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Movimentações Ano de 2015
24/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DE VF DO BRASIL
LTDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PERTINENTE E NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF.
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda
que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento
da lide.
2. A reforma do julgado, quanto à ocorrência de sucessão empresarial,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua
manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
4. A alteração do julgamento quanto ao dever de indenizar, tal como pretendida,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
19/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
22/06/2015
Os
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. DEVER DE INDENIZAR.
I - RECURSO ESPECIAL DE IPANEMA RIO BOUTIQUE LTDA . E OUTRO .
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7/STJ.
1.1. A reforma do julgado, quanto à ocorrência de danos materiais e morais,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
1.2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
II - RECURSO ESPECIAL DE VF DO BRASIL LTDA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTENTE. OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERTINENTE E NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STF. DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2.2. A reforma do julgado, quanto à ocorrência de sucessão empresarial,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no
âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
2.3. A não impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua
manutenção acarreta o não conhecimento do recurso especial. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do STF.
2.4. A alteração do julgamento quanto ao dever de indenizar, tal como pretendida,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
2.5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
III - RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO .
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por VF DO BRASIL LTDA. e IPANEMA RIO
BOUTIQUE LTDA. E SILVIO DA COSTA FIGUEIROA ambos com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco (fl. 3.314/3.315):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA
EMPRESARIAL. FRANCHISING. VALIDADE DO PACTO. RELAÇÃO
CONTRATUAL CONSOLIDADA. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA EMPRESARIAL.
PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO
CONTRATUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
A declaração de pobreza, acompanhada de outros elementos aptos à aferição da
impossibilidade de recolhimento das custas, é suficiente para a concessão da
gratuidade à pessoa jurídica. Precedentes do STJ;
A relação desenvolvida entre as partes se enquadra no conceito legal de franquia
empresarial art. 2º da Lei 8.955/94), pois é incontroverso que a franqueadora se
beneficiava do estabelecimento da franqueada para ampliar a distribuição e
divulgação da sua marca;
A ausência de contrato escrito não impediu o desenvolvimento da relação e não
deve obstar seu reconhecimento judicial;
O principio de que a ninguém é licito venire contra factum proprium veda que
uma pessoa pratique determinado ato gerador de uma conseqüência jurídica
especifica e depois adote comportamento contraditório em relação ao ato que
praticou, rompendo a boa-fé objetiva por frustrar expectativa legitima de outrem e
gerar uma situação de insegurança jurídica;
A modificação da política do franqueador, embora seja um ato licito, contrariou a
lógica do relacionamento empresarial de 20 anos, frustrando legitima expectativa
da franqueada em permanecer no negócio;
A quebra contratual, portanto, violou o direito da franqueada e causou-lhe
prejuízos, gerando o dever de indenizar da parte culpada;
O simples descumprimento contratual, contudo, não caracteriza dano moral.
Precedentes do STJ;
A proibição do uso da marca é mero consectário do decreto judicial de extinção
do contrato de franquia empresarial.
Consta dos autos que IPANEMA RIO BOUTIQUE LTDA. e SILVIO FIGUEIROA
ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. indenizatória, com pedido de tutela cautelar, em desfavor de
VF DO BRASIL LTDA.
Assentaram que firmaram contrato verbal de franquia com a empresa HERING TÊXTIL S.A
restando autorizados a vender com prioridade a marca WRANGLER na região metropolitana do
Recife/PE.
Sustentaram que VF DO BRASIL LTDA. adquiriu os direitos sobre a marca WRANGLER
de HERING TÊXTIL S.A passando a ser responsável por fabricar, importar e distribuir os produtos
da referida marca no Brasil.
Aduziram, entretanto, que a empresa requerida transformou o modo operacional com as
empresas franqueadas, desrespeitando o acordo de vontades formalizado verbalmente anteriormente
com a empresa sucedida pela demandada.
Asseveraram que em razão da negativa de formalização por escrito de um novo contrato de
franquia, a demandada passou a desrespeitar os termos do contrato verbal, incorrendo em flagrante
quebra da relação contratual.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o
contrato verbal celebrado entre as partes e, por conseqüência, o negócio jurídico, confirmando-se a
antecipação da tutela concedida para condenar a empresa demandada ao pagamento de parcela dos
ressarcimentos pleiteados.
Opostos embargos declaratórios por VF DO BRASIL LTDA., estes restaram rejeitados pelo
juízo sentenciante.
Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. O Tribunal de origem, por
maioria, negou provimento aos recursos conforme a ementa acima transcrita.
Ainda irresignadas, opuseram embargos declaratórios, os quais foram rejeitados nos seguintes
termos (fls. 3.359/3.361):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS
SUSCITADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDOS PARCIALMENTE
DEFERIDOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DO
DANO ORIUNDO DO ILÍCITO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA.
JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 481/STJ. CONTRATO VERBAL DE
FRANQUIA EMPRESARIAL. FRANCHISING. VALIDADE DO PACTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL CONSOLIDADA. VEDAÇÃO DE
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MODIFICAÇÃO DA POLÍTICA
EMPRESARIAL. PROIBIÇÃO DO USO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA
RESCISÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO.
