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Movimentações 2015 2014
25/08/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO
REGIONAL DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA.
PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO REALIZADO DURANTE O PRAZO
DE VALIDADE DO CERTAME. SUPRESSÃO DE VAGA DOS APROVADOS.
PRETERIÇÃO. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES
EDITALÍCIAS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O aresto recorrido está assim ementado (fl. 538, e-STJ):
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
REGIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO
DE RESERVA PARA AS CARREIRAS DE ANALISTA E TÉCNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCESSO INTERNO DE REMOÇÃO
REALIZADO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
INVIABILIZAÇÃO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS
NO ESTADO EM QUE OPTOU PARA SER NOMEADO. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
NOMEAÇÃO, CASO SURJA OU JÁ TENHA SURGIDO VAGA DURANTE O
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA O CARGO EM QUE O
CANDIDATO LOGROU ÊXITO EM SEGUNDO LUGAR.
1. Apelação em face de sentença que indeferiu pretensão autoral para
nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado para o cargo de
Técnico de Apoio Especializado - Transporte do Ministério Público da União, no
Estado de Sergipe.
2. In casu, o apelante, em 2010, prestou concurso público para provimento do
cargo de Técnico de apoio especializado/transporte, cadastro de reserva, regido pelo
edital nº1 - PGR/MPU, de 30 de junho de 2010, logrando êxito em 2º (segundo) lugar
para o Estado de Sergipe. O certame foi realizado de forma regionalizada, onde o
candidato deveria optar pelo cargo e o respectivo Estado da Federação ao qual
desejaria ser lotado.
3. Ainda durante o prazo de validade do aludido certame, o Ministério Público
da União publica dois editais de remoção de servidores: o primeiro foi o EDITAL
PGR 23, de 26 de agosto de 2011(fls.56-62) e o último, o PGR/MPU nº.27, de 18 de
outubro de 2011 (fls. 63-67), disponibilizando este último uma vaga para o mesmo
cargo concorrido pelo autor e também para o Estado de Sergipe.
4. O art. 28, da Lei nº 11.415/2006, estabelece que o concurso de remoção
somente pode ser realizado previamente ao concurso de provas ou de provas e títulos
das carreiras integrantes do MPU, ou anualmente, o que permite concluir que é
vedado à Administração promover remoção paralelamente a concurso em plena
vigência, "retirando-lhe" as vagas existentes no quadro funcional, posto que o
candidato aprovado somente poderia ser nomeado para a Unidade da Federação
que optou quando da inscrição.
5. Na medida em que a Administração Pública, ao abrir processo de remoção
durante o prazo de validade de concurso em que os participantes aprovados
aguardam nomeação para preenchimento de cargo por opção, visto que
regionalizado, e as vagas não são por estes ocupadas, emerge um direito subjetivo à
nomeação, não obstante para formação de cadastro de reserva.
6. Todavia, após o prazo de validade do certame em questão, somente surgiu 1
vaga no Estado de Sergipe para o cargo de Técnico Apoio Especializado -
Transporte do MPU, que, ilegalmente, foi destinada ao processo de remoção interna.
Tendo sido o apelante aprovado em 2º lugar, não surgiu para este o direito subjetivo
à nomeação, já que sua posição não foi contemplada.
7. Não obstante, diante do pedido cumulativo do apelante para que a União
destine as vagas do Estado de Sergipe para candidatos que optaram por este Estado,
caso venha a surgir outra vaga para o cargo em questão ainda durante o prazo de
validade do certame, ou então esta já tenha surgido em virtude do próprio transcurso
de tempo do feito, fará jus o apelante à nomeação, já que fora aprovado em segundo
lugar.
8. Como forma de evitar que o MPU pratique novamente a ilegalidade de
destinar tal vaga para concurso interno de remoção, esta deverá ser reservada ao
apelante, assim que a vacância ocorrer ou já tenha ocorrido.
9. Apelação parcialmente provida, para determinar que o MPU promova com
a nomeação do apelante, caso surja ou já tenha surgido vaga ainda durante o prazo
de validade do certame para o cargo em que logrou êxito em segundo lugar."
Os embargos de declaração opostos não foram providos (fls. 554/560, e-STJ).
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 36, parágrafo único,
III, "c", da Lei 8.112/1990 e do art. 28 da Lei 11.415/2006.
Sustenta, em síntese, que, uma vez não homologado o concurso público, a
Administração pode proceder a alterações no edital para fins de adaptação às novas previsões legais.
Acresce que, "para surgir vaga em Sergipe seria necessário que não aparecessem
interessados no concurso de remoção para Sergipe. Na última remoção, a vaga surgida em Sergipe
foi ocupada por servidor lotado em Santa Catarina. Assim, após o concurso de remoção, a vaga
restou aberta em Santa Catarina, o que não quer dizer que os aprovados de Sergipe ou de Brasília
tenham sido preteridos. Em verdade, não houve vaga para provimento nessas unidades de
federação, não havendo, portanto, preterição" (fl. 572, e-STJ).
Não foram apresentadas as contrarrazões, sobrevindo o juízo de admissibilidade
positivo na instância de origem (fl. 589, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não prospera.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (fl. 536, e-STJ):
"Sendo assim, diante das provas dos autos, durante o prazo de validade do
certame em questão, somente surgiu 1 vaga no Estado de Sergipe para o cargo de
Técnico Apoio Especializado – Transporte do MPU, ilegalmente destinada para o
concurso de remoção, conforme se extrai do documento de fls. 63-67. Tendo sido o
apelante aprovado em 2º lugar, não surgiu para este o direito subjetivo à nomeação,
já que sua posição não foi contemplada.Todavia, diante do pedido cumulativo do
apelante para que a União destine as vagas do Estado de Sergipe para candidatos
que optaram por este Estado, caso venha a surgir outra vaga para o cargo em
questão ainda durante o prazo de validade do certame, ou então esta já tenha surgido
em virtude do próprio transcurso de tempo do presente feito, fará jus o apelante à
nomeação, já que fora aprovado em segundo lugar; como forma de evitar que o
MPU pratique novamente a ilegalidade de destinar tal vaga para concurso interno de
remoção, entendo que esta deverá ser reservada ao apelante, assim que a vacância
ocorrer. Diante destas considerações, dou parcial provimento à apelação, para
determinar que o Ministério Público da União promova com a nomeação do
apelante, caso surja ou já tenha surgido vaga ainda durante o prazo de validade do
certame para o cargo em que logrou êxito em segundo lugar."
Observa-se que o acórdão recorrido analisou a controvérsia à luz do contexto
fático-probatório dos autos e do edital que rege a seleção, de sorte que rever tal posicionamento
encontraria óbice no enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO
SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
(...).
2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza
eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido
conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo
probatório.
3. O Tribunal de origem entendeu pela não configuração do desvio de função.
Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 203.511/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18.9.2012, DJe 25.9.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
(...).
3. No caso concreto, o acórdão a quo registrou, expressamente, que o conjunto
probatório que instruíra a lide era suficiente para a formação da convicção do
julgador, de modo que a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal
de origem, na forma pretendida, a fim de verificar se o autor encontrava-se desviado
da função, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O óbice da Súmula 7/STJ aplica-se também aos recursos especiais fundados
na alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 223.956/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 11.4.2013, DJe 17.4.2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
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