Informações do processo 2009/0144970-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.966
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2015 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSTO DE ATENDIMENTO. FECHAMENTO. ANÁLISE DA
RESOLUÇÃO ANEEL 456/00. INVIABILIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95; 6º, X, E 22 DA LEI
8.078/90. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS
OFERECIDOS PELA RECORRENTE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à
Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a,
da CF.

2. Com relação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95; 6º, X, e 22 da Lei
8.078/90, nota-se que os referidos dispositivos legais não contém comandos
capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão
recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").

3. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido,
referente à impossibilidade de o atendimento virtual oferecido pela recorrente
abarcar toda a gama de serviços solicitados pelos usuários. Incide, na
hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.

4. O Tribunal de origem concluiu que os serviços oferecidos pela recorrente
não atendem às necessidades dos usuários, ancorando-se no substrato
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
326):

Ação Civil Pública. Fechamento de posto de atendimento da Light no
Município de Rio Claro. Descumprimento das regras pertinentes à
adequada prestação das serviços à população. Aplicação do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Diretriz constitucional da adequada
prestação do serviço público. Imposição da implantação do atendimento em
observância às regras pertinentes da Aneel. Sentença condenatório
confirmada. Recurso improvido.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95; 6º, X, e 22 da
Lei 8.078/90; e à Resolução ANEEL 456/00. Sustenta serem adequados e suficientes os meios de
atendimento colocados à disposição do usuário do serviço de energia elétrica (
call center ,
correspondência pré-paga e
internet ). Acrescenta que houve anuência da ANEEL quanto ao
direcionamento dos custos de funcionamento de posto de atendimento no Município de Rio Claro
(RJ) para o aprimoramento das tecnologias destinadas ao atendimento das necessidades da população.
Assevera, por fim, que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer condições para a prestação do
serviço de energia elétrica, especificamente, a manutenção de postos de atendimento.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se
conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 418-421).

É o relatório.

O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução
ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III,
a,  da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AgRg no Ag 1.203.675/PE
, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e
AgRg no REsp 1.040.345/RS
, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.

Com relação aos arts. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95; 6º, X, e 22 da Lei 8.078/90, nota-se
que os referidos dispositivos legais não contém comandos capazes de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a
incidência da Súmula 284/STF ("
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
."). Por oportuno, destacam-se
os seguintes precedentes:
AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 26/10/2012;
REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem adotou fundamentação contida no
voto vencedor, assim proferido (fls. 327-328):

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) estabelece
como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos (arts. 6º, inc. X e 22), impondo aos órgãos públicos o
atendimento eficiente e adequado aos usuários dos mesmos.

Não há dúvida de que a adequação do serviço pressupõe a facilitação do
atendimento em local adequado e que viabilize as normas legais e, no caso
dos autos, é bastante evidente que ao eliminar o posto de atendimento para
os consumidores, substituindo-o por outras formas não acessíveis a
significativa parcela da população Município em tela, violou a
concessionária apelante o dever do adequado atendimento.

Não há, assim, que se falar em violação a regra constitucional que espelha o
princípio da legalidade (art. 5º, inc. II da Constituição Federal) segundo o
qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei", eis que é exatamente a lei que determina a adequação dos
serviços aos consumidores.

Ao suprimir o acesso do consumidor a local de atendimento, impondo que o
mesmo passe a utilizar-se de serviço de telefonia, internet e correio, a
apelante introduziu maior dificuldade no atendimento, mormente em face de
que os serviços mais sofisticados não se apresentem ao alcance de toda a
população.

Ademais, cabe salientar que o atendimento virtual imposto pela Light não
pode abarcar toda a gama dos serviços, como os pertinentes a liberação de
plantas para instalação de postes em residência e novos relógios, na
reivindicação da associação dos moradores (f. 14).

O art. 95 da Resolução da ANEEL acentua a responsabilidade da
concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os
consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade
continuidade, eficiência segurança, atualidade, modicidade das tarifas e
cortesia no atendimento, assim como prestando informações para defesa de
interesses individuais e coletivos.

Acresce observar que a normatização da agência reguladora determina o

atendimento diferenciado aos portadores de deficiência, idosos, gestantes e
lactantes, na indicação de que o serviço somente poderá ser considerado
adequado se atender a todos as finalidades do ordenamento jurídico o que,
evidentemente não será concretizado com a virtualidade da apreciação dos
reclamos dos consumidores.

No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, qual seja, o "
atendimento virtual imposto pela Light não pode abarcar toda a
gama dos serviços, como os pertinentes a liberação de plantas para instalação de postes em
residência e novos relógios, na reivindicação da associação dos moradores",
 esbarrando, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013;
EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Constata-se, ademais, que o Tribunal concluiu pela necessidade de reinstalação do
posto de atendimento no Município de Rio Claro segundo as peculiaridades do caso concreto, de
modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, a fim de aferir se os serviços oferecidos pela recorrente atendem as necessidades dos
usuários, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTOS DE
ATENDIMENTO PRESENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283, 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA
OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de que a concessionária de
telefonia móvel, nos termos da legislação em vigor, ofereça aos
consumidores postos de atendimento presencial para cancelamento do
serviço, considerando as dificuldades para fazê-lo por meio telefônico (call
center).

2. A Corte Regional, ao analisar a evolução do número de reclamações dos
consumidores dirigidas à Anatel (fl. 714), afirma que "o serviço acessório de
atendimento ao usuário, que vem sendo feito exclusivamente por telefone
(call centers), não está sendo prestado adequada e eficientemente, conforme
é exigido na Constituição da República, na Lei de Concessões de Serviços
Públicos e no Código de Defesa do Consumidor".

3. Por essas razões, o TRF impôs à concessionária a obrigação de instalar
os postos de atendimento presencial, na forma da regulamentação da
Anatel, para cancelamento de assinaturas, facultando (não impondo) a
prestação de outros serviços nesses locais.

4. A demanda foi completamente julgada com fundamentação suficiente e de
modo claro, o que afasta a suposta ofensa ao art. 535 do CPC.

5. A pretensão da concessionária de rediscutir a qualidade do serviço
prestado mostra-se inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Quanto à legislação que regula os serviços de telefonia, inexiste, a rigor,
divergência. É incontroverso que devem ser prestados de modo eficiente e
adequado. A alegação da concessionária refere-se aos limites cognitivos e
jurisdicionais do Tribunal na Apelação (questão processual), e não aos
dispositivos legais suscitados, atinentes ao direito material, que não têm,
portanto, comando suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o que atrai
o disposto na Súmula 284/STF.

7. Mesmo que se admitisse a análise desse argumento recursal, é cediço que
a Apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, permitindo exame de
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, do CPC), o que inclui a
prova relativa à qualidade da prestação dos serviços pela concessionária.

8. Ademais, no que se refere à legislação material, a concessionária não
impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, relativo aos arts. 3º e
96 da Resolução Anatel 477/2007, o que atrai o disposto na Súmula
283/STF.

9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(
REsp 1260310/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 02/02/2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão