Informações do processo 2013/0334382-6

  • Numeração alternativa
  • RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.177.390
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/09/2014 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela INDÚSTRIA VEROLME
ISHIBRÁS S/A - IVI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria
do Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE NAVIO. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
EM ETAPAS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS. SUPOSTO ATRASO NA
LIBERAÇÃO DE RECURSOS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DOS DANOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há falar em omissão no julgamento, pois o Tribunal a quo dirimiu as
questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a
uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Os arts. 475-A, 475-C e 475-D do CPC não se aplicam ao caso, na
medida em que estão relacionados à fase de liquidação de sentença, etapa ainda não
alcançada por este feito. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O Tribunal de origem, ao concluir que não ficou provada a ocorrência de
dano decorrente do alegado descumprimento do contrato, decidiu com base no
conjunto probatório, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o teor
da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental a que se nega provimento " (fls. 2.343/2.344).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 2.359/2.365).

Na sequência, interpôs embargos de divergência (fls. 2.371/2.394) e agravo regimental
(fls. 2.430/2.436). Este último restou desprovido pela Corte Especial nos termos da decisão de fls.
2.445/2.448.

Contra esse último acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o Recorrente interpôs embargos de declaração (petição n.º 00312079/2014 - fls. 2.451/2.454),
bem como o presente recurso extraordinário (fls. 2.471/2.488), no qual sustenta a existência de
repercussão geral da matéria bem como ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV; e 93, inciso
IX , todos da Constituição Federal. Após a interposição do apelo extremo, houve julgamento dos
embargos de declaração opostos pela parte Recorrente, tendo sido rejeitados (fls. 2.505/2.506).

Contrarrazões às fls. 2.516/2.528.

É o relatório.

Decido.

Depreende-se dos autos que o recurso extraordinário foi interposto em 12/09/2013 (fl.
2.471), antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte Recorrente, em
20/05/2015 (fl. 2.502), e publicado em 27/05/2015. Cumpre registrar que não houve ratificação
posterior do recurso extraordinário.

Assim, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

" CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNO ININTERRUPTO DE
REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORISTA. TRABALHO
NOTURNO. HORA EXTRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREMATURO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. 1. É intempestivo o recurso
extraordinário interposto antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de
origem, posto pendente recurso de embargos, revela-se prematuro e, portanto,
incabível. Desta sorte, o recurso excepcional deve ser reiterado ou ratificado no
prazo recursal, para que referido vício seja sanado. (Precedentes: (AI
712.079-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJ 28.3.2011; RE
469.338-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 23.11.2010; (RE
476.316-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 8.2.2011; RE 346.566-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJ 13.12.2010) 2. In casu, o
recurso extraordinário interposto pela agravante revela-se extemporâneo, vez que o
acórdão do recurso de embargos interpostos pela recorrida foi publicado em
7.8.2009 (fl. 122) e o recurso extraordinário protocolizado em 2.3.2009 (fl. 107), sem
que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. 3. Agravo regimental
desprovido.
" (AI 799209 AgR, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
27/05/2011.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida (fls. 139-141 e 143).:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8003 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de junho de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/06/2015 às 15:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC,
bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 20 de maio de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


DESPACHO

Em face dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte contrária para, querendo,
manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO

Os



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão