Informações do processo 2015/0202637-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 760957
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/08/2015 a 02/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015

02/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por RM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO
JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. CRÉDITO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO.

Tratam os autos de agravo interno interposto contra a decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso do ora agravante e deu parcial provimento
ao dos agravados tão-só para fixar a correção monetária desde a data do
desembolso.

Ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia executiva, pagamento de soma em dinheiro, consoante previsto no
artigo 1.102-A do CPC.

Cabimento da monitória. Agravados que comprovaram a condição de
credores de obrigação de fazer representada por quantia certa.

Negócio que para a sua efetivação dependia da aquisição, pela empresa
recorrente, de terreno para a construção de prédio, o que não se deu.

Devolução da quantia entregue a agravante que se impõe. Correção desde o
desembolso. Mera atualização da moeda.

Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido (fl. 201).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, a parte aponta ofensa aos arts. 474 e 1.064 do Código Civil e 12,
VI, e 535, II, do CPC/73, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade
da ação monitória e incidência da correção monetária a partir da citação.

Afirma ser inviável, na espécie, a ação monitória, argumentando que os instrumentos
firmados entre a recorrente e o antecessor dos recorridos não estabeleceram cláusula resolutiva
expressa, dependendo, portanto, do prévio ajuizamento de ação de conhecimento, bem assim que
é inválida a interpelação extrajudicial, por ter sido realizada na pessoa de quem não representa a
recorrente. Acrescenta que a correção monetária incide a partir da citação, não desde a data do
desembolso do valor adiantado a título de " sinal".

Contrarrazões às fls. 264/268.

É o relatório. Decido.

Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as razões recursais
deixaram de indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de
forma clara e objetiva, o vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da
controvérsia – o que caracteriza deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "considera-se deficiente, a teor da Súmula
n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração "
(AgInt no AREsp 748.451/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19.12.2019); " A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem discriminação
específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria
incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF "
(AgInt no AREsp 1598665/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe,
2.4.2020).

Ademais, não há ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG;
AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp
1.073.427/RS).

Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "não constitui omissão o modo
como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no
julgado, lhe contraria os interesses " (EDcl no REsp. 56.201/BA, relator Ministro Ari Pargendler,
DJ de 9.9.1996); " não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (REsp 1.814.271/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).

Trata-se, na origem, de ação monitória movida contra a recorrente pelos recorridos,
sucessores de Cláudio Teixeira Poubel (falecido em 2007), que, segundo alegado, em 3.4.2007,
firmou com a recorrente a intenção de comprar uma unidade imobiliária a ser construída pela
empresa, " efetuando, para tanto, o pagamento do valor de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e

três mil e duzentos reais), como sinal, tendo sido emitido um recibo provisório condicional, pois
a realização do negócio dependia da aquisição de um terreno, ficando claro que se o terreno
não fosse adquirido a importância adiantada seria devolvida, integralmente, até o dia 03/07/07,
o que não se deu " (fls. 180/181).

A sentença julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, "constituindo
de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil
e duzentos reais) corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação "
(fl. 181). O acórdão recorrido determinou a incidência da correção monetária desde a data do
desembolso (fl. 185).

Daí o recurso especial, sustentando inviabilidade da ação monitória e incidência da
correção monetária a partir da citação.

A controvérsia foi decidida pela Corte de origem à base da seguinte motivação:

No caso, o falecido Sr. Cláudio Teixeira Poubel, cônjuge da primeira
recorrida e pai o segundo recorrido entregou a recorrente, em 03/04/07 o
valor de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil e duzentos reais), com o
intuito de adquirir uma unidade residencial em prédio a ser por ela
construído, recebendo, para tanto, um recibo provisório e após uma
comunicação na qual consta, expressamente, que caso a aquisição do
terreno para a construção do prédio não seja efetivada o dinheiro recebido
seria integralmente devolvido até o dia 03/07/07.

No entanto, a empresa recorrente não adquiriu o terreno para a
construção do prédio a que se comprometeu e tampouco devolveu a quantia
recebida no ano de 2007.

Outrossim, se a empresa condicionou a efetivação da alienação da
unidade imobiliária à aquisição do terreno torna-se desnecessário o
ajuizamento de ação ordinária para a resolução do negócio e tendo os
embargantes comprovado o crédito que possuem inexiste óbice para o
ajuizamento da ação monitória.

Ademais, a documentação apresentada pelos agravados ajusta-se ao
conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo", previsto no art.
1.102a do Código de Processo Civil tornando-se dispensável o envio de
notificação extrajudicial.

De toda forma, a notificação enviada pelos recorridos à recorrida não é
inválida, porquanto recebida por funcionário da empresa agravante que não
apôs qualquer ressalva quanto à ausência de poderes para recebimento .

Logo, imperiosa a procedência do pedido, constituindo de pleno direito o
título executivo judicial na quantia de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três
mil e duzentos reais), devendo os juros moratórios incidir desde a citação,
como constante na sentença, e a correção monetária desde a data do
desembolso, data do prejuízo, por se tratar de mera atualização monetária.

(...)

Assim, motivos não há para modificar a decisão monocrática desta
Relatora, nos seguintes termos:

(...)

Sem razão sustenta o primeiro apelante a inviabilidade da via eleita pelos
segundos apelantes, diante da ausência de cláusula contratual resolutiva expressa, a
demandar a necessidade de ação ordinária para a cobrança da parcela adiantada e
rescisão contratual.

Em que pesem as considerações do embargado cabível o manejo da monitória
pelos embargantes que, devidamente, apresentaram-se como credores de obrigação
de soma de direito representada por quantia certa.

Não se trata aqui de análise aprofundada e complexa de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel, ajuste esse sequer formalizado. Senão vejamos.

Em 03/04/07, o falecido Sr. Cláudio Teixeira Poubel, cônjuge da primeira
embargante e pai do segundo embargante entregou à empresa embargada a quantia
de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil e duzentos reais), com o intuito de
adquirir a unidade residencial nº 101 em prédio a ser construído na Rua Professor
Artur Ramos nº 63, recebendo, em contrapartida, um recibo denominado “recibo
provisório condicional", nos seguintes termos, com grifos (eJUD 10):

“Recebemos do Dr. Cláudio Teixeira Poubel, brasileiro, casado,
engenheiro, portador da carteira de identidade n° 48.057-D CREA/RJ., C.P.F.
n° 475.170.427/34, a importância de R$333.200,00 (trezentos e trinta e três
mil e duzentos reais), como sinal de reserva condicional do futuro
apartamento 101, com sua respectiva 01 (uma) vaga de garagem, que
possuirá futura fração ideal do terreno de 0,18 no prédio à ser construído na
Rua Prof° Artur Ramos, 63 – Leblon.

Ciente o proponente e que-com-isso concorda 'expressamente, que no
terreno acima será construído um prédio nos termos do projeto aprovado na
Secretaria Municipal de Urbanismo do Município do Rio de Janeiro, sob o
n°021270.086/2005, que consta de um edifício multifamiliar, encostado nas
divisas, construído sob pavimento de acesso, 4 apartamentos tipo, sendo o 5º
pavimento, terá dependências na cobertura e que somente após aquisição do
referido terreno, nossa empresa consoante o estatuído na Lei 4.591 de
16/12/64, arquivará no 2° Oficio de Registro de Imóveis o competente
Memorial de Incorporação, atendendo o disposto no art. 32 do referido
diploma legal, ocasião então, que será lavrada a competente escritura pública
aquisitiva.

Outrossim, a licença de demolição, processo n° 02/311.192/2004,
encontra-se aprovada pela referida Secretaria Municipal de Urbanismo.

Finalmente, efetivada a aquisição acima, o saldo do preço no valor de
R$646.800,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), do citado
apartamento 101 nos será pago da seguinte forma:

(...)

Observa-se que para a celebração do contrato de compra e venda deveria a
empresa embargada adquirir o terreno no logradouro acima referido e assim não o
fazendo devolveria a quantia recebida até 03/07/07, pois a efetivação do negócio
encontrava-se condicionada a aquisição do terreno, como se vê pelo documento por
ela entregue ao Sr. Cláudio Teixeira Poubel , com grifos (eJUD 11):

“Tendo em vista a assinatura do recibo de sinal provisório condicional
nesta data, referente ao futuro apartamento 101, a ser construído na Rua Prof
Artur Ramos, 63 – Leblon, serve a presente para dando forma aos nossos
entendimentos verbais anteriores, confirmar e esclarecer a V. Sª o seguinte:

1) A importância de R$333.200,00(trezentos e trinta e três mil e duzentos
reais) consignada no referido recibo de sinal provisório condicional de
pagamento, caso não se efetive a aquisição do referido terreno da Rua Prof'
Artur Ramos, 63 – Leblon, por nossa empresa, que desde já deixa de
justificar os motivos porque deixou de fazê-lo, será integralmente devolvido a
V. Sª até o dia 03/07/07 sem juros .

2 ) Fica expressamente esclarecido que é um sinal provisório condicional a
efetivação da aquisição do terreno, antes citado, não se tratando em hipótese
nenhuma do disposto nos art 417 a 419 e 420 do Novo Código Civil Brasileiro
C.C. art 121 e seguintes.

3) Nossa empresa desde já, se exime de qualquer ônus pela não efetivação
do negócio, visto que V. Sª tem pleno conhecimento e com isto concorda
expressamente que o mesmo poderá não se efetivar e que a simples devolução
à V.Sª da importância ora recebida, cancelará de imediato o presente sinal
provisório condicional, não podendo ser alegado qualquer motivo e sob
qualquer pretexto, qualquer reivindicação seja de que natureza for, pela não
efetivação do mesmo."

Assim, desnecessário a ajuizamento de ação ordinária, porquanto a própria
empresa embargada condicionou a efetivação da alienação da unidade imobiliária

à aquisição de terreno, o que não se deu.

Além do mais, as escrituras de cessão de direito hereditário acostadas aos autos
pela embargada não se prestam para comprovar a aquisição, primeiro porque
lavradas em momento posterior a data em que se comprometeu a resolver o ajuste e
devolver o dinheiro (09/07/08, 06/08/08, 12/04/10), segundo porque sequer
demonstram a integralidade da aquisição do terreno inventariado (eJUD 54/65).

Então, o que há nos autos é a comprovação pelos embargantes do crédito que
possuem, o qual não foi desconstituído pela empresa embargada, a justificar a
procedência da monitória e a constituição de pleno direito de título executivo
judicial no valor de R$ 333.200,00 (trezentos e trinta e três mil e duzentos reais) e o
desprovimento do primeiro apelo.

Quanto aos consectários legais, determinou a ilustre magistrada que a correção
monetária e os juros moratórios incidissem desde a data da citação, o que não
concorda os embargantes, ora segundos apelantes, com parcial razão.

Com efeito, a correção monetária deve incidir desde a data do desembolso pelos
embargantes, data do efetivo prejuízo (03/04/07), por se tratar de mera atualização
da moeda.

No que concerne aos juros de mora tratando-se de relação contratual os juros
são devidos a partir da sentença, conforme destacou o magistrado sentenciante.

Desta feita, diante dos argumentos encimados, merece reforma a sentença tão-
somente para que a correção monetária incida desde a da data do desembolso (fls.
202/206).

A recorrente não impugnou especificamente a motivação do acórdão recorrido,
sobretudo os fundamentos de ser cabível, no caso, a ação monitória, tendo em vista que a
empresa recorrente condicionou a efetivação da alienação do imóvel à aquisição do terreno
(havendo expressa previsão de devolução integral do dinheiro recebido até o dia 3.7.7), o que
não ocorreu; que os recorridos comprovaram o crédito que possuem (o qual não foi
desconstituído pela empresa demandada); que a documentação apresentada pelos autores ajusta-
se ao conceito de “ prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC/73,
art. 1.102a), tornando-se dispensável o envio de notificação extrajudicial, a qual, de todo modo,
não é inválida, porque foi recebida por funcionário da empresa sem qualquer ressalva quanto à
ausência de poderes para recebimento.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
11.6.2021).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão