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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA
MENDES contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que ANA CAROLINA MENDES ajuizou "ação de indenização"
em desfavor de INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ, cujo pedido foi julgado
procedente para condenar a promovida ao pagamento de R$ 43.138,69 (quarenta e três mil, cento
e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de
indenização por danos morais.
Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o eg. TJ-PR dado parcial
provimento a ambos recursos, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 506-507):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. CONCLUSÃO DE CURSO DE NATUROLOGIA APLICADA
NÃO RECONHECIDO PELO MEC. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ.
INVOCADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RISCO ASSUMIDO PELO
CONTRATANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DO FATO ANTES DO
INGRESSO NO CURSO. ARGUMENTO INCONSISTENTE. PROPAGANDA
ENGANOSA. EXPECTATIVA DE RECONHECIMENTO DO CURSO
CRIADA AOS ALUNOS QUE O CONCLUIRAM COMO SENDO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO
DEDEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. REFORMA
PARCIAL. AULAS MINISTRADAS E CURSO CONCLUÍDO. ABATIMENTO
PROPORCIONAL DO PREÇO. VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO
PRESTADO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 50% (CINQUENTA POR
CENTO), DO VALOR PAGO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA
AUTORA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA
43 DO STJ. DANOSMORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE E RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE AUTORA. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 537-545).
Irresignada, ANA CAROLINA MENDES manejou recurso especial (fls. 548-557),
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, além de
divergência pretoriana, ofensa aos arts. 14, 20 e 35 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) ao argumento, entre outros, de que "(...) foi reconhecido que a deliberada propaganda
enganosa tinha como único intuito de angariar alunos e convencê-los a pagar mensalidades por
um curso que, ao final, para nada serviria " (fls. 554).
Aduz, também, que "(...) o prejuízo é claro: o financeiro, tendo em vista o dispêndio
com mensalidades, locomoção, material de estudo, e o desperdício de quatro irrecuperáveis
anos de sua vida, período no qual poderia ter cursado outro curso que efetivamente lhe
entregasse um diploma e a possibilidade de 'atuar na área de graduação '" (fls. 554).
Assevera, ainda, que "(...) o Egrégio Tribunal a quo violou o art. 398 do Código
Civil que estabelece que 'nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou', que possui aplicação pacífica nessa Egrégia Corte, tendo sido o
entendimento inclusive já sumulado' " (fls. 555).
Intimado, INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ
apresentou contrarrazões (fls. 585-599) pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 601-602), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 605-610) em testilha.
Não foi oferecida contraminuta (vide certidão à fls. 613).
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que o conteúdo normativo do art. 398 do Código Civil não foi
examinado pelo eg. TJ-PR, sendo que os embargos de declaração (fls. 524-525) opostos pela ora
Agravante tampouco suscitavam tal norma, logo, não visavam seu respectivo prequestionamento.
Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col.
STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 7 E 211/STJ.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada
não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1735843/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 -
g. n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (CPC/2015, ART. 85, § 11).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1577473/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 08/11/2021 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos demais dispositivos
legais. No caso, o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu
parcial provimento à apelação da ora Agravada para determinar que a devolução de 50%
(cinquenta por cento) dos valores pagos pela ora Recorrente, e não de 100% (cem por
cento) como fixara a r. sentença. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 510-515):
" Como se vê, cinge-se a controvérsia à verificação do descumprimento ou
não do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as
partes e do resultado obtido para o efeito de configurar ou não o dever de
indenizar.
A questão já foi apreciada nesta Corte de Justiça, tendo sido firmado o
entendimento pacífico de que em relação ao curso em discussão, de
Naturologia Aplicada, oferecido pelo Instituto de Cultura Espírita do Paraná,
a instituição de ensino fez transparecer a idéia de que se tratava de curso
superior e que seria ao final reconhecido pelo MEC, fato não consumado,
causando, assim, evidente frustração à expectativa criada àqueles que
ingressaram e concluíram o curso, como a autora, cabendo-lhe, portanto, o
dever de indenizá-los pelos prejuízos materiais e morais causados.
(...)
Dessa forma, se revela acertada a sentença ao reconhecer o direito à
indenização pretendida pela autora, tendo em vista a prática de ilícito
contratual pela instituição de ensino demandada, que ofereceu o curso de
Naturologia Aplicada como sendo de graduação (tempo de duração,
requisitos exigidos para o ingresso, estágio realizado), criando expectativa
aos alunos que o concluíssem de obter o diploma e atuar na área de
graduação, expectativa esta que se viu frustrada por sua culpa, por não ter
providenciado, como lhe cabia, a regularização e reconhecimento do curso
em tempo oportuno, ou seja, à época da conclusão pela autora (2003),
restando configurado, portanto, o nexo causal entre a sua conduta negligente
e omissiva e o resultado danoso obtido pelo demandante a configurar o dever
de indenizar.
Com relação aos danos materiais, contudo, verifica-se que a sentença
merece parcial reforma.
O julgador determinou ao réu que proceda a devolução integral dos
valores pagos pela autora, corrigidos a partir da sentença, decisão esta que
se revela contrária ao entendimento que vem sendo adotado por esta
Câmara em casos análogos.
É que, apesar da conclusão do curso de Naturologia Aplicada não ter
garantido à autora a obtenção do diploma de curso superior, como
pretendia, em face da prática de atoou até mesmo de omissão por parte da
instituição de ensino contratada (o que caracteriza a falha do serviço pelo
fornecedor), o fato é que as aulas foram efetivamente ministradas e o curso
concluído, em quatro anos, o que importa em dizer que a aluna obteve
conhecimento, ou seja, beneficiou-se do ensino que lhe foi ministrado.
Assim, considerando que o serviço educacional foi prestado pela
instituição de ensino contratada, contudo não na forma constante da oferta
efetuada - ‘curso livre’ e não de ‘graduação’ - tem-se que a melhor solução
a ser adotada é a que ‘divide os prejuízos’, obrigando ao fornecedor o dever
de abatimento proporcional do preço do serviço com vício de qualidade, ante
a nítida disparidade entre o serviço prestado e o serviço ofertado, nos termos
do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, devem ser ressarcidos à autora os valores despendidos com o
pagamento das mensalidades e taxas relativas ao curso em questão,
consoante o demonstrativo apresentado (fls. 46/47), contudo, na proporção
de 50% (cinquenta por cento) , os quais deverão ser corrigidos a partir do
efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) - como requer a autora Apelante -,
pelo índice definido na sentença, e com juros de mora de 1% ao mês,
contados a partir da citação ." (g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
preconizam as Súmulas n. 5 e n.7, ambos do STJ.
Finalmente, registre-se que a incidência das aludidas Súmulas também obsta o apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
(...)
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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