Informações do processo 2011/0139171-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.620
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/09/2014 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ.

I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II – A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso
Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.

III – As Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.

IV – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,

por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos.

Fls. 721/729e - Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil)
interposto pela SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA e OUTRO, contra decisão
monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, sob fundamento que não demonstrada à
violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e na aplicação dos enunciados das Súmulas ns.
518/STJ e 126/STJ (fls. 708/715e).

Alega o Recorrente que os decretos autônomos e regulamentares incluem-se no
conceito de lei federal a autorizar o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III,
a , da
Constituição da República.

Sustenta a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida que o acórdão

recorrido não expôs as razões legais e constitucionais pelos quais negou provimento ao Recurso de
Apelação das Impetrantes, ao não indicar expressamente os dispositivos legais e constitucionais
violados pelas Resolução Normativa n. 31/98 e Resolução Recomendada n. 01/99, quais sejam, as
Leis n. 6.815/80 e n. 8.422/92, bem como art. 5º, II, da Constituição Federal.

Feito breve relato, decido.

De acordo com as alegações trazidas no Agravo Legal (fls. 721/729e), verifica-se o
desacerto em parte da decisão mencionada, quanto à aplicação da Súmula n. 518/STJ, porquanto o
termo "lei federal", a que alude o art. 105, III,
a , da Constituição da República, deve ser interpretado a
partir de uma concepção ampla, como sinônimo de "legislação federal infraconstitucional",
abrangendo, além das leis propriamente ditas e das medidas provisórias, que têm força de lei, os
decretos e regulamentos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo para fiel execução das leis (
v.g .
EREsp n. 663.562/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.02.2008; REsp n.
954.067/RJ, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJe 23.06.2008; REsp n. 853.627/PR, 1ª T., Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 07.04.2008 e REsp n. 965.246/PE, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.11.2007).
Dessa maneira, deve ser reconsiderada a decisão de fls. 708/715e, restando, por
conseguinte, prejudicado o agravo legal de fls. 721/729e.

Passo, assim, a nova análise do Recurso Especial.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA e OUTRO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 598/618e):

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO -
SITUAÇÃO IRREGULAR DE ESTRANGEIROS NO PAÍS - ILEGALIDADE DAS
RESOLUÇÕES ns 31/98 E 01/99 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO.

I - Cuida-se de Apelação interposta pela SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
e DSND CONSUB S/A, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido,
revogando a liminar parcialmente deferida, em feito no qual objetivavam que fosse
determinada a Autoridade coatora a suspensão da autuação efetuada no dia
22/01/2003, Auto de Infração n° 08.458.000.253/2003-78, sob fundamento de que
mantinham empregados estrangeiros sem visto consular. Requereram, ainda, fosse a
Impetrada impedida de proceder a novas autuações em casos futuros.

II - Argumentaram que a autuação seria ilegal e ofensiva a direito líquido e certo,
uma vez que os técnicos estrangeiros não estão em situação irregular, pois foram
observadas as determinações da Resolução Normativa n° 31/98 (artigo 9 o , § I o ) e da
Resolução Recomendada n° 01/99 (artigo 3 o ), estando todos eles com protocolo de
pedido de visto temporário emitido pelo Ministério do Trabalho

(4600.000.529/2003-85 -fl. 237).

III - "3. A legislação que regula o ingresso de estrangeiros no país encontra-se
prevista nos arts. 4º, 10 e incisos III e V do art. 13 da Lei 6.815/80. 4. Totalmente
ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitam de
suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida
preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia,
em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5 o  da
Constituição da República Federativa do Brasil. 5. Considerando que, devido aos
acontecimentos anteriores envolvendo hipóteses idênticas, conforme foram inclusive
noticiadas na petição inicial, não se revela possível considerar que as impetrantes
tenham agido com boa-fé subjetiva, pois, no mínimo, haveria dúvida a respeito da
legalidade das Resoluções referidas - as de n° 31/98 e 01/99 - diante do disposto na
Lei n° 6.815/80. Ora, tal como se verifica em outros campos do Direito, ainda que a
pessoa tivesse plena convicção acerca da regularidade de sua conduta, os primeiros
episódios relacionados às autuações das impetrantes em circunstâncias idênticas
àquela em que se verificou no presente caso, geraram, no mínimo, dúvida acerca da
possibilidade de prosseguirem agindo como antes." (TRF 2 a  REGIÃO. AMS
2003.51.02.000240-2/RJ, Oitava Turma Especializada, Rei. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLAND, Rei, p/Acórdão Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON, DJU
08/05/2007).

IV - Negado provimento à Apelação.

Opostos embargos de declaração (fls. 621/628e), foram rejeitados (fls. 631/638e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

IV. Art. 535 do Código de Processo Civil, ao não expor as razões legais e
constitucionais pelos quais negou provimento ao Recurso de Apelação das
Impetrantes, ao não indicar expressamente os dispositivos legais e
constitucionais violados pelas Resolução Normativa n. 31/98 e Resolução
Recomendada n. 01/99, quais sejam, as Leis n. 6.815/80 e n. 8.422/92, bem
como art. 5º, II, da Constituição Federal e,

V.    Arts. 144 do Decreto n. 86.715/81, 1º, I e VI, do Decreto n. 840/93 e 6º, IV,

d , da Lei n. 8.422/92, quanto as atribuições legais do Conselho Nacional de
Imigração.

