Informações do processo 2015/0198713-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761331
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/08/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : RENATO BATISTA DOS SANTOS

AGRAVANTE : LAURA FREIRE DOS SANTOS

AGRAVANTE : FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO

DE OLIVEIRA - PR018294

MATHEUS CASTANHEIRA COSTA E OUTRO(S) - PR069515

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES E OUTRO(S) - MS010062

GUSTAVO AMATO PISSINI - MS012473


Retirado da página 6350 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : RENATO BATISTA DOS SANTOS

AGRAVANTE : LAURA FREIRE DOS SANTOS

AGRAVANTE : FABRÍCIO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADOS : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294

MATHEUS CASTANHEIRA COSTA E OUTRO(S) - PR069515

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ICETY ANTUNES E OUTRO(S) - MS010062

GUSTAVO AMATO PISSINI - MS012473

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples

transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser

mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os

casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos

no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 770/774) opostos por RENATO
BATISTA DOS SANTOS e OUTROS contra decisão (e-STJ, fls. 764/767) desta relatoria, que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial tendo em conta o óbice da Súmula 7
desta Corte, bem como que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado.

Em suas razões, a parte embargante, alega omissão na decisão impugnada asseverando
isto: "(...) conforme amplamente demonstrado no Recurso Especial, uma vez tendo sido cobrados
encargos financeiros abusivos que majoraram ilicitamente o saldo devedor sub judice, claro está,
pois, que a cobrança indevida afasta os efeitos da mora do devedor. Neste contexto, com o devido
respeito, os Embargantes observaram ponto omisso com relação à análise da inoponibilidade da

mora, o qual foi devidamente incluso em tópico específico no recurso especial, e no agravo

interposto" (e-STJ, fls. 772/773).

Intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos embargos.

É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão

julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.

1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

No caso dos autos, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, porquanto a decisão embargada consignou que "os recorrentes
apontam dissídio jurisprudencial a respeito de cerceamento de defesa e à descaracterização da
mora. Entretanto, não foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados. É imprescindível que exista similitude
fático-jurídica entre os julgados em comparação. Por sua vez, a aludida similitude exige que o
acórdão recorrido e o paradigma possuam situação fáticas semelhantes e tenham sido julgados com
fundamento nos mesmos dispositivos legais de lei federal. O recorrente deve apontar o artigo de lei
federal em torno do qual teria se dado a divergência jurisprudencial (AgRg no REsp 1346588/DF;
AgRg no AREsp 467.621/SC; AgInt no REsp 1.636.063/SP)" ((e-STJ, fl. 765).

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso

através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas

hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE

EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.

511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de

cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,

manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é

incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o

valor da causa."

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,

grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM

CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à

matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função

integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
28.10.2008, grifou-se)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto

com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA CRÉDITO
RURAL - BANCO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
AFASTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA TAXA
PREVISTA PARA PERÍODO DE NORMALIDADE - CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IGPM/FGV DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Apesar de sucinta as razões, restou clara a intenção da instituição financeira
em manter os encargos aplicados para o caso de inadimplência, os quais foram
afastados na sentença. Portanto, há que ser rejeitada a alegada ofensa ao

princípio da dialeticidade.

2. Ao contrário do que alega o banco, deve ser mantido o índice contratado a
título de juros remuneratórios, também para o período de anormalidade. 3. No
que se refere a aplicação da correção monetária pelo IGPM/FGV, tal encargo
apenas corrige o valor do débito, não ensejando em efetivo acréscimo da

dívida, conforme já se manifestou o STJ.

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO
DE DEFESA - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SEMESTRAL
- PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO
DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É de ser afastada a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa,
porquanto prescindível a realização de prova pericial, seja para a
demonstração da prática de anatocismo, a qual independe de prova ou ainda
porque a alegada frustração de safra (refere-se às safras de 2003 a 2006) não
pode ser demonstrada por perícia realizada neste momento, tendo em vista o

tempo decorrido e por fim tal prova não serve também para comprovar a
capacidade econômica. 2. Os juros remuneratórios podem ser capitalizados
semestralmente nas cédulas de crédito rural. 3. A prorrogação da dívida é
permitida quando a lei autorizar e, por sua vez, quando o produtor rural

manifestar formalmente à instituição financeira sua pretensão de alongar a

dívida."  (fl. 679)

Os agravantes alegam violação ao art. 14, da Lei 4.829/65, bem como divergência
jurisprudencial, asseverando que preenchem os requisitos necessários à prorrogação da dívida, sendo
desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.

Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial no que diz respeito ao julgamento antecipado
sem a produção de prova pericial para comprovação da frustração de produtividade e apuração da

real capacidade de pagamento dos ora recorrentes para se determinar o período de prorrogação da

dívida.

É o relatório. Decido.

Os recorrentes apontam dissídio jurisprudencial a respeito de cerceamento de defesa e
à descaracterização da mora. Entretanto, não foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de
ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados. É imprescindível que exista similitude fático-jurídica entre os julgados em
comparação. Por sua vez, a aludida similitude exige que o acórdão recorrido e o paradigma possuam
situação fáticas semelhantes e tenham sido julgados com fundamento nos mesmos dispositivos legais
de lei federal. O recorrente deve apontar o artigo de lei federal em torno do qual teria se dado a

divergência jurisprudencial (AgRg no REsp 1346588/DF; AgRg no AREsp 467.621/SC; AgInt no

REsp 1.636.063/SP).

No mais, verifico que o Tribunal de origem assinalou em sua fundamentação a

ausência do atendimento aos requisitos necessários à prorrogação da dívida, verbis :

"No que concerne ao pedido de prorrogação da dívida, entendo que não assiste

razão aos apelantes.

Com efeito, mesmo presentes os requisitos necessários à concessão do
beneficio, na forma pleiteada na inicial, não é possível o seu reconhecimento

depois de ajuizada a ação executiva. Isso porque, a prorrogação pressupõe

requerimento do devedor, o que, segundo consta, nunca ocorreu."  (fl. 687)

O eg. Tribunal afastou a pretensão dos recorrentes com base no acervo
fático-probatório dos autos, afirmando que não preencheram os requisitos indispensáveis ao
alongamento da dívida rural, pelos fundamentos acima expostos. Nesse sentido, a inversão do que
restou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do apelo especial,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que

encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .

Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. DÍVIDA RURAL. SECURITIZAÇÃO E
ALONGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

SÚMULAS 5 E 7.

1. É direito do devedor a securitização e alongamento da dívida rural

(Súmula n.º 298/STJ), nos termos Lei n.º 9.138/95.

2. Contudo, a verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais

para sua obtenção é matéria infensa à análise desta Corte, por força das

Súmulas 5 e 7.

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 518.734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 15/06/2010)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A

RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS.

VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A argüição de contrariedade a Resolução do Banco Central não enseja a

interposição de recurso especial, porque não inserida no conceito de lei

federal. Precedentes.

2. A verificação dos elementos ensejadores do direito à securitização e ao
alongamento da dívida rural em apreço reclama nova incursão na seara

fático-probatória, soberanamente delineada nas instâncias ordinárias.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 621.145/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 10/03/2008)

"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR.

REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULAS 5 E 7.

- É direito do devedor e não faculdade do credor o alongamento de dívidas

originárias de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.

- A verificação de existência dos requisitos para concessão da securitização

da dívida demanda revolvimento dos fatos e das provas dos autos

(Súmulas 5 e 7).

- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de

desconstituir a decisão agravada."

(AgRg nos EDcl no REsp 469.343/RS, Rel. Ministro HUMBERTO

GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006,

DJ 29/05/2006, p. 228)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão