Informações do processo 2015/0005713-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652.826
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/02/2015 a 28/02/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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28/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RUBENS LEAL SANTOS contra decisão que não

admitiu recurso especial, fundamentado na letra a, do permissivo constitucional, desafiando
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 264):

ARRENDAMENTO MERCANTIL. Operação de leasing. Demanda revisional
proposta por arrendatário. Contrato indexado ao dólar norte-americano.
Imprevisibilidade (fato do príncipe). Intervenção do Governo Federal.
Acentuada desvalorização cambial. Desequilíbrio das primitivas bases
negociais. Onerosidade maior experimentada pelo arrendatário. Procedência
(lides principal e cautelar). Correção pelo IGPM/FGV. Acolhido, também,
pedido reparatório, protesto indevido de duas notas promissórias, após
liminar que vedava tal apontamento. Dano moral. Contrapartida reparatória
estimada a partir de valores indevidamente exigidos (o triplo de cada uma
das quantias). Recurso do autor. Provimento.

Foram opostos e rejeitados dois embargos de declaração (fls. 287-290 e fls. 298-300).

Manejado recurso especial (REsp 774.868/SP), foi provido, tendo sido reconhecida a

existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de reformatio in
pejus, pois o recurso de apelação fora manejado apenas pelo ora recorrente e, julgadas
procedentes, em grau recursal, as três demandas (cautelar de depósito, com imposição de multa
diária, acaso descumprida ordem judicial de não apontamento de protesto em desfavor do
devedor e duas ações ordinárias, uma de danos morais, pela indevida inscrição em cadastros de
inadimplentes e uma de revisão do contrato de leasing de veículo vinculado ao dólar), concluiu
aquele colegiado que há bis in idem em condenar a parte contrária em danos morais e ainda
reconhecer possível a execução do montante acumulado de astreintes.

Retornados os autos à origem, insistiu o Tribunal na tese do bis in idem, ao julgar,

novamente, os embargos de declaração (fl. 490):

Como já salientado a fls. 256, e, porque não havia qualquer disciplina
definitiva no âmbito de multa cominatória, incidentalmente fixada para inibir
apontamento em Cartório de Protesto, o acórdão, ao julgar procedentes as
demandas, na condenação por dano moral, assim o fez exatamente à

consideração do descumprimento daquela tutela inibitória, circunstância em
que já não caberia sancionar com a aplicação de multa, pena de bis in idem.

Novos declaratórios foram rejeitados (fls. 498-501).

No presente recurso especial suscita o autor das ações, ora recorrente, violação dos
arts. 461, §4º e 515, ambos do CPC.

Argumenta ter incorrido o Tribunal de Justiça em reformatio in pejus e ainda ter feito
indevida equiparação de espécies distintas, pois, em que pese ter reformado a sentença para
julgar procedentes todas as três demandas, alterou o acórdão, sem pedido da parte contrária, ao
ensejo da rejeição dos declaratórios, para concluir que, tendo sido fixado ressarcimento em face
da ocorrência de dano moral, decorrente da negativação indevida do seu nome, não há espaço
para executar eventual montante acumulado de multa diária (astreintes), sob pena de bis in idem.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 546).

A inadmissão do recurso na origem deu-se por ausência de demonstração das
violações de lei federal (fl. 547).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo (fls. 550-557) impugnam a decisão que não admitiu o especial,
recurso que passa a ser analisado.

Confira-se a motivação do aresto recorrido (fl. 290):

Aspecto relativo ao dano moral (protesto indevido de dois títulos de crédito),
a correspectiva contrapartida reparatória é medida única e abrangente, do
que, à luz do principio da razoabilidade, considera-se impróprio cumular com
anterior sancionamento preventivo (astreintes).

Ao assim decidir, equivoca-se o julgamento em questão, dado que a reparação por
danos morais tem origem no Código Civil (art. 186) ou no CDC (art. 6º, VI). É portanto, instituto
de direito material. A multa diária é prevista no CPC (art. 461). Trata-se de regramento de
cunho processual que visa obrigar a parte a cumprir determinada decisão judicial (obrigação de
não fazer no caso concreto). Ambas não se confundem e, pois, os valores correspondentes, é
dizer, o da indenização por danos morais e o eventualmente acumulado a título de
astreintes podem coexitir, não havendo falar em bis in idem.

Sobre a questão, colhe-se do REsp 1.967.587/PE, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA , julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, o seguinte:

1. DA NATUREZA JURÍDICA DAS ASTREINTES

1. Inicialmente, importa consignar que “a multa pecuniária ou astreinte
consiste na imposição do obrigado ao pagamento de uma quantia, de regra
por cada dia de atraso, mas que pode ser por outro interregno (semana,
quinzena ou mês), como se infere do uso da palavra periodicidade no art.
537, §1º, e da expressão 'por período de atraso' no art. 814, caput, no
cumprimento da obrigação, livremente fixada pelo juiz e sem relação objetiva
alguma com a importância econômica da obrigação ou da ordem judicial"

(ASSIS, Araken de. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel
(Coords.). Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 797 a 823. v. 8.
São Paulo: RT, 2016).

2. Com efeito, a aplicação de multa diária, em eventual descumprimento de
medida deferida, é instrumento legal de coação para que seja cumprida a
obrigação determinada na decisão, sem a qual o preceito judicial se tornaria
inteiramente inócuo. Precedentes: AgRg no Ag 836.875/RS, TERCEIRA
TURMA, DJe de 26/11/2008; AgRg no AgRg no REsp 1.087.647/RS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2009.

3. Outrossim, deve-se salientar que a multa cominatória, do ponto de vista
de sua natureza jurídica, não possui caráter indenizatório, mas sim
inibitório ou coercitivo. Isso porque o dever de arcar com o pagamento das
astreintes e o dever de indenizar os danos causados são efeitos de fatos
jurídicos absolutamente distintos.

4. Dito de outro modo, ao contrário da indenização, que visa a recompor
desfalque causado ao setor patrimonial da esfera jurídica de determinado
sujeito de direito, a multa cominatória é voltada à defesa da autoridade do
próprio Estado-Juiz (Cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART,
Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos
direitos mediante procedimento comum. V. 2. 7. ed. São Paulo: RT, 2021).
Nesse mesmo sentido: ASSIS, Araken. Manual da Execução. 5. ed. São
Paulo: RT, 2020.

5. Desse modo, é seguro afirmar que as “astreintes" – como método
coercitivo previsto, sobretudo, nos arts. 536 e 537 do CPC/2015 – têm por
escopo garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação ou o
resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir
as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em
tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos
provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de
resultados, motivo pelo qual possuem natureza inibitória ou coercitiva e não
indenizatória (Cf. NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Código
de Processo Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2020)

Constata-se, em conclusão, que pode o recorrente executar não só a condenação
decorrente dos danos morais reconhecidos na origem, como também o eventual montante
acumulado de multa diária, por descumprimento de ordem judicial.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão