista na Lei n. 11.941/2009.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 443.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/5/2014)

Ademais, frise-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia referente à natureza da
exação de internamento de mercadorias, assim o fez com suporte em dispositivos e princípios
constitucionais - Princípio da Legalidade. É o que se depreende da leitura dos seguintes trechos do
acórdão recorrido (e-STJ, fl. 264):

A sentença não merece reparos.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 556.854/AM, relatoria
Ministra Carmém Lúcia, adotou entendimento de que o parágrafo único do art. 24 do
Decreto-Lei n. 288/1967, que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa a instituir taxa por meio de portaria contraria o princípio da legalidade.

Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos
constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela
Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

Confira-se, a propósito, precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AÇÃO
DECLARATÓRIA QUE RECONHECE SUA INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO REPETITÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO NA AÇÃO
DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE.

1. Rejeita-se a alegação de violação do artigo 535, do CPC, tendo em vista que o acórdão
recorrido empregou fundamentação clara e suficiente para embasar suas conclusões.

2. Não se conhece do recurso especial no tocante ao debate referente à natureza da
exação exigida pela SUFRAMA, por se tratar de questão eminentemente constitucional,
a qual já foi, inclusive, decidida pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE
556.854, no qual se reconheceu sua natureza de taxa.

[...]

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 1.274.601/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe 28/05/2012).

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8044 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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