Com contrarrazões (fls. 675/680e), o recurso foi admitido (fls. 682/685e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 695/702e, opina pelo conhecimento
parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo improvimento.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão

monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não expostas as razões legais e constitucionais
pelos quais negou provimento ao Recurso de Apelação das Impetrantes, ao não indicar
expressamente os dispositivos legais e constitucionais violados pelas Resolução Normativa n. 31/98 e
Resolução Recomendada n. 01/99, quais sejam, as Leis n. 6.815/80 e n. 8.422/92, bem como art. 5º,
II, da Constituição Federal.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 631/638e):

10. No presente caso, ao contrário do alegado pelas Embargantes, todas as questões
suscitas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, como se deduz da
análise do julgado.

11. Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando
utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. Com efeito, pretendem os Embargantes, nesse
recurso integrativo, rediscutir matéria já decidida.

12. Deve-se destacar que o Relator, ao examinar o recurso, não se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes, podendo utilizar-se da legislação que
entenda aplicável ao caso, de acordo com o seu livre convencimento (art. 131, do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

13. Corroborando este entendimento: "a finalidade da jurisdição é compor a lide e
não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169.222, DJ04.03.2002).

14. O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora
questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de
Declaração.

15. Isto posto, não havendo na presente Decisão pontos obscuros ou contraditórios,
nem omissão a ser suprida sobre a matéria ventilada no recurso, rejeito os Embargos
interpostos negando-lhes provimento.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito à/ao fundamentação exposta/pedido, e não quando os argumentos invocados
não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido/integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Por fim, ao tratar da questão da afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
igualdade, o Tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão
recorrido, nos seguintes termos:

III - "3. A legislação que regula o ingresso de estrangeiros no país encontra-se
prevista nos arts. 4º, 10 e incisos III e V do art. 13 da Lei 6.815/80. 4. Totalmente
ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitam de
suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida
preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia,
em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil. 5. Considerando que, devido aos
acontecimentos anteriores envolvendo hipóteses idênticas, conforme foram inclusive
noticiadas na petição inicial, não se revela possível considerar que as impetrantes
tenham agido com boa-fé subjetiva, pois, no mínimo, haveria dúvida a respeito da
legalidade das Resoluções referidas - as de n° 31/98 e 01/99 - diante do disposto na
Lei n° 6.815/80. Ora, tal como se verifica em outros campos do Direito, ainda que a
pessoa tivesse plena convicção acerca da regularidade de sua conduta, os primeiros
episódios relacionados às autuações das impetrantes em circunstâncias idênticas
àquela em que se verificou no presente caso, geraram, no mínimo, dúvida acerca da
possibilidade de prosseguirem agindo como antes." (TRF 2 a  REGIÃO. AMS
2003.51.02.000240-2/RJ, Oitava Turma Especializada, Rei. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLAND, Rei, p/Acórdão Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON, DJU
08/05/2007).

Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.    ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE

EXTRAORDINÁRIA.    DUPLA    FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF.
REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária
para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS
LTDA e OUTRO
, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 598/618e):

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO -
SITUAÇÃO IRREGULAR DE ESTRANGEIROS NO PAÍS - ILEGALIDADE DAS
RESOLUÇÕES ns 31/98 E 01/99 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO.

I - Cuida-se de Apelação interposta pela SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
e DSND CONSUB S/A, em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido,
revogando a liminar parcialmente deferida, em feito no qual objetivavam que fosse
determinada a Autoridade coatora a suspensão da autuação efetuada no dia
22/01/2003, Auto de Infração n° 08.458.000.253/2003-78, sob fundamento de que
mantinham empregados estrangeiros sem visto consular. Requereram, ainda, fosse a
Impetrada impedida de proceder a novas autuações em casos futuros.

II - Argumentaram que a autuação seria ilegal e ofensiva a direito líquido e certo,
uma vez que os técnicos estrangeiros não estão em situação irregular, pois foram
observadas as determinações da Resolução Normativa n° 31/98 (artigo 9 o , § I o ) e da
Resolução Recomendada n° 01/99 (artigo 3 o ), estando todos eles com protocolo de
pedido de visto temporário emitido pelo Ministério do Trabalho
(4600.000.529/2003-85 -fl. 237).

III - "3. A legislação que regula o ingresso de estrangeiros no país encontra-se
prevista nos arts. 4º, 10 e incisos III e V do art. 13 da Lei 6.815/80. 4. Totalmente
ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitam de

suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida
preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia,
em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5 o  da
Constituição da República Federativa do Brasil. 5. Considerando que, devido aos
acontecimentos anteriores envolvendo hipóteses idênticas, conforme foram inclusive
noticiadas na petição inicial, não se revela possível considerar que as impetrantes
tenham agido com boa-fé subjetiva, pois, no mínimo, haveria dúvida a respeito da
legalidade das Resoluções referidas - as de n° 31/98 e 01/99 - diante do disposto na
Lei n° 6.815/80. Ora, tal como se verifica em outros campos do Direito, ainda que a
pessoa tivesse plena convicção acerca da regularidade de sua conduta, os primeiros
episódios relacionados às autuações das impetrantes em circunstâncias idênticas
àquela em que se verificou no presente caso, geraram, no mínimo, dúvida acerca da
possibilidade de prosseguirem agindo como antes." (TRF 2 a  REGIÃO. AMS
2003.51.02.000240-2/RJ, Oitava Turma Especializada, Rei. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLAND, Rei, p/Acórdão Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON, DJU
08/05/2007).

IV - Negado provimento à Apelação.

Opostos embargos de declaração (fls. 621/628e), foram rejeitados (fls. 631/638e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XIV. Art. 535 do Código de Processo Civil, ao não expor as razões legais e
constitucionais pelos quais negou provimento ao Recurso de Apelação das
Impetrantes, ao não indicar expressamente os dispositivos legais e
constitucionais violados pelas Resolução Normativa n. 31/98 e Resolução
Recomendada n. 01/99, quais sejam, as Leis n. 6.815/80 e n. 8.422/92, bem
como art. 5º, II, da Constituição Federal e,

XV. Arts. 144 do Decreto n. 86.715/81, 1º, I e VI, do Decreto n. 840/93 e 6º, IV,
d
, da Lei n. 8.422/92, quanto as atribuições legais do Conselho Nacional de
Imigração.

Com contrarrazões (fls. 675/680e), o recurso foi admitido (fls. 682/685e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 695/702e, opina pelo conhecimento
parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo improvimento.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão

monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não expostas as razões legais e constitucionais
pelos quais negou provimento ao Recurso de Apelação das Impetrantes, ao não indicar
expressamente os dispositivos legais e constitucionais violados pelas Resolução Normativa n. 31/98 e
Resolução Recomendada n. 01/99, quais sejam, as Leis n. 6.815/80 e n. 8.422/92, bem como art. 5º,
II, da Constituição Federal.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 631/638e):

10. No presente caso, ao contrário do alegado pelas Embargantes, todas as questões
suscitas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, como se deduz da
análise do julgado.

11. Cumpre asseverar que os embargos de declaração são incabíveis quando
utilizados com a devida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada e decidida. Com efeito, pretendem os Embargantes, nesse
recurso integrativo, rediscutir matéria já decidida.

12. Deve-se destacar que o Relator, ao examinar o recurso, não se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados pelas partes, podendo utilizar-se da legislação que
entenda aplicável ao caso, de acordo com o seu livre convencimento (art. 131, do
CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema, e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

13. Corroborando este entendimento: "a finalidade da jurisdição é compor a lide e
não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais
enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169.222, DJ04.03.2002).

14. O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora
questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de
Declaração.

15. Isto posto, não havendo na presente Decisão pontos obscuros ou contraditórios,
nem omissão a ser suprida sobre a matéria ventilada no recurso, rejeito os Embargos
interpostos negando-lhes provimento.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
obscuridade/omissão disser respeito à/ao fundamentação exposta/pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão recorrido/integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Por outro lado, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III,
a , da Constituição da República,
deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como
atos administrativos normativos.

Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518, segundo a qual “ para
fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula"
.

Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa aos arts. 144 do Decreto n. 86.715/81 e 1º, I e VI, do Decreto n. 840/93.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
(...)

(REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013, destaque meu).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora,
visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

(...)

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014, destaque meu).

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA
VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.
Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na
jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não
pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de
"lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes.

(..).

(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014, destaque meu).

Por fim, ao tratar da questão da afronta aos princípios constitucionais da legalidade e
igualdade, o Tribunal de origem adotou fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão
recorrido, nos seguintes termos:

III - "3. A legislação que regula o ingresso de estrangeiros no país encontra-se
prevista nos arts. 4º, 10 e incisos III e V do art. 13 da Lei 6.815/80. 4. Totalmente
ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitam de
suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida
preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia,
em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil. 5. Considerando que, devido aos
acontecimentos anteriores envolvendo hipóteses idênticas, conforme foram inclusive
noticiadas na petição inicial, não se revela possível considerar que as impetrantes
tenham agido com boa-fé subjetiva, pois, no mínimo, haveria dúvida a respeito da
legalidade das Resoluções referidas - as de n° 31/98 e 01/99 - diante do disposto na
Lei n° 6.815/80. Ora, tal como se verifica em outros campos do Direito, ainda que a
pessoa tivesse plena convicção acerca da regularidade de sua conduta, os primeiros
episódios relacionados às autuações das impetrantes em circunstâncias idênticas
àquela em que se verificou no presente caso, geraram, no mínimo, dúvida acerca da
possibilidade de prosseguirem agindo como antes." (TRF 2 a  REGIÃO. AMS
2003.51.02.000240-2/RJ, Oitava Turma Especializada, Rei. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLAND, Rei, p/Acórdão Juiz Fed. Conv. GUILHERME CALMON, DJU
08/05/2007).

Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,

qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.    ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE

EXTRAORDINÁRIA.    DUPLA    FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO

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