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Movimentações 2015 2014
28/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL,
MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECERA
DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Hipótese em que o acórdão embargado considerou correta a aplicação da
Súmula 182/STJ, pela decisão monocrática objeto do regimental, ante a
ausência de impugnação, no agravo, de todos os fundamentos exarados no
juízo prévio de inadmissibilidade do recurso especial.
Desse modo, a alegação genérica de que refutados os óbices de
admissibilidade aludidos na origem traduz manifesto intuito infringente da
embargante, pleito inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
11/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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