Informações do processo 2015/0028373-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.514.819
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/06/2015 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em frontal
dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, orientada no
sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da
Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão
judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de
definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por
parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no
curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu
patrimônio pessoal. Precedentes.

2. Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari
Pargendler, ocorrido em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação,
assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 201):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. CESSAÇÃO DOS
RISCOS. LAUDO PERICIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DO
ADICIONAL RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
AFASTADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão
(art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90).

2. Hipótese em que a Administração promoveu a suspensão do pagamento
do adicional de insalubridade percebido pelos autores, após constatação,
mediante avaliação pericial, da eliminação das condições ou dos riscos que
ensejaram sua concessão.

3. Recebimento do adicional de insalubridade em face de decisão judicial
não está sujeito à devolução ao erário.

4. Apelação parcialmente provida.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 211/214).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 276, § 3º, 475-O e 535, II, do CPC, 876 e
884 do CC e 46, § 3º, da Lei n.º 8.112/90. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que "
o que determina e justifica a restituição é, objetivamente, o pagamento indevido, sem
causa, feito em atendimento ao pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, não
prescindindo que quem recebeu esteja de má-fé
" (fl. 225). Alega que " a provisoriedade da
antecipação de tutela atrai, dessa forma, a responsabilidade do exequente pelos danos causados no
caso de revogação e improcedência da ação, como ocorreu no caso dos autos
" (fl. 230).

É o relatório.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

De outro lado, as matérias pertinentes aos arts. 276, § 3º, e 475-O do CPC não foram
apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 282/STF.

Quanto ao mérito, melhor sorte assiste à recorrente.

O aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em frontal dissonância com a
atual jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que se deve restituir ao erário, na
forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de
decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade,
não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que
valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado
definitivamente em seu patrimônio pessoal.

Nesse sentido, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à
obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento
dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de
decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do
entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, posto que sabedor
da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp
1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
2/8/2013.

2. Embargos de divergência providos.

( EAREsp 58.820/AL , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)

Por igual, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.401.560/MT
, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, ocorrido em 12/2/2014,
acórdão pendente de publicação, assentou a tese de que é
legítimo o desconto de valores pagos aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão
judicial precária posteriormente cassada.

Perfilhando semelhante orientação, destaque-se, ainda outros precedentes desta
Primeira Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.

ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado em 12.2.2014,
consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores
recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada; ressalva do
ponto de vista pessoal do Relator.

2. Agravo Regimental desprovido.

( AgRg no AREsp 542.460/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público
em razão do cumprimento de decisão judicial precária.

2. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira
Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari
Pargendler, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos
aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão
do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.318.313/CE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
REVOGADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
2.215-10/01. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Os descontos realizados na folha de pagamento dos agravantes, relativos
a valores pagos indevidamente pela Administração, são expressamente
autorizados pelo arts. 14 e 15 da Medida Provisória 2.215-10/01 (que
"Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças
Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, e dá outras providências").

2. Em face do seu caráter especial, os citados dispositivos legais devem
prevalecer sobre a regra geral existente no Código Civil, a teor do disposto
no art. 2º, § 2º, da LINDB.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.249.690/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES

LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão