Informações do processo 2011/0212640-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.481
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/10/2014 a 25/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

25/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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13/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br  /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM . REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a
reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.

3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do

quantum
 indenizatório distinto.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


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