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Movimentações 2015 2014
24/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do TRF da 3ª Região que inadmitiu
recurso especial manejado com base no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 141):
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA.
TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO
68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. PROMOÇÃO A
SUBOFICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
1 Nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças remuneratórias
ou revisão de proventos ou beneficios, não se opera a prescrição do fundo de
direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecedeu a propositura da demanda, que deverá ser observada, in casu .
11. O Decreto n. 68.951, de 19 de julho de 1971, aprovou o Regulamento para
o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAer) e instituiu, em
caráter transitório, o Quadro Complementar de Terceiros Sargentos da mesma
Força.
111. O não oferecimento do estágio de aperfeiçoamento, fixado legalmente
como condição de acesso á promoção na carreira dos sargentos pertencentes ao
Quadro Complementar, não configura mera expectativa de direito ou exercício
legítimo do poder de discricionariedade da Administração Militar, mas constitui
ato omissivo atentatório ao direito adquirido dos militares destinatários da
norma, uma vez que sem ele não é possível a promoção.
IV. Preliminar rechaçada, remessa oficial e apelação improvidas.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32; 48,
49 e 51 do Decreto n. 68.951/71; Portaria n. 057/GNI2/1971; e 1º da Lei n. 3.953/61.
Defende, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo do direito do recorrido, por ter
decorrido lapso temporal superior a 15 (quinze) anos para que a parte exigisse o direito à promoção.
É o relatório.
No que se refere à prescrição do fundo de direito, o Tribunal local consignou que (e-STJ, fls.
134):
Destarte, importante salientar nos moldes da orientação emanada da Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que os servidores públicos
pleiteiam diferenças remuneratórias ou revisão de proventos ou benefícios, não
se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, que
deverá ser observada, in casu .
No entanto, trata-se de orientação pacificada nesta Corte - em casos nos quais se almeja a
revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a grau hierárquico superior - aplicar-se a
prescrição de fundo de direito, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que
antecedeu a propositura do feito.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A
RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da
fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas,
recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no
AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 07/02/2014).
II. O ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo
único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo
deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
III. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de
que, "nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de
militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos
de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do
art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação"
(STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
IV. Caso concreto em que a ação ordinária foi ajuizada em 25/07/2012, quando
já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, uma vez que seu objetivo é rever o ato que transferiu o
autor, ora agravante, para a reserva remunerada, datado de 01/08/1994.
V. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se
nega provimento.
(EDcl no REsp 1.404.673/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO
DE REFORMA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende alterar-se
o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira
militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a
prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do
Decreto n. 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização
da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença
concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a
inércia do seu titular.
3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição
pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria,
negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado,
guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se
omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp
962.714/SP, DJe 24.09.2008).
4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da
sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2º Tenente - DOU de
21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria n.
89, de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido
cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há
que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art.
1º do Decreto n. 20.910/32.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 230.902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. MILITARES REFORMADOS. ATOS DE
PROMOÇÃO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, nos casos em que se
pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto
superior na carreira e, como consequência do deferimento do pedido de
promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição
aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932. Nesse sentido: EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; EDcl no AREsp
235.660/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
19.8.2014; AgRg no REsp 1.405.005/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 14.8.2014.
2. No caso dos autos, os atos de transferência dos militares para a reserva
ocorreram entre 1994 e 1998, e a presente ação foi ajuizada em 3.5.2012.
Assim, restou consumada a prescrição, uma vez que instaurada fora do lapso
temporal de cinco anos, conforme o estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.793/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRETENSÃO DE
REVISÃO FINANCEIRA DE SUA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. In casu , cinge-se o pedido inicial à possibilidade de retificação do ato de
reforma e dos proventos de servidor militar reformado e transferido para a
reserva remunerada em 09/09/1992. A ação foi proposta em 25/04/2008.
2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando
já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato
administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do
Decreto n. 20.910/1932, e não apenas a prescrição das prestações
anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura do feito.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 225.948/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/10/2014 e EDcl. nos EAREsp
305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 05/12/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 312.896/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a
obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido
propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve
ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para
obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
2. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção do STJ no sentido de que
nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com
sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de
inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art.
1º do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores
ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. Precedente:
AgRg nos EDcl nos EAREsp 289.904/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013.
3. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, incide a
Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando
a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 2/10/2014)
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados, ante a ocorrência da
prescrição.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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