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Movimentações 2015 2014
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ.
1. A questão controvertida consiste em saber quem arcará com os honorários advocatícios, em ação
ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos, quando a parte autora vem a óbito no curso
do processo, que é extinto sem resolução de mérito.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de extinção do processo sem
resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que
deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios"(AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 09.10.2014).
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2015 (Data do Julgamento).
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal.
As razões do recurso especial dizem haver ofensa ao art. 20, § 3º e § 4º, do Código de
Processo Civil, ao argumento de devida a verba honorária nos termos do § 3º do art. 20 do CPC, com
a fixação equânime dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% ao máximo de 20% sobre o
valor da causa(fls. 845/850).
É o relatório. Decido.
No caso, o Tribunal a quo assim decidiu:
Portanto, se a falta de interesse na lide se deu em razão de perda superveniente ao
ajuizamento da ação, são indevidos os honorários advocatícios (fl. 813).
Nessa linha, o acórdão recorrido está em desconformidade com o atual entendimento desta
Corte.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese
de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba
honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Precedentes.
2. Não cabe a esta Corte rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem que
aplica o princípio da causalidade porquanto demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 502.836/MG, Relator o Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12.06.2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
restabelecer a sentença (fls. 764/766) que fixou a verba honoraria em R$ 500,00.
Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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Confirma a exclusão?