O empréstimo de efeito infringente ou modificativo pressupõe a existência de
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada;
Na esteira da jurisprudência do STJ, "o inadimplemento do contrato, por si só,
não acarreta dano moral" (REsp 87 6.527/RJ);
O indeferimento devidamente fundamentado de alguns dos pedidos deduzidos no
apelo, como consta dos votos do revisor e do vogai, não eqüivale à omissão, sendo
inapto a provocar a modificação do aresto;
Hipótese em que o ilícito contratual não foí o único motivo para o fechamento das
atividades empresariais da Embargante, que comercializava produtos
multimarcas;
Nos termos da Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais".
A circunstância de ter havido sucessão empresarial ou sub-rogação dos direitos e
deveres da franqueadora originária é irrelevante para o caso concreto,
especialmente quando todos os votos convergem no sentido de que a VF DO
BRASIL passou a ocupar o polo anteriormente de titularidade da Hering Têxtil
S/A na relação contratual havida com a IPANEMA;
A relação desenvolvida entre as partes se enquadra no conceito legal de franquia
empresarial (art. 2º da Lei 8.955/94), pois é incontroverso que a franqueadora se
beneficiava do estabelecimento da franqueada para ampliar a distribuição e
divulgação da sua marca;
A ausência de contrato escrito não impediu a formação e o desenvolvimento da
relação e não deve obstar seu reconhecimento judicial;
0 princípio de que a ninguém é licito venire contra factum proprium veda que uma
pessoa pratique um ato gerador de uma conseqüência jurídica e depois adote
comportamento contraditório, rompendo a boa-fé objetiva por frustrar expectativa
legítima de outrem e gerar insegurança jurídica;
A modificação da política do franqueador, embora seja um ato lícito, contrariou a
lógica do relacionamento empresarial de 20 anos, frustrando legítima expectativa
da franqueada em permanecer no negócio;
A quebra contratual, portanto, violou o direito da franqueada e causou-lhe
prejuízos, gerando o dever de indenizar da parte culpada na medida da extensão
dos danos efetivamente comprovados;
Quanto à suposta omissão sobre a vedação do uso da marca "Wrangler", fica
claro pela leitura do aresto que restou proibido à Embargada (IPANEMA) utilizar
o slogan, mesmo porque se trata de mero consectário da extinção do pacto de
franquia;
Embargos Declaratórios rejeitados, sendo possível concluir, inclusive, que a
matéria está devidamente pré- questionada para fins de interposição dos recursos
excepcionais.
Nas suas razões, IPANEMA RIO BOUTIQUE LTDA. e SILVIO DA COSTA
FIGUEIROA alegaram negativa de vigência aos arts. 186 c/c 927; 402; 403 e 475, todos do Código
Civil, ao argumento de que flagrante a ocorrência de danos materiais e morais em razão das infrações
contratuais perpetradas pela requerida. Requereram o provimento do presente recurso especial.
Por sua vez, a VF DO BRASIL LTDA. alegou, inicialmente, violação ao art. 535, inciso II,
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve negativa de prestação jurisdicional.
Apontou violação aos arts. 346; 347; 1.116 e 1.119, do Código Civil, em razão da inexistência de
sucessão empresarial ou de sub-rogação tácita de direitos ou de deveres em relação à HERING
TÊXTIL S.A., posto que a sucessão decorre apenas da incorporação ou da fusão de empresas ou
qualquer pagamento de dívidas no presente caso. Assentou contrariedade aos arts. 2º; 3º e 6º, da Lei
n.º 8.955/94, em decorrência da impossibilidade de existência de contrato verbal de franquia, bem
como inexistentes os requisitos à configuração do contrato de franquia na presente hipótese. Acenou
pela ocorrência de dissídio jurisprudencial. Defendeu a negativa de vigência aos arts. 186; 884 e 927,
do Código Civil, bem como ao art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que
ausente o dever de indenizar em face da inexistência de provas dos alegados danos. Suscitou a
ocorrência de divergência pretoriana. Requereu o provimento do presente recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicio pela análise do recurso especial interposto por IPANEMA RIO BOUTIQUE LTDA.
e SILVIO DA COSTA FIGUEIROA.
O recurso não merece guarida.
Inicialmente, veja-se o que asseverou o Tribunal de Justiça quanto à ocorrência dos danos
pleiteados (fls. 3.304/3.305 e 3.311):
(...)
A quebra contratual, portanto, violou o direito da franqueada e causou-lhe
prejuizos, gerando o dever de indenizar da parte culpada 7 .
À mingua de prova dos demais danos, mantenho a sentença e defiro a indenização
por danos materiais referentes ao mobiliário, maquinário, equipamento,
instalações, reformas e demais despesas estruturais assumidas pela franqueada
para o funcionamento dos negócios, dado seu caráter singular, pois tais
investimentos não podem ser reaproveitados.
Conforme asseverado pelo juiz, apenas
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. CONVERSÃO EM
RECURSO ESPECIAL.
1 . Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, merece
provimento o agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial
para melhor exame da controvérsia.
2 . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por IPANEMA RIO BOUTIQUE LTDA.
em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deixou de admitir o recurso
especial interposto com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República.
É o relatório.
Decido.
Diante da relevância das razões apresentados no agravo, deve ser determinada a sua conversão
em recurso especial.
Ante o exposto , dou provimento ao agravo, determinando a sua conversão em recurso
especial.
Após a regularização do novo registro, voltem conclusos para julgamento dos recursos
especiais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?