Informações do processo 2015/0190482-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 757.771
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/08/2015 a 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE PIRACICABA contra não admissão de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ
fl. 308):

Responsabilidade civil. Cirurgia de eletrocauterização. Queimadura da
paciente com a combustão provocada pelo uso de bisturi elétrico.
Responsabilidade solidária dos réus. Dever de segurança e de incolumidade
do paciente. Ausência de cerceamento. Denunciação que era mesmo
descabida. Dano moral havido e bem arbitrado, tanto quanto os honorários.
Juros incidentes desde a citação e revisão da pena imposta pelos embargos
manifestados na origem. Sentença parcialmente revista. Recurso das rés
provido em parte e desprovido o recurso da autora.

A agravante alega violação ao artigo 14, § 4º, do CDC, bem como dissídio
jurisprudencial, sustentando que não houve falha na prestação dos serviços, visto que o aparelho
utilizado estava em perfeitas condições de uso, de modo que a responsabilidade do hospital por erro
médico depende da comprovação de culpa da médica responsável pelo ato, a qual não ficou
demonstrada.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Na espécie, anoto que o acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir que ficou configurado o dever de indenizar do hospital recorrente, pois configurada a

negligência da médica que realizou o procedimento que deu origem aos danos sofridos pela agravada.
A propósito (e-STJ fl. 310/311):

De um lado, a responsabilidade da médica se evidencia quer pela
consideração de sua negligência no manuseio do aparelho diante de material
inflamável, como afirma o hospital em sua defesa, secundado por laudo que
obteve dando conta do perfeito funcionamento do bisturi, quer pelo defeito
que, de seu turno, a primeira ré afirma e o que tencionava provar com a
dilação, por isso mesmo que dispensável.

(...)

Seja dado reiterar, não se compreende possa eximir-se de responsabilidade o
médico a quem cabe manejar o instrumental necessário à operação, no caso
particularmente o bisturi elétrico com que ela se realiza, mas pelo resultado
danoso afinal sucedido. Pior, uma intercorrência grosseira, queimado a
paciente de forma tão intensa quanto a retratada nos autos. Inconcebível
pretender-se seja o evento estranho a quem chefia a intervenção e maneja o
aparelho elétrico.

Verifica-se, portanto, que rever tais conclusões também ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

Ademais, anoto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que o hospital responde solidariamente quanto aos atos técnicos
praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,
se apurada a conduta culposa do profissional liberal. Nesse sentido, confiram-se:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO
MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA
DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A
responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado

ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações
assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento
de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos
serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a
responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em
decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os
atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou
subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente,
eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4,
do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii)
quanto aos atos
técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde
vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a
instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa
profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por
ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a
fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta
(arts. 932 e 933 do CC)
, sendo cabível ao juiz, demonstrada a
hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º,
VIII, do CDC).

2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de
responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a
ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o
quadro clínico da neonata – subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos
serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no
CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado
da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na
Súmula 7 do STJ.

(...)

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir
da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão
pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo
Tribunal.

(REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CONDUTA
IMPUTÁVEL AOS ENFERMEIROS E AO MÉDICO
CIRURGIÃO. CULPA DE PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 14, CAPUT, DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. A responsabilidade da instituição médica, no que tange à atuação
técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo,
portanto, da aferição da culpa pelos danos causados.

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n.
83/STJ) 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 647110/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 29/5/2015)

Deve incidir, portanto, a Súmula 83 do STJ.

Ademais, também concluiu o Tribunal local que ficou configurada a falha na prestação
de serviços do hospital, uma vez que não foi proporcionada a segurança necessária à realização
procedimento. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 313/314):

Mais, na prestação de seus serviços, ao hospital se faz afeta uma cláusula
ínsita de segurança e de incolumidade do paciente, bem um corolário do
princípio da boa-fé objetiva que, sabidamente, em sua função supletiva, cria
deveres de comportamento leal, chamados laterais ou anexos e que, no caso
do CDC, são elevados ao nível de deveres principais. Assim que faltando a
segurança que razoavelmente o consumidor poderia esperar, determina-se o
que na legislação consumerista se convencionou denominar de fato do
produto ou, como no caso, do serviço.

E tal se agrava quando o dano advém da utilização de equipamento de sua
propriedade, perigoso, sujeito à combustão conforme as condições do
ambiente cirúrgico, tudo sob a direta responsabilidade do hospital, tal como
está no laudo que ele próprio providenciou. São fatores inerentes à prestação
de seu próprio serviço, de internação, disponibilização do equipamento e sala
destinados à cirurgia. Nesta esteira, este Tribunal já assentou que “o hospital,
enquanto proprietário dos instrumentos e equipamentos, deve responder pelos
danos gerados pela utilização deles na prestação de seus serviços." (TJSP,
Ap. civ. n. 994.09.334833-4, j. 29.04.2010)

Pois dada a potencialidade de combustão, agudiza-se a cautela com que se
deve portar a entidade hospitalar nas providências de preparo da sala
cirúrgica. Também o material esterilizante utilizado e aplicado pelo pessoal da
enfermagem deve sê-lo na exata medida, porque é inflamável. Sem contar a
escolha de quem autoriza a utilizar seu aparelho.

Ora, neste contexto, internada a paciente aos cuidados do réu, pelo plano que
ele administra, submetida a cirurgia em suas dependências, com utilização de
seus equipamentos e pessoal de apoio, mas afinal demonstrada a grave lesão
sofrida, mercê de queimaduras havidas com o uso de bisturi elétrico, portanto
faltando a segurança esperada, a preservação da incolumidade da paciente, ao
hospital incumbe o dever ressarcitório dos danos causados.

Rever tais fundamentos também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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18/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8052 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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